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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003060-36.2025.8.05.0038 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL Advogado(s): PEDRO DOS SANTOS LOUSADO (OAB:BA23769-A) RECORRIDO: LINDOVAN OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): ROBSON DA SILVA SANTOS (OAB:MG189404-A) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITOS SOCIAIS ASSEGURADOS PELO ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO DOS AGENTES POLÍTICOS. CARGO DE DIREÇÃO ESCOLAR. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003060-36.2025.8.05.0038, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE PAU BRASIL e como agravado(a) LINDOVAN OLIVEIRA DE SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 17 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003060-36.2025.8.05.0038 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL Advogado(s): PEDRO DOS SANTOS LOUSADO (OAB:BA23769-A) RECORRIDO: LINDOVAN OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): ROBSON DA SILVA SANTOS (OAB:MG189404-A) RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MUNICIPIO DE PAU BRASIL contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo ora agravante, mantendo a sentença de origem que o condenou ao pagamento de décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, com base na remuneração integral, referentes ao período em que LINDOVAN OLIVEIRA DE SOUZA exerceu cargo em comissão. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a ilegalidade da decisão, argumentando que o pagamento das referidas verbas a ocupantes de cargos comissionados exige expressa previsão em lei municipal, equiparando a situação do autor à dos agentes políticos. Aduz, ainda, a impossibilidade de cálculo das verbas rescisórias sobre a remuneração integral, defendendo que a base de cálculo deveria se restringir ao vencimento básico. Requer, por fim, a reforma da decisão monocrática para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, alterar a base de cálculo. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Argumenta tratar-se de mero inconformismo com intuito de rediscutir o mérito já julgado e postula, ao final, o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório do recurso, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a insurgência não comporta acolhimento. O agravante sustenta ausência de previsão legal municipal específica para o pagamento das referidas parcelas, invocando entendimento aplicável aos agentes políticos, além de questionar a adoção da remuneração integral como base de cálculo. As razões recursais, contudo, não apresentam fundamento apto a afastar a decisão agravada. O caso dos autos não envolve agente político submetido ao regime de subsídio previsto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, mas servidor ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. Inviável, portanto, a aplicação de entendimento restrito aos agentes políticos, notadamente Secretários Municipais. Aos servidores comissionados aplica-se a regra do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que assegura os direitos previstos no art. 7º, VIII e XVII, da Carta Magna, referentes ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas com o acréscimo constitucional de um terço. Desse modo, a inexistência de norma municipal regulamentadora não impede o reconhecimento de direitos sociais assegurados diretamente pela Constituição Federal. Quanto à base de cálculo, igualmente não prospera a irresignação. As parcelas de férias e décimo terceiro salário devem observar a remuneração percebida pelo servidor no período correspondente, inexistindo justificativa jurídica para a limitação ao vencimento básico. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É o voto.