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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8002992-44.2025.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ANDREA PASSOS ARAUJO CASTRO Advogado(s): REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por ANDREA PASSOS ARAÚJO CASTRO em face do ESTADO DA BAHIA, buscando a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização pecuniária correspondente a 3 (três) períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados durante a sua atividade funcional como professora da rede pública estadual (ID 516922877). Em sua petição inicial, narra a autora que ingressou no serviço público estadual em 01/06/1993 e se aposentou voluntariamente no cargo de Professora em 10/04/2025 (Portaria nº 00916926), perfazendo mais de 31 anos de efetivo exercício funcional (ID 516922877). Sustenta que adquiriu direito a 6 (seis) períodos de licença-prêmio por assiduidade, dos quais usufruiu apenas 3 (três), remanescendo saldo de 3 (três) licenças nunca gozadas e nem computadas em dobro para a concessão da inativação (ID 516922877). Argumenta a impossibilidade de fruição após a aposentadoria e pugna pela conversão em pecúnia com base na sua última remuneração em atividade (R$ 12.440,97), sob pena de enriquecimento sem causa do Estado, atribuindo à causa o valor de R$ 111.968,73 (ID 516922877). Instada a comprovar a hipossuficiência financeira (ID 517583623), a parte autora apresentou emenda à inicial coligindo contracheques, despesas médicas, odontológicas e contratuais educacionais de sua dependente (IDs 518355798 a 518358985), vindo a decisão que deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação (ID 542551388). Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA ofereceu contestação tempestiva (ID 545254506). Arguiu preliminares e prejudicial de mérito. Já no mérito, defendeu a improcedência do pedido sob o fundamento de que a Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015 e a Lei Estadual nº 13.471/2015 vedam a conversão em pecúnia, estipulando que o pedido de aposentadoria voluntária importa em renúncia tácita ao saldo de licenças não fruídas. A demandante ofertou réplica rebatendo as preliminares e a prejudicial de prescrição, ressaltando a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1086 e reiterando os pedidos inaugurais (ID 560128381). Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se plenamente demonstrados pela robusta prova documental constante dos autos, mostrando-se desnecessária a realização de outras etapas instrutórias. 2.1. Das Questões Preliminares Inicialmente, quanto à audiência de conciliação e ao procedimento do Juízo 100% Digital, anota-se que o desinteresse manifestado pelo ente público dispensou a designação do ato conciliatório na forma do artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, restando prejudicada qualquer controvérsia sobre a modalidade de realização de audiências. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo réu, impõe-se a sua rejeição. O benefício foi regularmente deferido após a determinação e cumprimento de emenda à inicial (ID 542551388), ocasião em que a autora comprovou documentalmente o comprometimento de seus rendimentos líquidos com despesas essenciais de saúde, odontologia, custeio educacional de dependente e contratação de mútuos consignados (IDs 518355798 a 518358985). O impugnante limitou-se a formular alegações genéricas acerca do padrão remuneratório bruto do cargo, sem produzir qualquer prova apta a elidir a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada ou a demonstrar modificação substancial na capacidade econômica da autora nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Destarte, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça. Acerca da alegação de incompetência ou limitação do valor da condenação a 60 salários mínimos com base na Lei Federal nº 12.153/2009, verifica-se que o valor atribuído à causa na petição inicial totaliza R$ 111.968,73 (ID 516922877), montante que supera o limite de 60 salários mínimos vigentes na data da propositura (agosto de 2025). Desse modo, fixada legitimamente a competência da Vara da Fazenda Pública / Cível pelo procedimento comum ordinário, inexiste restrição legal prévia ao montante apurado para a condenação material, rejeitando-se a referida preliminar. 2.2. Da Prejudicial de Mérito O Estado da Bahia suscita a prescrição quinquenal sob a ótica de relação de trato sucessivo, buscando o expurgo das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Todavia, a pretensão indenizatória de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nasce unicamente com o ato de aposentadoria do servidor, data em que se torna impossível o gozo do descanso na atividade funcional, por força do princípio da actio nata. Sobre o marco inicial prescricional em hipóteses idênticas, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 516 (REsp 1.254.456/PE), consolidou a seguinte tese vinculante: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. - Paradigma: REsp 1254456/PE No caso concreto, o ato de concessão da aposentadoria voluntária da autora (Portaria nº 00916926) foi publicado no Diário Oficial em 10/04/2025 (ID 516922884), ao passo que a presente demanda fora ajuizada em 28/08/2025 (ID 516922877). Portanto, decorridos pouco mais de quatro meses entre a passagem para a inatividade e a propositura da ação, não ocorreu o transcurso do lapso quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, rejeitando-se a prejudicial de mérito de prescrição. 2.3. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à verificação do direito da autora, servidora pública estadual inativa, de obter a conversão em indenização pecuniária de 3 (três) períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos durante o período em que esteve em efetivo exercício. O histórico funcional acostado aos autos comprova que a autora ingressou nos quadros do Magistério Público Estadual da Bahia em 01/06/1993, exercendo suas atribuições funcionais de forma ininterrupta até a data de sua aposentadoria em 10/04/2025 (IDs 516922884 e 516922888). Durante mais de 31 anos de efetiva prestação de serviço público, a servidora adquiriu o direito potestativo a 6 (seis) períodos de licença-prêmio por assiduidade, em conformidade com o artigo 41, inciso XXVIII, da Constituição do Estado da Bahia e o artigo 107 da Lei Estadual nº 6.677/1994. Resta incontroverso no caderno processual que, dos 6 (seis) períodos adquiridos, a autora usufruiu apenas 3 (três) licenças, restando 3 (três) períodos pendentes de fruição. Extrai-se dos autos que os períodos remanescentes não foram usufruídos em atividade, não tendo sido computados em dobro para efeito de aposentadoria ou desaverbados com outra finalidade (ID 516922885). A tese defensiva articulada pelo Estado da Bahia, alicerçada na revogação do instituto pela Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015 e nas disposições dos artigos 6º e 7º da Lei Estadual nº 13.471/2015, não se sustenta. O direito à licença-prêmio incorporou-se validamente ao patrimônio funcional da servidora à época do implemento das condições aquisitivas sob o império da legislação pretérita. A passagem do servidor público para a inatividade sem que tenha usufruído das licenças legitimamente adquiridas impõe a respectiva conversão em pecúnia, como medida de justiça material, sob pena de chancelar enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou continuamente da prestação laboral durante o lapso temporal no qual o servidor poderia estar em repouso remunerado. A questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema 1086 (REsp 1.854.662/CE), a Primeira Seção fixou a tese aplicável: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido. (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.) A tentativa do ente público de atribuir renúncia ao direito em razão da aposentadoria voluntária colide frontalmente com a tese firmada no Tema 1086 do STJ e no Tema 635 do STF, cuja ratio decidendi reconhece a prescindibilidade de prévio requerimento administrativo e de prova de indeferimento por necessidade de serviço. O fato objetivo da aposentadoria impossibilita o descanso na forma específica, surgindo o dever estatal de recompor o patrimônio jurídico do servidor mediante indenização pecuniária substitutiva. No que se refere à base de cálculo da indenização, o cálculo deve corresponder à remuneração integral percebida pela servidora no último mês de atividade funcional que antecedeu a aposentadoria (março de 2025). Conforme se extrai do contracheque de março de 2025 (ID 516922883), a remuneração era composta por Vencimento básico (R$ 4.975,94), Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional a 50% (R$ 2.487,97), Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe a 31,18% (R$ 1.551,50), Avanço Horizontal a 30% (R$ 1.492,78) e Adicional de Tempo de Serviço a 30% (R$ 1.492,78), verbas permanentes que totalizavam o montante bruto de R$ 12.000,97, acrescido do Auxílio Alimentação de R$ 440,00 (total de vantagens R$ 12.440,97). Em conformidade com a jurisprudência fixada pelo STJ e reiterada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, devem ser excluídas da base de cálculo as parcelas de natureza indenizatória e transitória, tais como o auxílio alimentação (R$ 440,00). Desse modo, a base de cálculo mensal líquida de rubricas indenizatórias corresponde exatamente à soma dos estipêndios permanentes do cargo (R$ 12.000,97), importância esta que se encontra perfeitamente alinhada com o valor nominal dos proventos fixados na Portaria de Aposentadoria nº 00916926 (ID 516922884). Considerando que a autora faz jus à indenização de 3 (três) períodos de licença-prêmio de 3 (três) meses cada, perfazendo um total de 9 (nove) meses de retribuição, a indenização totaliza a quantia principal de R$ 108.008,73 (cento e oito mil e oito reais e setenta e três centavos), decorrente da multiplicação do valor mensal de R$ 12.000,97 por 9 meses. Ressalta-se que o valor mensal da remuneração não ultrapassa o teto remuneratório constitucional (Tema 975 do STF), e o montante global indenizatório ostenta natureza puramente indenizatória, não sofrendo retenção a título de imposto de renda ou contribuição previdenciária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a pagar à autora, ANDREA PASSOS ARAÚJO CASTRO, a quantia de R$ 108.008,73 (cento e oito mil e oito reais e setenta e três centavos), a título de indenização pecuniária correspondente a 3 (três) licenças-prêmio não gozadas (9 meses de remuneração permanente no valor unitário de R$ 12.000,97); b) DETERMINAR que sobre o montante da condenação incida a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora desde a data da aposentadoria (10/04/2025) até 09/09/2025 (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); e, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora legais segundo o artigo 406 do Código Civil calculados desde a citação, resguardando-se a apuração de eventuais valores comprovadamente quitados sob idêntico título na esfera administrativa; c) DECLARAR a natureza estritamente indenizatória da verba, vedada qualquer incidência ou retenção na fonte a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou contribuição previdenciária. Em face da sucumbência recíproca em patamar mínimo pela parte autora (que decaiu unicamente quanto à inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo), arcará o réu com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da demandante, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento o réu do custeio de custas e despesas remanescentes por força de isenção legal aplicável à Fazenda Pública Estadual. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor total da condenação não atinge o patamar de 500 (quinhentos) salários mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como em razão de o pronunciamento fundar-se em tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1086), nos termos do artigo 496, § 4º, inciso II, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
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