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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA camacari2vfrccatrab@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO Nº 8003015-63.2024.8.05.0039 AÇÃO: MONITÓRIA (40) [Prestação de Serviços] AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. REU: G&E MANUTENCAO E SERVICOS LTDA Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em face de G & E MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA, partes qualificadas. Juntou à inicial, instrumento procuratório, atos constitutivos e documentos relacionados à lide. Requer a expedição de mandado de pagamento em face da parte acionada, nos termos do art.700 e seguintes do CPC. Em petição de ID490266703, pugna pela suspensão do feito até que o valor integral da dívida objeto desta demanda seja habilitado nos autos da Autofalência. Vieram os autos conclusos. Considerando que foi decretada a falência da G&E MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA., consoante decisão proferida nos autos da Autofalência nº8018176-84.2022.8.05.0039, em trâmite neste Juízo, promova a correção do polo passivo da ação junto ao PJe para que passe a constar MASSA FALIDA da G&E MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA., posto que, com a decretação de quebra há a perda da legitimação ativa e passiva da falida e os interesses patrimoniais passam a ser geridos e representados pelo síndico da massa falida. Vejamos o julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MASSA FALIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "com a decretação da quebra, há a perda da legitimação ativa e passiva do falido como consequência lógica da impossibilidade de dispor de seus bens e de administrá-los, haja vista que os interesses patrimoniais passam a ser geridos e representados pelo síndico da massa falida" (REsp 1323353/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1266415 RS 2011/0166529-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Considerando o quanto requerido em petição de ID490266703, determino a citação da massa falida na pessoa de seu Administrador Judicial/Síndico para se manifestar no feito no prazo de 15 (quinze) dias. P. I. Cumpra-se. Camaçari/BA, 1 de setembro de 2025 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito