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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8003007-23.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI EMBARGANTE: CLARA SCHNITMAN ROCHA e outros Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS registrado(a) civilmente como IGOR SOUZA DE JESUS (OAB:BA23302), LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO registrado(a) civilmente como LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO (OAB:BA55985) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): SHEILA DE LIMA registrado(a) civilmente como SHEILA DE LIMA (OAB:SP182673), DENIELLE MENDES SCHADE (OAB:BA29252) DECISÃO CLARA SCHNITMAN ROCHA e FLAVIA SCHNITMAN NOGUEIRA opuseram Embargos à execução em face da decisão de ID426764318, sustentando a existência de omissões sob o fundamento de que não houve pronunciamento expresso sobre as questões preliminares suscitadas na inicial relativas à incompetência territorial e competência do foro do domicílio do consumidor, à irregularidade de representação processual do embargado e à inépcia da petição inicial executiva. Dizem ainda que restou justificada a impossibilidade de apresentação imediata de planilha de débito em razão da necessidade de produção de perícia contábil e prévia exibição de documentos de operações pretéritas, que a decisão foi omissa quanto aos pedidos de exibição de documentos, inversão do ônus da prova e outras matérias de defesa. Pugnam pelo provimento dos Embargos de Declaração para sanar as omissões apontadas, mediante acolhimentos dos argumentos acima expostos. Apresentada contrarrazões em ID458625356. Vejamos o que dispõe o art. 1.022 do CPC quanto à oposição de embargos declaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Entende-se por omissão o não pronunciamento pelo julgador acerca de ponto ou questão suscitada pela parte, ou que ele deveria pronunciar-se de ofício. Verifica-se, assim, que a parte embargante não aponta qualquer omissão que possa ensejar o cabimento do presente recurso, almejando, em verdade, por via oblíqua, a modificação do pronunciamento judicial de natureza decisória, visto que a decisão embargada se ateve à análise dos pedidos liminares e de urgência, bem como ao exame dos pressupostos de admissibilidade e preparo dos embargos. O juízo enfrentou fundamentadamente o pedido de gratuidade da justiça, oportunidade em que indeferiu a benesse integral, mas conferiu às embargantes redução substancial de 50% no valor das custas iniciais e o direito ao parcelamento em 15 prestações mensais, com base nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil. Ademais, os requerimentos instrutórios e preliminares de mérito deduzidas pelas embargantes em sua exordial dependem do prévio e efetivo recolhimento das custas processuais devidas, momento a partir do qual serão devidamente examinadas no curso da marcha processual. De igual modo, a decisão guerreada apreciou de forma motivada e exauriente a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, ressaltando a ausência de garantia integral do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente, consoante imperativo do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que os embargos de declaração não servem para reforma de decisão, mas tão somente para sanar vícios intrínsecos a ela, e que as razões trazidas aos autos por intermédio dos declaratórios seriam apropriadamente utilizadas por intermédio do recurso vertical cabível, haja vista o manifesto descontentamento do embargante em relação ao teor da decisão atacada. Ex Positis, recebo os embargos declaratórios em face da sua tempestividade, todavia rejeito-os pelos fundamentos acima. Publique-se. Intimem-se. CAMAÇARI/BA, 9 de setembro de 2026. Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito - 1ª Substituta