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8003026-41.2025.8.05.0271

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 8003026-41.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: ALDA MARIA GUIMARAES MARQUESEndereço: 1ª Travessa São José, 17, Vila Praiana, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42704-010Nome: JOÃO PAULO MARQUES LISBOAEndereço: 1ª Travessa São José, 17, Vila Praiana, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42704-010 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI RÉU: Nome: AGNALDO SOUZA SANTOSEndereço: INTIMAÇÃO ELETRONICA, 0, POR NÚMEROS DE TELEFONE INFORMADO, VALENçA - BA - CEP: Nome: OCUPANTESEndereço: FA\ENDA SANTO ANTONIO, 0, GUEREM, TACANHA MIRIM, VALENçA - BA - CEP: Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ISADORA DOS SANTOS CUNHA DECISÃO Vistos etc., 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela liminar, ajuizada originariamente por João Paulo Marques Lisboa em face de Agnaldo Souza Santos, tendo por objeto o imóvel rural denominado Fazenda Santo Antônio, localizado em Tacanha Mirim, Guerém, na comarca de Valença/BA. Em razão do falecimento do autor originário, restou deferida a habilitação de sua genitora e sucessora Alda Maria Guimarães Marques no polo ativo da lide. Em assentada de audiência, identificada a existência de ocupação coletiva na área, o feito foi aditado para inclusão e citação de todos os ocupantes, nos moldes do procedimento multitudinário. O réu Agnaldo Souza Santos apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminar de impugnação à gratuidade da justiça da autora, rechaçando a ocorrência de esbulho recente e sustentando posse mansa, pacífica, contínua e produtiva exercida coletivamente há anos sobre a área, inclusive para fins de usucapião especial rural como matéria defensiva, protestando por perícia e benfeitorias. A parte autora apresentou réplica refutando a tese defensiva e impugnando o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo demandado. Certificou-se nos autos o decurso do prazo do edital de citação expedido em desfavor dos demais ocupantes incertos e não localizados, sem manifestação destes ou constituição de procurador. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da gratuidade da justiça Ambas as partes controvertem acerca do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. Em relação à autora, a benesse já havia sido concedida após a apresentação de declaração de imposto de renda e documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira. O demandado, ao impugnar a concessão, limitou-se a invocar a extensão da área litigiosa, sem apresentar qualquer documento idôneo capaz de derruir a constatação judicial prévia de vulnerabilidade econômica. Rejeita-se, portanto, a impugnação. Quanto ao réu Agnaldo Souza Santos, o requerimento veio instruído com declaração de hipossuficiência firmada por trabalhador rural, cuja presunção de veracidade em favor de pessoa natural somente pode ser afastada mediante elementos concretos em sentido oposto. A impugnação deduzida em réplica baseou-se em argumentos genéricos, sem demonstração de capacidade financeira. Destarte, defere-se o benefício da justiça gratuita ao réu. 2.2. Da curatela especial Conforme certificado pela Secretaria deste Juízo, transcorreu in albis o prazo do edital de citação publicado para conhecimento dos ocupantes incertos e não localizados no imóvel litigioso. Em razão da revelia dos réus citados por ficção jurídica, impõe-se a aplicação da garantia processual de representação técnica, mediante nomeação da Defensoria Pública do Estado da Bahia para o exercício do encargo de Curadora Especial, assegurando-se o pleno contraditório. 2.3. Do pedido liminar de reintegração de posse A concessão da medida liminar de reintegração de posse, de natureza satisfativa provisória, exige a coexistência dos requisitos legais estabelecidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, notadamente a demonstração inequívoca da posse anterior exercida pela parte autora, o ato de esbulho praticado pelos réus e a sua datação dentro de ano e dia (força nova). Na hipótese vertente, as alegações e documentos até então acostados evidenciam acentuada divergência fática. O polo passivo sustenta que o imóvel é ocupado de forma consolidada, produtiva e ininterrupta por diversas famílias há anos, tendo juntado fotografias, vídeos e registros de atividades agrícolas que corroboram a ausência de posse recente ou controle físico direto e contínuo por parte do espólio autor. Tratando-se de conflito possessório coletivo sobre imóvel rural e não restando evidenciados de plano os requisitos autorizadores do provimento liminar antes de regular instrução probatória, a prudência judicial impõe a manutenção do estado fático existente até a dilação probatória ampla. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito a impugnação apresentada pelo réu Agnaldo Souza Santos, mantendo a gratuidade da justiça anteriormente deferida em favor da parte autora; b) rejeito a impugnação formulada em réplica e defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao demandado Agnaldo Souza Santos; c) indefiro o pedido de tutela liminar de reintegração de posse, mantendo a situação fática do imóvel até a instrução da causa; d) nomeio a Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuar como Curadora Especial em favor dos réus revéis citados por edital, determinando a abertura de vista dos autos para manifestação; e) intime-se o Ministério Público do Estado da Bahia para atuar no feito na condição de fiscal da ordem jurídica, nos moldes do artigo 178 e do artigo 554, § 1º, do Código de Processo Civil; f) intime-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia para, querendo, intervir também na defesa dos ocupantes vulneráveis e hipossuficientes identificados na localidade; g) Ciência ao Núcleo de Regularização Fundiária do TJBA. h) cumpridas as intervenções institucionais, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando pontualmente a pertinência e necessidade de cada meio probatório sob pena de indeferimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. OBSERVEM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Valença-BA, 02 de setembro de 2026. ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)

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