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Processo 8003044-30.2026.8.05.0044

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Tribunal
TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8003044-30.2026.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: EVERALDO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOALISSON DA CUNHA COSTA REU:REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA} Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Rejeita-se a preliminar de incompetência territorial arguida pela acionada (ID 568235968). A parte autora indicou expressamente seu domicílio na Comarca de Candeias/BA e acostou fatura idônea de serviço público de fornecimento de água e saneamento referente ao endereço residencial declinado na exordial, além de ser este o local onde o autor desempenha suas atividades comerciais e onde se aperfeiçoou a relação jurídica havida entre as partes. Com efeito, o art. 4º, incisos I e III, da Lei nº 9.099/1995 autoriza expressamente a propositura da demanda no foro do domicílio do autor ou no local do ato ou fato, de modo que a higidez da fixação da competência perante este Juizado Especial Cível resta plenamente preservada. Afasta-se, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada . À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, a partir da narrativa abstrata deduzida pela parte autora na peça vestibular. Na hipótese em exame, a causa de pedir repousa especificamente na alegada inconsistência de comunicação e repasse de valores pelo terminal de captura e credenciamento administrado pela empresa ré, vinculando-a diretamente à relação jurídica controvertida. A verificação acerca da efetiva responsabilidade pelos fatos ou da culpa exclusiva de terceiros confunde-se com o próprio mérito da lide e como tal será apreciada. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, e não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos, impõe-se o julgamento imediato da lide. No mérito, os pedidos formulados pela parte autora revelam-se improcedentes. Trata-se de pretensão indenizatória lastreada em alegado vício na prestação de serviço de processamento de pagamentos, em que o comerciante requer o ressarcimento do valor de R$ 120,00 que afirma ter desembolsado do próprio bolso em favor de consumidora, além de reparação por abalo moral decorrente da situação vivenciada. No que concerne ao pleito de indenização por danos materiais, é cediço que o dano patrimonial exige prova cabal, estrita e documental do efetivo desfalque suportado pela parte, não se admitindo a reparação por prejuízo hipotético ou presumido. A parte autora alega que ressarciu a quantia de R$ 120,00 em mãos e em dinheiro vivo à sua cliente para solucionar amigavelmente a divergência gerada pela cobrança na conta bancária desta. Contudo, compulsando minuciosamente o caderno processual, constata-se que o autor não trouxe aos autos nenhum recibo de quitação, declaração subscrita pela consumidora, comprovante de transferência bancária ou qualquer elemento hábil a demonstrar a efetiva entrega de numerário à cliente. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. A simples juntada do extrato da conta bancária da adquirente do produto e do histórico do terminal de vendas não supre a necessidade de comprovação do alegado desembolso financeiro pessoal realizado pelo comerciante. Ausente a demonstração material do empobrecimento patrimonial ou do dano emergente concreto, a pretensão ressarcitória improcede nesse capítulo. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, a pretensão autoral igualmente não merece guarida. A configuração da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a demonstração de lesão a atributos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade psicofísica ou a dignidade do indivíduo. No caso concreto, o insucesso pontual na transação por cartão magnético, com mensagem de recusa em maquininha e posterior constatação de débito em conta bancária de cliente, constitui percalço operacional corriqueiro nas relações mercantis. Trata-se de dissabor inerente à dinâmica do comércio eletrônico e ao risco ordinário da atividade negocial desenvolvida pelo comerciante autônomo. A situação vivenciada pelo autor não extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano, não tendo havido demonstração de situação vexatória, ofensa pública à sua honra, desabono perante a praça comercial ou qualquer violação aos seus direitos da personalidade. Sobre a caracterização de mero dissabor e a inocorrência de dano moral decorrente de desajustes na prestação de serviços sem repercussão na esfera subjetiva, o Superior Tribunal de Justiça já assentou diretriz expressa: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de compras e saques desconhecidos e não autorizados. 2. "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela existência de mero dissabor e pela não configuração de dano moral indenizável, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Desse modo, inexistindo comprovação de afronta à integridade moral ou à imagem profissional do promovente, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Atribuo ao presente ato força de mandado (citação, intimação e ofício), para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. Flávia Braga Corte Imperial Juiza de Direito Substituta

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8003044-30.2026.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: EVERALDO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOALISSON DA CUNHA COSTA REU:REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA} Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Rejeita-se a preliminar de incompetência territorial arguida pela acionada (ID 568235968). A parte autora indicou expressamente seu domicílio na Comarca de Candeias/BA e acostou fatura idônea de serviço público de fornecimento de água e saneamento referente ao endereço residencial declinado na exordial, além de ser este o local onde o autor desempenha suas atividades comerciais e onde se aperfeiçoou a relação jurídica havida entre as partes. Com efeito, o art. 4º, incisos I e III, da Lei nº 9.099/1995 autoriza expressamente a propositura da demanda no foro do domicílio do autor ou no local do ato ou fato, de modo que a higidez da fixação da competência perante este Juizado Especial Cível resta plenamente preservada. Afasta-se, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada . À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, a partir da narrativa abstrata deduzida pela parte autora na peça vestibular. Na hipótese em exame, a causa de pedir repousa especificamente na alegada inconsistência de comunicação e repasse de valores pelo terminal de captura e credenciamento administrado pela empresa ré, vinculando-a diretamente à relação jurídica controvertida. A verificação acerca da efetiva responsabilidade pelos fatos ou da culpa exclusiva de terceiros confunde-se com o próprio mérito da lide e como tal será apreciada. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, e não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos, impõe-se o julgamento imediato da lide. No mérito, os pedidos formulados pela parte autora revelam-se improcedentes. Trata-se de pretensão indenizatória lastreada em alegado vício na prestação de serviço de processamento de pagamentos, em que o comerciante requer o ressarcimento do valor de R$ 120,00 que afirma ter desembolsado do próprio bolso em favor de consumidora, além de reparação por abalo moral decorrente da situação vivenciada. No que concerne ao pleito de indenização por danos materiais, é cediço que o dano patrimonial exige prova cabal, estrita e documental do efetivo desfalque suportado pela parte, não se admitindo a reparação por prejuízo hipotético ou presumido. A parte autora alega que ressarciu a quantia de R$ 120,00 em mãos e em dinheiro vivo à sua cliente para solucionar amigavelmente a divergência gerada pela cobrança na conta bancária desta. Contudo, compulsando minuciosamente o caderno processual, constata-se que o autor não trouxe aos autos nenhum recibo de quitação, declaração subscrita pela consumidora, comprovante de transferência bancária ou qualquer elemento hábil a demonstrar a efetiva entrega de numerário à cliente. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. A simples juntada do extrato da conta bancária da adquirente do produto e do histórico do terminal de vendas não supre a necessidade de comprovação do alegado desembolso financeiro pessoal realizado pelo comerciante. Ausente a demonstração material do empobrecimento patrimonial ou do dano emergente concreto, a pretensão ressarcitória improcede nesse capítulo. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, a pretensão autoral igualmente não merece guarida. A configuração da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a demonstração de lesão a atributos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade psicofísica ou a dignidade do indivíduo. No caso concreto, o insucesso pontual na transação por cartão magnético, com mensagem de recusa em maquininha e posterior constatação de débito em conta bancária de cliente, constitui percalço operacional corriqueiro nas relações mercantis. Trata-se de dissabor inerente à dinâmica do comércio eletrônico e ao risco ordinário da atividade negocial desenvolvida pelo comerciante autônomo. A situação vivenciada pelo autor não extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano, não tendo havido demonstração de situação vexatória, ofensa pública à sua honra, desabono perante a praça comercial ou qualquer violação aos seus direitos da personalidade. Sobre a caracterização de mero dissabor e a inocorrência de dano moral decorrente de desajustes na prestação de serviços sem repercussão na esfera subjetiva, o Superior Tribunal de Justiça já assentou diretriz expressa: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de compras e saques desconhecidos e não autorizados. 2. "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela existência de mero dissabor e pela não configuração de dano moral indenizável, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Desse modo, inexistindo comprovação de afronta à integridade moral ou à imagem profissional do promovente, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Atribuo ao presente ato força de mandado (citação, intimação e ofício), para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. Flávia Braga Corte Imperial Juiza de Direito Substituta

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