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Processo 8003036-41.2021.8.05.0137

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003036-41.2021.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: ILDA MARIA DE JESUS Advogado(s): Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353) SENTENÇA 1. RELATÓRIO ILDA MARIA DE JESUS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Anulação de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BMG S/A, também qualificado (ID 156470011). Narra a autora que é aposentada por invalidez junto ao INSS (benefício nº 113.532.504-6) e pessoa idosa e sem instrução (ID 156470011). Afirma que foi abordada por terceiro oferecendo linha de crédito consignado com promessa de pequenos descontos e que, diante de abordagem capciosa, passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 35,40, relativos ao contrato nº 4698402911999, totalizando 19 de 44 parcelas debitadas até o ajuizamento (ID 156470011). Alega que não formalizou validamente o negócio e pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, pela declaração de nulidade do débito, pela repetição do indébito e pela condenação do réu em danos morais no importe sugerido de R$ 10.000,00 (ID 156470011). Juntou procuração, declaração de pobreza, comprovante de residência, extrato de pagamento do benefício e documento de identidade com anotação de não alfabetizada (IDs 156470012, 156470014, 156470016, 156470017 e 156470019). Pelo despacho inaugural, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do banco acionado para comparecimento em audiência conciliatória (ID 158268994). Realizada a sessão de conciliação virtual, a proposta de autocomposição restou infrutífera (ID 180075940). O banco réu apresentou contestação tempestiva (ID 180554753). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de extratos bancários contemporâneos à contratação e a falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo (ID 180554753). Como prejudicial de mérito, sustentou a consumação da prescrição quinquenal, pontuando que o negócio original se deu em 26/01/2011 (ID 180554753). Posteriormente, atravessou petição invocando a prescrição trienal (ID 474039466). No mérito, alegou a higidez do empréstimo originário sob a cédula nº 838606090, com crédito liberado em conta mediante TED, explicando que a operação nº 4698402911999 refere-se a readequação de margem consignável (CRIC) para viabilizar a continuidade dos pagamentos (ID 180554753). Defendeu a inocorrência de ato ilícito, a inexistência de danos morais indenizáveis e a necessidade de compensação de valores (ID 180554753). Acostou aos autos cédula de crédito bancário assinada a rogo e por duas testemunhas, comprovantes de remessa e extratos internos (IDs 180558011, 180558012, 180558014, 180558016, 180558020 e 180558023). Instadas as partes para especificação de provas (ID 361567167), a instituição financeira manifestou interesse genérico na produção de depoimento pessoal da demandante (ID 408641560) e, sucessivamente, declarou expressamente não deter outras provas a produzir (ID 486596693). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (IDs 409338247 e 525428443). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES A preliminar de inépcia da petição inicial não comporta acolhimento. A demandante instruiu o feito com extrato previdenciário e histórico de consignações (IDs 156470016 e 156470017), os quais comprovam materialmente os descontos debitados em seu benefício previdenciário sob a rubrica da instituição financeira demandada. Tais elementos corporificam satisfatoriamente a causa de pedir e a utilidade da prestação jurisdicional, satisfazendo os ditames dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A exibição de extratos bancários de créditos liberados diz respeito ao mérito probatório da entrega do numerário, não configurando óbice formal à admissibilidade da ação. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. De igual modo, impõe-se o afastamento da preliminar de falta de interesse de agir. O acesso à tutela estatal é direito fundamental garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, inexistindo exigência legal de prévio esgotamento ou submissão do pleito à via administrativa para as demandas consumeristas comuns. Ademais, o oferecimento de contestação de mérito pela casa bancária demonstra a patente existência de pretensão resistida, a caracterizar o binômio necessidade e utilidade do processo. Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O banco demandado arguiu a consumação da prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e, posteriormente, a trienal do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, sob o argumento de que a celebração da cédula de crédito originária remonta a janeiro de 2011 (IDs 180554753 e 474039466). A tese não prospera. Nas ações em que se discute a regularidade de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado com prestações periódicas de trato sucessivo, o prazo prescricional para as pretensões reparatórias e de repetição de indébito é o quinquenal, cujo termo inicial computa-se a partir da data de vencimento da última prestação ou do último desconto indevidamente realizado no benefício previdenciário. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 3.002.222/GO, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com valor da causa de R$ 31.854,71. 3. A sentença julgou extinto o processo, com resolução de mérito, pela prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, aplicando a prescrição quinquenal com termo inicial no último desconto (dezembro de 2016), e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade absoluta do negócio jurídico torna imprescritível a pretensão anulatória, nos termos do art. 169 do Código Civil; e (ii) saber se às pretensões de repetição de indébito em contratos bancários se aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data do pagamento ou do último desconto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e com o termo inicial na data do último desconto. 2. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Código Civil, arts. 169 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (AREsp n. 3.002.222/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Compulsando o histórico de consignações e os demonstrativos acostados (IDs 156470017 e 180558016), verifica-se que a cobrança da operação impugnada (nº 4698402911999, desdobrada na operação nº 838606090) projetou descontos até o exercício de 2021, encontrando-se vigente ao tempo da distribuição da demanda, que se deu em 10/11/2021 (ID 156467150). Desse modo, tomando como parâmetro a data dos abatimentos que perduraram até o ano do ajuizamento, não há falar em implemento do lapso prescricional quinquenal. Por conseguinte, rejeito a prejudicial de prescrição. 2.3. MÉRITO A relação jurídica controvertida ostenta inequívoca natureza consumerista, subsumindo-se aos preceitos da Lei nº 8.078/1990, uma vez que a requerente enquadra-se na condição de destinatária final do produto creditício e a parte requerida no conceito de fornecedora de serviços bancários, incidindo a orientação sumular consolidada de que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras. Trata-se de pretensão visando à anulação de débito oriundo do contrato de empréstimo consignado nº 4698402911999 (operação de regularização e cobrança vinculada ao negócio nº 838606090), sob a tese autoral de abordagem ardilosa e falta de consentimento hígido (ID 156470011). Em contrapartida, o banco acostou aos autos a cédula de crédito bancário nº 4698402911999/838606090 (ID 180558011). Examinando detalhadamente a documentação acostada ao feito, colhe-se da carteira de identidade da demandante o registro expresso de sua condição de pessoa não alfabetizada (ID 156470019). Em se tratando de negócio jurídico celebrado por pessoa que não sabe ler nem escrever, a plena validade da manifestação volitiva subordina-se à observância de solenidade legal imperativa. Consoante o disposto no artigo 595 do Código Civil, subsidiariamente aplicado aos contratos civis e bancários em geral, o instrumento contratual particular firmado com pessoa analfabeta deve conter expressamente a sua impressão digital, a assinatura a rogo de terceiro e a subscrição formal de duas testemunhas. A ausência ou inobservância de referida solenidade atrai a incidência do artigo 166, inciso V, do Código Civil, acarretando a nulidade de pleno direito do instrumento negocial. Ao apreciar os requisitos formais de contratação envolvendo pessoas analfabetas, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consagrou essa diretriz no julgamento do Recurso Especial nº 1.954.424/PE, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) No caso concreto, o exame minucioso do instrumento contratual carreado pelo demandado no ID 180558011 evidencia que a Cédula de Crédito Bancário foi assinada a rogo por Jucélia Oliveira Borges (ID 180558011), acompanhada da cópia de seu documento de identificação (ID 180558011). No entanto, o instrumento contratual não foi subscrito por duas testemunhas (ID 180558011). O campo destinado à confirmação testemunhal encontra-se desprovido das assinaturas e da qualificação das duas testemunhas exigidas pelo artigo 595 do Código Civil. A subscrição por duas testemunhas não consubstancia mera exigência burocrática, mas elemento de salvaguarda indispensável para atestar que os termos da avença foram lidos e compreendidos pela pessoa analfabeta. A preterição dessa solenidade legal fulmina a validade formal do contrato, ensejando a decretação de sua nulidade absoluta, com fulcro no artigo 166, inciso V, do Código Civil. Declarada a nulidade da contratação, opera-se o retorno das partes ao estado em que se achavam antes do ato, a teor do artigo 182 do Código Civil. Nesse contexto, os descontos debitados na folha de pagamento da autora sob as rubricas contratuais correspondentes revelam-se indevidos, impondo-se a restituição dos valores descontados. No tocante à modalidade de repetição do indébito, cumpre pontuar que a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor depende, quanto aos pagamentos efetuados antes de 30 de março de 2021, da demonstração de má-fé da instituição financeira credora. No caso em apreço, o demandado apresentou nos autos a cópia da cédula com assinatura a rogo e comprovante da realização de TED (IDs 180558011 e 180554753) no valor de R$ 2.000,00 para conta de titularidade da demandante. Tal elemento evidencia que a cobrança decorreu de contrato formalmente defeituoso por falta das testemunhas, e não de dolo preordenado de desfalque patrimonial. Desse modo, para resguardar o equilíbrio contratual e coibir o enriquecimento sem causa, a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário deve ocorrer de forma simples, autorizando-se expressamente a compensação entre o montante descontado e o crédito efetivamente recebido pela requerente na transferência bancária originária (ID 180558011), consoante preceitua o artigo 368 do Código Civil. Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência dominante preconiza que o desconto indevido de parcelas de mútuo fiduciário em benefício previdenciário, sem que haja comprovação de desdobramentos extraordinários, negativação em órgãos protetivos de crédito ou privação severa de recursos indispensáveis à subsistência, não configura dano moral in re ipsa. Sobre a matéria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente no Recurso Especial nº 2.261.994/SP, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. DANOS MORAIS AFASTADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário, embora caracterize falha na prestação do serviço e enseje a restituição dos valores cobrados, não gera, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar efetiva lesão a interesse extrapatrimonial.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ.3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.261.994/SP, relator Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Na hipótese vertente, os descontos mensais correspondiam à quantia módica de R$ 35,40 (ID 156470016), não tendo a requerente demonstrado que o decréscimo comprometeu a sua subsistência ou violou atributos de seus direitos da personalidade. Além disso, não houve registro desabonador do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Cuidando-se de transtornos patrimoniais que se resolvem pela recomposição do indébito e anulação das cobranças, resta desprovido de suporte fático-jurídico o pleito compensatório moral, impondo-se a sua improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 4698402911999 e de seu correlato nº 838606090, determinando a cessação definitiva de quaisquer descontos vinculados a essas operações no benefício previdenciário da autora (nº 113.532.504-6); b) condenar o banco réu a restituir à autora, de forma simples, a totalidade dos valores indevidamente descontados de seus proventos de aposentadoria por força dos contratos ora anulados; c) autorizar a compensação entre o montante a ser restituído pelo réu e a quantia incontroversamente disponibilizada à autora (R$ 2.000,00), devidamente atualizada; d) quanto aos consectários legais dos valores a repetir: a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA a partir de cada desconto indevido até 29/08/2024, acrescida de juros moratórios pela taxa legal a contar da citação; a partir de 30/08/2024 (Lei nº 14.905/2024), incidirá a correção pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora legais calculados pela taxa referencial SELIC deduzida a variação do IPCA (artigo 406 do Código Civil); na hipótese de compensação, o valor a ser abatido pelo banco observará idêntica sistemática de correção monetária a partir de sua disponibilização; e) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, devidos reciprocamente pelos litigantes aos patronos da parte adversa, na proporção de sua sucumbência, vedada a compensação (artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se expressamente o cadastro do advogado constituído para as publicações no Diário de Justiça Eletrônico. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito

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