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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002995-27.2025.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI EXEQUENTE: DAMIAO NEVES DOS SANTOS Advogado(s): ANNELISE BARBUTO VITORINO MAGIONI (OAB:ES22474) EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908) SENTENÇA Dispenso o relatório formal com fundamento no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Da Fundamentação A parte executada comprovou o tempestivo e integral depósito judicial do débito exequendo (ID 571357493, ID 571357494 e ID 571357495). Instada a se manifestar, a parte exequente manifestou expressa concordância com a quantia adimplida e postulou a respectiva expedição de alvará para levantamento (ID 571744350), restando atestada pela Secretaria a quitação integral da condenação (ID 578813264). Constatado o integral adimplemento da obrigação fixada no título judicial e a anuência do credor, resta satisfeita a pretensão executória, ensejando a extinção do feito com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Do Dispositivo Ante o exposto, considerando o adimplemento voluntário e a concordância do credor, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Expeça-se, de imediato, o competente alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor da sociedade Azevedo Barbuto Advogados (CNPJ nº 23.106.688/0001-94), com base nos poderes expressos conferidos na procuração (ID 535182936) e estrita observância aos dados bancários indicados pelo patrono do exequente (Banco Sicoob 756, Agência 3010, Conta Corrente nº 196.850-5), conforme requerido na petição de ID 571744350. Fica ressalvada a ocorrência de preclusão lógica e a renúncia tácita ao direito de recorrer quanto à presente decisão homologatória da satisfação, autorizando o arquivamento imediato. Após a efetivação da transferência e a expedição dos documentos necessários, inexistindo outras pendências, arquivem-se os presentes autos em definitivo, com a devida baixa no sistema informatizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mucuri/BA, 04 de setembro de 2026. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito
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