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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 8003012-40.2023.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU REQUERENTE: SUELI BARBOSA DE SOUZA DIAS Advogado(s): LUIS HUMBERTO DENOFRI (OAB:SP207553) REQUERIDO: AILTON AMORIM DIAS Advogado(s): DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que o feito se encontra em fase de regularização das providências necessárias à apreciação do pedido de homologação da partilha. Por meio da decisão de ID 434684201, foi determinada, dentre outras providências, a apresentação de certidão negativa de débitos fiscais municipais em nome do de cujus, bem como a publicação de edital para ciência de eventuais herdeiros e terceiros interessados. A arrolante, no ID 455460180, informou dificuldades na obtenção do documento e, posteriormente, no ID 459665129, esclareceu ter sido informada pela Prefeitura Municipal de Morro do Chapéu de que AILTON AMORIM DIAS não possuía cadastro como contribuinte municipal, circunstância que inviabilizaria a expedição da certidão requerida, postulando, se necessário, a requisição judicial da informação. Considerando a justificativa apresentada, oficie-se ao Município de Morro do Chapéu/BA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência de eventual débito tributário municipal em nome de AILTON AMORIM DIAS, CPF nº 013.895.348-12, bem como, se houver cadastro correspondente, relacionado ao imóvel rural denominado Fazenda Pedras, CIB/NIRF nº 8.066.195-5. Verifica-se, ainda, que o edital expedido sob ID 483457669, posteriormente juntado sob ID 518447088, embora contenha a correta identificação destes autos em seu cabeçalho, faz referência, em seu corpo, ao processo nº 8000342-68.2019.8.05.0170, diverso do presente feito, além de constar, em uma de suas versões, identificação de unidade judicial diversa. Considerando que o edital se destina à ciência de eventuais herdeiros e terceiros interessados, mostra-se necessária a correção do ato, a fim de afastar qualquer dúvida quanto à identificação do processo e assegurar a regularidade da publicidade determinada. Assim, retifique-se o edital e proceda-se à nova publicação, fazendo-se constar exclusivamente os dados corretos do processo nº 8003012-40.2023.8.05.0170, da classe processual, das partes e desta Unidade Judicial. Após, aguarde-se o decurso do respectivo prazo e certifique-se. Ante o exposto, intime-se a arrolante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente certidão atualizada de regularidade fiscal federal em nome do de cujus, considerando o decurso do prazo de validade do documento anteriormente juntado; b) esclareça a situação registral do imóvel rural objeto do arrolamento, apresentando certidão de matrícula ou transcrição atualizada do Cartório de Registro de Imóveis competente, caso existente; c) inexistindo registro imobiliário em nome do falecido, esclareça expressamente se a pretensão sucessória recai sobre os direitos possessórios e/ou aquisitivos decorrentes do instrumento particular de aquisição e dos demais documentos constantes dos autos, adequando, se necessário, a descrição do objeto da partilha; d) caso necessário, apresente plano de partilha retificado, fazendo constar de forma objetiva a meação da viúva e os quinhões hereditários atribuídos a cada um dos cinco descendentes, evitando divergência entre as frações e os percentuais indicados na petição inicial. Proceda a serventia, ainda, à conferência do cadastro processual quanto à qualificação de AILTON AMORIM DIAS, promovendo-se, se tecnicamente possível, sua adequação para constar como de cujus, bem como à correta vinculação dos respectivos sucessores. Cumpridas as diligências e decorrido o prazo do edital, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação da partilha. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MORRO DO CHAPÉU/BA, data da assinatura eletrônica. Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito