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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003020-05.2025.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS INTERESSADO: VERALUCIA PIEDADE DE HOLANDA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VERALUCIA PIEDADE DE HOLANDA em face do ESTADO DA BAHIA, visando a satisfação de crédito decorrente do título judicial coletivo referente ao Piso Nacional do Magistério (ID 493842270). A exequente apresentou memória de cálculo pretendendo a execução de diferenças remuneratórias (ID 493842281 e ID 522171103). Intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 519589532 e ID 519589533), apontando excesso de execução e demonstrando que o montante devido perfaz o total de R$ 44.342,14 (ID 519589534). A exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 522171101). Vieram os autos conclusos para deliberação. A controvérsia cinge-se à exatidão dos cálculos de liquidação das diferenças remuneratórias relativas ao Piso Nacional do Magistério. Examinando os parâmetros adotados pelas partes em cotejo com o título executivo e as premissas fixadas na liquidação coletiva (ID 493842273 e ID 495659903), constata-se a integral correção da memória de cálculo apresentada pelo Estado da Bahia (ID 519589534). Com efeito, a planilha da Fazenda Pública observou com precisão: Subsídio efetivamente pago em 2023: computou o pagamento retroativo dos reajustes de fevereiro a abril de 2023 quitados na folha de maio de 2023 (ID 519589536, p. 2), considerando como base de abatimento o valor correto de R$ 1.070,70, evitando duplicidade na cobrança; Proporcionalidade do 13º salário de 2019: considerou a fração de 4/12 (setembro a dezembro de 2019), em estrita consonância com o marco inicial de 17/08/2019, excluindo a fração de agosto por contar menos de 15 dias de vigência; Termo final das diferenças devidas: fixou corretamente o termo final em outubro de 2023, haja vista a comprovação do pagamento administrativo das parcelas a partir da folha de novembro de 2023 sob a rubrica RRA Judicial; Atualização monetária e juros de mora: aplicou fielmente o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, corrigindo o percentual indevidamente dilatado na conta da credora. Assim, restou demonstrada a exatidão da conta do executado, impondo-se a homologação do montante apurado pela Fazenda Pública no valor bruto de R$ 44.342,14, correspondente a R$ 39.094,20 líquidos após a retenção da contribuição previdenciária (FUNPREV no valor de R$ 5.247,94) (ID 519589534). Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo Executado e homologo os cálculos do Estado da Bahia (ID 519589534), fixando o débito exequendo no montante bruto de R$ 44.342,14 (quarenta e quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos), atualizado até abril de 2025, sendo R$ 39.094,20 relativos ao crédito líquido da exequente e R$ 5.247,94 destinados ao FUNPREV. Sem honorários advocatícios em favor da parte exequente. Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando houver apresentação de impugnação e esta for integralmente rejeitada, configurando efetiva resistência ao cumprimento da obrigação. No caso concreto, embora tenha havido impugnação aos cálculos, a parte exequente concordou com os valores apresentados, inexistindo resistência processual apta a justificar a condenação em honorários. Em contrapartida, em virtude do acolhimento da impugnação por excesso de execução, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada (excesso de execução), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo-se suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se pretende renunciar ao valor excedente ao teto legal para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou se opta pela expedição de Precatório, na forma do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo e certificado o trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição de pagamento (RPV ou Precatório), devendo constar a retenção dos valores devidos à previdência estadual. Após a expedição do ofício requisitório, proceda-se à suspensão dos autos no sistema sob o código pertinente até o efetivo adimplemento. Intimem-se. Cumpra-se. BARREIRAS/BA, datado e assinado digitalmente. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito