Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8003056-47.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA REQUERENTE: ANTONIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): ELIANE SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como ELIANE SANTOS DA SILVA (OAB:BA56765) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): TEOFILO registrado(a) civilmente como ROSENILDO TEOFILO DE JESUS (OAB:BA73142) DECISÃO Vistos, etc. Em petição Id 551566830 informa a parte requerente o descumprimento que determinou a obrigação de fazer - implantar no contracheque da parte autora o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para as gratificações GAC e GIM. Vale ressaltar que a aplicação de multa em detrimento do descumprimento de decisão judicial é previsão expressa do CPC, podendo ser aplicada ainda na fase de conhecimento com o intuito de impelir a parte a cumprir a determinação judicial. Dispõe o caput do art. 537 do CPC que: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Logo, vê-se que é perfeitamente cabível a sua aplicação em momento que o magistrado entender necessário vislumbrando impedir a violação de direito e/ou determinação expressa. Ressalta-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR - MULTA - LIMITAÇÃO DO VALOR - VALOR NÃO EXORBITANTE - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR - NÃO CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - É possível ao Juiz estabelecer multa cominatória diária para o caso de descumprimento da ordem, prestigiando o princípio da efetividade da tutela jurisdicional - A multa diária funciona como instrumento a compelir o devedor a cumprir sua obrigação e já tem limitação na sua própria natureza, isto é, basta que o réu cumpra a obrigação - A multa por descumprimento de ordem judicial deve ser relevante a ponto de desestimular a reiteração da prática lesiva por parte do apenado. (TJ-MG - AI: 10000211721030002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022.) (grifei) Dessa feita, considerando que houve Despacho de Id 521755925, para a executada cumprir com a obrigação de fazer e apresentar nos autos a documentação que comprove a efetiva promoção da parte, e Decisão de Id 552399076 para o Município cumprir com a obrigação de fazer, além de majorar a multa já aplicada, e que houve o decurso do prazo certificado por este Juízo em 14 de julho de 2026, sendo assim, APLICO A MULTA no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser executada em fase de cumprimento de sentença, referente ao total descumprimento, sem prejuízo de majoração e nova condenação pela continuidade do descumprimento. Intime-se a parte requerida para que IMPLANTE o benefício em favor da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de MAJORAÇÃO da multa estabelecida. À secretaria, providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8003056-47.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA REQUERENTE: ANTONIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): ELIANE SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como ELIANE SANTOS DA SILVA (OAB:BA56765) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): TEOFILO registrado(a) civilmente como ROSENILDO TEOFILO DE JESUS (OAB:BA73142) DECISÃO Vistos, etc. Em petição Id 551566830 informa a parte requerente o descumprimento que determinou a obrigação de fazer - implantar no contracheque da parte autora o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para as gratificações GAC e GIM. Vale ressaltar que a aplicação de multa em detrimento do descumprimento de decisão judicial é previsão expressa do CPC, podendo ser aplicada ainda na fase de conhecimento com o intuito de impelir a parte a cumprir a determinação judicial. Dispõe o caput do art. 537 do CPC que: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Logo, vê-se que é perfeitamente cabível a sua aplicação em momento que o magistrado entender necessário vislumbrando impedir a violação de direito e/ou determinação expressa. Ressalta-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR - MULTA - LIMITAÇÃO DO VALOR - VALOR NÃO EXORBITANTE - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR - NÃO CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - É possível ao Juiz estabelecer multa cominatória diária para o caso de descumprimento da ordem, prestigiando o princípio da efetividade da tutela jurisdicional - A multa diária funciona como instrumento a compelir o devedor a cumprir sua obrigação e já tem limitação na sua própria natureza, isto é, basta que o réu cumpra a obrigação - A multa por descumprimento de ordem judicial deve ser relevante a ponto de desestimular a reiteração da prática lesiva por parte do apenado. (TJ-MG - AI: 10000211721030002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022.) (grifei) Dessa feita, considerando que houve Despacho de Id 521755925, para a executada cumprir com a obrigação de fazer e apresentar nos autos a documentação que comprove a efetiva promoção da parte, e Decisão de Id 552399076 para o Município cumprir com a obrigação de fazer, além de majorar a multa já aplicada, e que houve o decurso do prazo certificado por este Juízo em 14 de julho de 2026, sendo assim, APLICO A MULTA no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser executada em fase de cumprimento de sentença, referente ao total descumprimento, sem prejuízo de majoração e nova condenação pela continuidade do descumprimento. Intime-se a parte requerida para que IMPLANTE o benefício em favor da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de MAJORAÇÃO da multa estabelecida. À secretaria, providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito