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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003051-09.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: LEONARDO FORMIGLI MARTINS LIMA Advogado(s): ALBERTO FERREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383), EVERTON MACEDO NETO registrado(a) civilmente como EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506) REU: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de cobrança ajuizada originariamente por LEONARDO FORMIGLI MARTINS LIMA contra o MUNICÍPIO DE ITABUNA, perante a 1ª Vara do Trabalho de Itabuna, autuada sob o nº 0000182-24.2025.5.05.0461 (fls. 1/4 do PDF). Na petição inicial trabalhista, o autor postulou a condenação do ente municipal ao pagamento ou recolhimento dos depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no montante estimado de R$ 3.768,72, acrescido de consectários legais, referentes ao período trabalhado de 01/08/2023 a 03/07/2024 na função de Encarregado Geral de Manutenção (fls. 1/4 do PDF). Após regular trâmite na Justiça Especializada, sobreveio sentença que acolheu a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, em razão da natureza jurídico-administrativa da contratação temporária e da vigência do regime estatutário local estabelecido pela Lei Municipal nº 2.442/2019, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual Comum (fls. 43/47 do PDF). Interposto recurso ordinário pelo autor (fls. 50/53 do PDF), a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região negou-lhe provimento (fls. 85/89 do PDF), operando-se o trânsito em julgado em 31/03/2026 (fls. 94 do PDF). Recebidos os autos neste Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna (ID 552900166), foi proferido despacho que aproveitou os atos não decisórios praticados, determinou a tramitação do feito sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009 e do Decreto Judiciário nº 155/2022 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e ordenou a intimação das partes (ID 554610977). O MUNICÍPIO DE ITABUNA apresentou contestação no âmbito deste Juízo Estadual, sustentando a higidez da contratação administrativa e a ausência de direito ao recebimento de FGTS por servidor temporário (ID 557778928). Subsequentemente, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação, informando que, após o reconhecimento da incompetência pela Justiça do Trabalho, distribuiu ação autônoma com idênticos pedidos perante este Juízo Estadual (processo nº 8001931-28.2026.8.05.0113), pugnando pela extinção do feito sem julgamento de mérito para evitar duplicidade de demandas (ID 563293839). Devidamente intimado acerca do pleito de desistência (ID 570218134), o MUNICÍPIO DE ITABUNA manifestou expressa concordância com a extinção do processo sem resolução de mérito, requerendo, todavia, a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 90 do Código de Processo Civil (ID 571940541). Vieram os autos conclusos para julgamento. Em que pese o relatório formal ser dispensado no microssistema dos Juizados Especiais, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, consignou-se o breve resumo fático acima para a exata compreensão do itinerário processual. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Homologação da Desistência e da Extinção do Processo sem Resolução do Mérito A desistência da ação constitui faculdade processual assegurada ao autor, consubstanciada em ato unilateral de disposição do processo que prescinde do exame da pretensão de direito material deduzida, gerando a terminação anômala da relação processual. Contudo, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez oferecida a contestação, a eficácia do pedido de desistência fica condicionada à expressa anuência da parte adversa, preservando-se o princípio da bilateralidade e o direito do demandado à composição definitiva do litígio: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. No caso vertente, constata-se que o patrono subscritor do pedido de desistência possui procuração com outorga de poderes expressos e específicos para desistir (fls. 5 do PDF), atendendo à exigência do artigo 105 do Código de Processo Civil. Ademais, formulado o pedido de desistência após a apresentação da peça defensiva (ID 563293839), o réu foi regularmente intimado e manifestou inequívoca e expressa concordância com o pleito de extinção sem exame de mérito (ID 571940541). Nesse contexto, havendo aquiescência manifesta do demandado e preenchidos todos os pressupostos legais objetivos, impõe-se a homologação judicial da desistência, conforme preconiza a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089671-74.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ALIOMILSON SILVA SENA Advogado(s): ANA PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA, RENILDA MAGALHÃES DOS SANTOS APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s):WELSON GASPARINI JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU APÓS A CONTESTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação formulado pelo Autor, sem a concordância do Réu, após a apresentação de contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a homologação do pedido de desistência formulado pelo Demandante, após a apresentação de contestação, sem o consentimento do Demandado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, § 4º, do CPC/2015, exige o consentimento do Suplicado para a homologação da desistência da lide, após a apresentação da contestação, a fim de garantir o direito do Acionado ao julgamento de mérito e à formação da coisa julgada material. 4. A jurisprudência do STJ reitera que, após a contestação, o Réu possui interesse legítimo no julgamento de mérito do feito, o que impede a homologação da desistência sem sua expressa concordância. 5. O ato do Juiz de homologar a desistência, sem o consentimento do Réu, contraria o dispositivo legal aplicável e o entendimento jurisprudencial consolidado, devendo, portanto, ser anulado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Juiz não pode homologar pedido de desistência da ação após a contestação, sem o consentimento expresso do Réu, conforme o art. 485, § 4º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1318558/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/06/2013, DJe 17/06/2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8089671-74.2023.8.05.0001, oriundos da Comarca da Capital, em que figuram como Recorrente ALIOMILSON SILVA SENA e Recorrido o BANCO VOTORANTIM S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8089671-74.2023.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 08/10/2024 ) Por conseguinte, resta aperfeiçoada a hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2.2. Dos Ônus Sucumbenciais no Rito do Juizado Especial da Fazenda Pública Superada a homologação da desistência, cumpre analisar o requerimento formulado pelo Município de Itabuna voltado à condenação do autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fundado no artigo 90 do Código de Processo Civil (ID 571940541). A pretensão fazendária não merece acolhimento. Com efeito, a presente demanda tramita sob o rito especial sumaríssimo do Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009 e do Decreto Judiciário nº 155/2022 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que fixou a competência absoluta da 2ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna para as causas fazendárias de menor complexidade até o teto legal de 60 salários mínimos (ID 554610977). O microssistema dos Juizados Especiais é informado por regras próprias de acesso à jurisdição, orientadas pelos princípios da simplicidade, informalidade e gratuidade da prestação jurisdicional em primeiro grau. Nos moldes do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, a sentença de primeiro grau proferida no Juizado Especial não condenará o vencido ao pagamento de custas, taxas ou honorários advocatícios, ressalvadas exclusivamente as hipóteses de comprovada litigância de má-fé: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. A incidência da regra geral do artigo 90 do Código de Processo Civil é de caráter meramente subsidiário e não tem o condão de afastar a norma especial e cogente que veda a imposição de sucumbência em primeiro grau nos Juizados Especiais. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ratificou a obrigatoriedade de observância integral do regime jurídico próprio do Juizado Especial da Fazenda Pública e a correlata ausência de honorários em primeiro grau: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074583-59.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA INCOMPETÊNCIA DE BOLSO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar demanda inserida na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixada na sentença de primeiro grau. A parte agravante sustenta a preservação da verba honorária em razão da ausência de impugnação tempestiva da competência pelo ente público e da aplicação do art. 64, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento posterior da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública impede a manutenção da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixada por juízo comum; e (ii) estabelecer se a ausência de impugnação imediata da competência pelo ente público, bem como a regra do art. 64, § 4º, do CPC, autorizam a preservação da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública possui natureza absoluta quando presentes os requisitos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, constituindo matéria de ordem pública passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição. A ausência de impugnação imediata pelo ente público não convalida o vício de competência nem prorroga a competência do juízo originário, por se tratar de matéria de ordem pública. A teoria da "incompetência de bolso" não se aplica às hipóteses de incompetência absoluta, cuja observância decorre de imposição legal cogente voltada à adequada distribuição da atividade jurisdicional. Os princípios da proteção da confiança e da vedação ao comportamento contraditório não afastam normas processuais de caráter imperativo relacionadas à competência absoluta. Reconhecida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, deve ser observado integralmente o regime jurídico próprio desse microssistema, inclusive a regra de inexistência de condenação em honorários advocatícios na fase de conhecimento em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8074583-59.2024.8.05.0001, em que figuram, como agravante, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e, como agravado, ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8074583-59.2024.8.05.0001,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 30/07/2026 ) No caso em apreço, não se vislumbra conduta caracterizadora de litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil). A parte autora postulou a desistência de maneira transparente e expressamente justificada, visando regularizar a marcha processual diante do ajuizamento de nova ação autônoma perante este Juízo Estadual logo após o declínio da competência pela Justiça Trabalhista (ID 563293839). Trata-se de conduta plenamente alinhada à boa-fé processual e à cooperação, razão pela qual resulta descabida a imposição de honorários de sucumbência em favor do ente público. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora (ID 563293839), ante a expressa anuência do réu (ID 571940541), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Indefiro, por conseguinte, o requerimento de fixação de honorários sucumbenciais formulado pelo réu. Considerando que a manifestação de desistência e a concordância expressa operam preclusão lógica e renúncia ao prazo recursal quanto ao comando extintivo, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença. Após o cumprimento de todas as formalidades de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR Juiz de Direito