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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003015-42.2025.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO REQUERENTE: PAULO DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:BA48507) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil de Nascimento ajuizada por Paulo da Conceição dos Santos, por meio da qual pretende a retificação de seu assento de nascimento, a fim de que passe a constar como nome de sua genitora CECILIANA MARIA DA CONCEIÇÃO, em substituição a CECILIA MARIA DA CONCEIÇÃO, alegando que, por equívoco, foi lançado no registro o nome de sua avó materna em vez do nome de sua mãe. Defiro o benefício da gratuidade da justiça postulado na petição inicial (Id. 522538885), com fundamento nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e a condição de agricultor do requerente. Ao examinar a petição inicial e os documentos que a instruem, verifica-se a necessidade de emenda da exordial. Primeiramente, o requerimento formulado na alínea "a" dos pedidos (Id. 522538885) apresenta imprecisão redacional, porquanto não especifica de forma clara a retificação pretendida no assento de nascimento (livro A-59, fl. 331, registro nº 8.562 do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Entre Rios/BA - Id. 522538888). Além disso, a cópia da Carteira de Trabalho atribuída à genitora, juntada no Id. 522538895, encontra-se incompleta e ilegível quanto aos dados qualificativos. Ademais, embora o autor afirme possuir documentos pessoais (RG e Carteira de Trabalho) em que consta corretamente o nome de sua genitora, limitou-se a juntar o comprovante de inscrição no CPF (Id. 522538897), o que se mostra insuficiente para instruir adequadamente a demanda. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de: a) emendar a petição inicial, caso necessário, para esclarecer de forma precisa a retificação pretendida no assento de nascimento; b) juntar aos autos documentos idôneos que comprovem a grafia correta do nome de sua genitora, especialmente certidão de nascimento, casamento ou óbito, ou outro documento oficial apto à comprovação da alegação, bem como, se existentes, cópias de seus documentos pessoais (RG e/ou CTPS) nos quais conste corretamente o nome materno. c) juntar cópia legível de seu documento de identidade (RG) e/ou da Carteira de Trabalho mencionados na petição inicial. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Mata de São João-BA, datado e assinado digitalmente. MICHELLE ALVES DE ALMEIDA Juíza de Direito Núcleo de Saneamento - Decreto Judiciário nº 596/2026