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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8003004-76.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: ANTONIO MARCOS LOBATO Advogado(s): REU: AMILCAR DANTAS DA SILVA Advogado(s): D E S P A C H O Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Trata-se de Ação de Interdito Proibitório, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO MARCOS LOBATO em face de AMILCAR DANTAS DA SILVA, na qual o Autor alega ter adquirido imóvel de 150.000 m² em leilão da Caixa Econômica Federal e sustenta que o Réu vem turbando sua posse com derrubada de cercas e ameaças. Verifico que tramita perante esta mesma Vara o processo n. 8003132-96.2023.8.05.0004, Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por AMILCAR DANTAS DA SILVA em face de ANTONIO MARCOS LOBATO, na qual o Autor daquela demanda sustenta ser possuidor e proprietário, desde 25/09/2012, de área de 52.969 m² registrada sob a Matrícula n. 4.835, e alega esbulho praticado pelo Réu. As ações envolvem as mesmas partes, em polos invertidos, e versam sobre a mesma área de terra objeto de litígio possessório, havendo entre elas identidade de causa de pedir remota. Em 06/07/2026, nos autos do processo conexo n. 8003132-96.2023.8.05.0004, este Juízo determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil, em razão de requerimento conjunto firmado por ambas as partes (ID 543619309 dos referidos autos), que informaram estar em tratativas para composição amigável e ajustaram a suspensão pelo prazo de sessenta dias úteis. É o breve relatório. Decido. As ações possessórias em questão envolvem as mesmas partes e o mesmo imóvel, configurando conexão nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, que reputa conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A conexão entre os feitos e a determinação de suspensão já proferida no processo conexo recomendam, por medida de economia processual e segurança jurídica, a suspensão também do presente feito. Ademais, as próprias partes já demonstraram, no processo conexo, interesse na suspensão para viabilizar tratativas de composição amigável. Ante o exposto, SUSPENDO O PROCESSO até ulterior deliberação, mantendo-se a suspensão enquanto perdurar a suspensão do feito conexo n. 8003132-96.2023.8.05.0004. Intimem-se as partes. Alagoinhas-BA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito