Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003025-86.2026.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI REQUERENTE: DIOCESE DE CAETITE Advogado(s): DONATO MARCEL LACERDA BRITO PEREIRA registrado(a) civilmente como DONATO MARCEL LACERDA BRITO PEREIRA (OAB:BA37364), MARIA DOLORES PEREIRA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como MARIA DOLORES PEREIRA DE ARAUJO (OAB:MG140646), CUSTODIO LACERDA BRITO (OAB:BA5099), JOAO PABLO LAUREANO BRITO registrado(a) civilmente como JOAO PABLO LAUREANO BRITO (OAB:BA37093) REQUERIDO: MARIA HELENA COTRIM PAES Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de tutela provisória de urgência proposta pela Diocese de Caetité em face de Maria Helena Cotrim Paes, em razão de supostas publicações ofensivas no Instagram contra a fé católica, símbolos religiosos e membros do clero local. A autora alega que as postagens contêm ofensas, ameaças e falsas imputações de crimes, tendo persistido mesmo após notificação extrajudicial, motivo pelo qual requer a remoção do conteúdo, a proibição de novas publicações, o bloqueio do perfil e a concessão da gratuidade da justiça. O feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Criminal e, posteriormente, à Vara Criminal, ambos declinando da competência por entenderem tratar-se de matéria de natureza cível. Redistribuídos os autos a este Juízo, a requerente informou a ocorrência de novas publicações ofensivas e reiterou o pedido de tutela de urgência. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Inicialmente, recebo os presentes autos, redistribuídos a este Juízo em razão do declínio de competência proferido pelo Juízo da Vara Criminal desta Comarca. Analisando detalhadamente os autos, constato que a petição inicial apresenta graves irregularidades formais e procedimentais que impedem o prosseguimento do feito. Vejamos a seguir. O Código de Processo Civil estabelece o dever de o(a) Magistrado(a) oportunizar a correção de defeitos da petição inicial: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. In casu, verifica-se que a petição inicial apresenta as seguintes irregularidades, as quais deverão ser sanadas pela parte autora: 1) A petição inicial foi inteiramente estruturada com base na legislação processual penal, invocando o artigo 319 do Código de Processo Penal (ID 564832467, fls. 10) e fundamentando-se em tipos penais. Todavia, a presente demanda tramita na esfera cível, razão pela qual a parte autora deverá adequar a causa de pedir aos fundamentos de fato e de direito pertinentes à responsabilidade civil, nos termos da legislação civil aplicável, bem como excluir os pedidos incompatíveis com a natureza e a competência deste Juízo. 2) A autora pleiteia a remoção de postagens em rede social (ID 564832467, fls. 11). Contudo, nos termos do artigo 19, parágrafo 1º, do Marco Civil da Internet, a ordem judicial de remoção de conteúdo exige a indicação clara e específica do localizador URL das postagens apontadas como infringentes, sob pena de nulidade. A inicial apenas colacionou prints (ID 564598442, fls. 03), devendo a autora fornecer as URLs específicas de cada uma das postagens que pretende ver removidas; 3) A autora formulou pedidos de obrigação de fazer direcionados à empresa Meta (Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.), qualificando-a meramente como "terceira interessada" (ID 564832467, fls. 2). Frisa-se que O Marco Civil da Internet é expresso ao exigir a identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente para a validade da ordem judicial de indisponibilização. Assim, para que o provedor de aplicação possa ser compelido ao cumprimento de obrigações judiciais de remoção de conteúdo ou fornecimento de dados, ele deve integrar formalmente o polo passivo da demanda como réu, em litisconsórcio passivo, assegurando-se o contraditório. Logo, a ausência de indicação das URLs inviabiliza o cumprimento da obrigação de fazer pelo provedor de aplicação, conforme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a parte autora deve promover a emenda para incluir a empresa Meta no polo passivo da ação. CONCLUSÃO Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a petição inicial: a) Adequando a causa de pedir e os pedidos ao rito comum cível, excluindo fundamentações e pedidos de natureza estritamente penal; b) Indique de forma clara, específica e individualizada as URLs (localizadores uniformes de recursos) de todas as postagens cuja remoção definitiva pretende; c) Promova a inclusão da empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Meta) no polo passivo da demanda, qualificando-a como ré e adequando os pedidos de obrigação de fazer a ela direcionados. Advirto a parte autora que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a sua extinção SEM resolução de mérito. Transcorrido o prazo, COM ou SEM manifestação, devidamente certificado, neste último caso, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Guanambi/BA, em data da assinatura digital. MIRÃ CARVALHO DANTAS JUÍZA DE DIREITO