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8003036-43.2023.8.05.0243

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003036-43.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA REQUERENTE: TELMA IZOLDA MATOS SANTOS AMARAL Advogado(s): PATRICIA BARROS DA SILVA (OAB:BA63492) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por TELMA IZOLDA MATOS SANTOS AMARAL em face do ESTADO DA BAHIA. Após percuciente análise dos autos, verifica-se que a parte autora, por meio da petição de id 563039641, informou que a Secretaria da Educação do Estado da Bahia indeferiu seu pleito sob o fundamento de que "não possui registro de efetivo exercício no período de janeiro de 1998 a dezembro de 2006", ao argumento de que o vínculo existente no período corresponderia a contrato de experiência, na forma do parágrafo único do art. 445 da CLT. A autora, contudo, esclareceu que tal fundamentação estaria relacionada à matrícula nº 11.103430-6, vinculada a contrato celetista, posteriormente aposentada pelo FUNPREV, não alcançando a matrícula nº 11.079709-0, correspondente ao cargo estatutário de Professor, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Inicialmente, considerando o esclarecimento prestado pela parte autora quanto à natureza do vínculo correspondente à matrícula nº 11.103430-6, verifico que não subsiste controvérsia quanto ao período a ela relacionado, uma vez que a própria demandante reconhece tratar-se de vínculo decorrente de contrato de experiência. A controvérsia remanescente, portanto, restringe-se à matrícula nº 11.079709-0, relativamente à qual a parte autora sustenta ter permanecido vinculada à Secretaria estadual de Educação, na condição de servidora estatutária, exercendo o cargo de professor, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, e, durante o período, o cargo comissionado de Coordenadora de Educação Estadual (DAI-5), junto à Diretoria Regional de Educação de Seabra (código 1182702 - COORD DE ENSINO/D 27). Nesse contexto, mostra-se necessária a obtenção de informações funcionais mais detalhadas, a fim de possibilitar a adequada apreciação da controvérsia, especialmente quanto à efetiva situação funcional da autora durante o período compreendido entre janeiro de 1998 e dezembro de 2006. Desse modo, INTIME-SE o ESTADO DA BAHIA para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o histórico funcional completo da autora, especificamente em relação à matrícula nº 11.079709-0, com a indicação pormenorizada de sua situação funcional mês a mês, no período de janeiro de 1998 a dezembro de 2006. Apresentada a documentação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Somente, após integralmente cumprido o presente pronunciamento, retornem os autos conclusos para apreciação. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C. Seabra-BA, assinado e datado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito

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