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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8003015-75.2026.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ITALO GUIMARAES MOUTINHO Advogado(s): MARCELO MIRANDA (OAB:BA39116) DECISÃO A inicial acusatória observou os requisitos do art. 41 do CPP, assegurando ao réu as condições necessárias para o exercício pleno das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Dos autos, em APF nº 1208/2026, extrai-se a existência de indícios suficientes da autoria e da materialidade delitiva, restando evidenciada a justa causa para a deflagração da ação penal. Assim, com apoio nos arts. 41, 395 e 396 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA. Consta nos autos de id. 577383167, defesa prévia apresentada pelo réu patrocinado por advogado constituído. Nos termos do art. 56 da Lei n° 11.343/2006, dou prosseguimento ao feito para oitiva da vítima e eventuais testemunhas arroladas pela defesa e, ao final, o interrogatório do réu. DETERMINO que o cartório proceda a inclusão do feito em pauta para audiência de instrução e julgamento. Nos termos no art. 3º, do Ato Normativo Conjunto nº. 2, de 02 de fevereiro de 2023, fica facultado às partes a participação na forma telepresencial, bem como a oitiva de testemunhas que residirem em localidade diversa desta Comarca. O réu tem o dever de manter o seu endereço atualizado ou, no caso de mudança, comunicar o novo endereço ao juízo, sob pena de prosseguimento do processo sem a sua presença (art. 367, do CPP). Intime-se o réu no endereço constante nos autos. Eventual ausência do réu será considerada como legítimo exercício do direito ao silêncio. Demais intimações e diligências necessárias. Valença/BA, data da assinatura eletrônica Rodolfo Nascimento Barros Juiz de Direito