2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br PROCESSO nº: 8002990-49.2024.8.05.0201 REQUERENTE: SALVADOR EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA DECISÃO Cuida-se da análise conjunta de dois recursos de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nestes autos (ID 544499415). O primeiro recurso aclaratório foi manejado pela parte autora, SALVADOR EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 548250992), e o segundo recurso foi apresentado pelo demandado, MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO/BA (ID 468672484). A aludida sentença (ID 544499415) acolheu a pretensão formulada na petição inicial e julgou totalmente procedente o pedido condenatório, impondo ao ente municipal a obrigação de pagar a quantia principal de R$ 4.825.538,47 (quatro milhões, oitocentos e vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), correspondente aos serviços prestados e atestados nas Notas Fiscais nºs 1068, 1074, 1081, 1084, 1092, 1099, 1104, 1082, 1091, 1098 e 1105. O julgado estabeleceu os consectários legais incidentes sobre o montante devido e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual linear de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da condenação, determinando que sua apuração definitiva ocorresse na fase de liquidação de sentença, sob a menção aos parâmetros das condenações contra a Fazenda Pública. Em suas razões recursais (ID 548250992), a empresa autora, SALVADOR EMPREENDIMENTOS LTDA, sustentou a tempestividade do reclamo interposto dentro do prazo de cinco dias e aduziu a existência de omissão, erro material e contradição no arbitramento da verba honorária. Argumentou que a condenação ostenta valor líquido e certo de R$ 4.825.538,47, excedendo a quantia de 2.000 (dois mil) salários mínimos, de forma que o arbitramento dos honorários não poderia se dar de forma linear no patamar de 3% (três por cento), tampouco relegar-se para oportuna apuração em liquidação de sentença. Afirmou que o artigo 85, § 3º, combinado com o § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil impõe a aplicação direta e escalonada das faixas legais sobre o montante condenatório, devendo ser observados os percentuais mínimos da legislação processual, requerendo o provimento dos aclaratórios com efeitos integrativos para sanar os vícios apontados. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO/BA opôs embargos de declaração (ID 468672484), no bojo dos quais apontou supostas omissões e contradições no julgado de primeiro grau. Asseverou o ente público que a sentença desconsiderou os argumentos deduzidos na contestação a respeito da ausência de documentação indispensável à liberação dos pagamentos, em particular a falta de prova do recolhimento dos encargos alusivos aos profissionais designados para a execução contratual, sustentando que os empregados indicados não guardavam correlação com o objeto ajustado. Acrescentou que a parte autora não teria acostado aos autos o Termo de Referência do Edital de licitação vinculado aos contratos administrativos (PE 046/2022-01 e PE 046/2022-02), o que tornaria inviável o reconhecimento da higidez da contraprestação pecuniária, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para a prolação de nova decisão que afaste a procedência da pretensão. Devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos manejados pelo ente municipal, a sociedade empresária autora apresentou contrarrazões e impugnação aos embargos de declaração (ID 562804675). Na oportunidade, pugnou preliminarmente pelo não conhecimento ou rejeição dos aclaratórios do Município por manifesta inadequação da via eleita e intuito de rediscutir a valoração probatória. No mérito recursal, asseverou a plena regularidade documental e a higidez do ateste lavrado pelos agentes públicos municipais nas notas fiscais, destacando a irrelevância da exibição do Termo de Referência para fins de quitação do serviço executado. Por derradeiro, postulou a condenação do ente municipal ao pagamento da multa por embargos protelatórios de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para a devida apreciação e decisão das insurgências recursais pendentes. É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do cabimento e da tempestividade dos embargos de declaração Os embargos de declaração representam modalidade recursal de fundamentação estritamente vinculada, cuja finalidade processual precípua consiste no aperfeiçoamento da decisão jurisdicional mediante o saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos exatos termos delineados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No tocante à regularidade formal e tempestividade, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual em vigor. Com efeito, a sentença impugnada (ID 544499415) foi disponibilizada e intimada nos moldes da sistemática eletrônica, tendo a sociedade empresária autora promovido a juntada de sua peça no prazo legal de cinco dias úteis (ID 548250992), ao passo que a Fazenda Pública Municipal igualmente atendeu ao lapso correspondente, considerada a prerrogativa do prazo em dobro conferida pelo artigo 183 do Código de Processo Civil (ID 468672484). Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de cabimento, os embargos merecem ser conhecidos, impondo-se a análise pormenorizada de cada uma das teses apresentadas pelas partes litigantes. Dos embargos de declaração opostos pelo Município de Porto Seguro Ao compulsar minuciosamente as razões vertidas pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO/BA em sua peça recursal (ID 468672484), constata-se a absoluta inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença hostilizada. O embargante aduz que o pronunciamento judicial incorreu em omissão ao desconsiderar a alegação fazendária sobre a falta de apresentação de documentos alusivos ao recolhimento de encargos trabalhistas dos empregados e da não juntada do respectivo Termo de Referência aos autos. Entretanto, o exame atento da fundamentação da sentença prolatada (ID 544499415) revela que a matéria fática e jurídica posta em discussão restou enfrentada de maneira clara, coerente, exauriente e fundamentada pelo Juízo prolator. Com efeito, a decisão de ID 544499415 enfrentou categoricamente a tese municipal de suposta inadimplência documental da contratada, registrando de modo expresso que a parte autora acostou ao caderno processual farto acervo probatório apto a demonstrar sua regularidade fiscal, social e trabalhista, composto por certidões negativas de débitos atualizadas de âmbito federal, estadual, municipal, trabalhista perante a Justiça do Trabalho, regularidade de FGTS, bem como registros perante IBAMA, CREA e junta comercial (ID 544499415, p. 2-3). Outrossim, restou expressamente consignado no corpo do julgado que os serviços contratados foram recebidos e formalmente atestados pela própria Administração Pública municipal, conforme evidenciado pelos respectivos Relatórios de Fiscalização de Contrato, Termos Circunstanciados de Recebimento e notas de liquidação da despesa. Conforme fundamentado na sentença embargada, o ateste formal emitido pelos servidores públicos municipais encarregados da fiscalização atesta o cumprimento satisfatório do objeto contratado e pressupõe a prévia averiguação da regularidade documental da contratada no ato de recebimento e liquidação (ID 544499415, p. 2-3). Ademais, no tocante à apontada ausência do Termo de Referência, trata-se de aspecto incapaz de desconstituir o direito da empresa credora ou de macular a higidez da decisão judicial. O contrato administrativo e suas condições executivas foram devidamente celebrados entre as partes (Contratos Administrativos PE 046/2022-01 e PE 046/2022-02), tendo a prestação efetiva das atividades de locação de maquinários e veículos com operadores restado incontroversa e amplamente chancelada pelas notas fiscais líquidas e atestadas, bem como pelos termos de distrato amigável que expressamente reconheceram a necessidade de liquidação dos haveres contratuais pendentes (ID 544499415, p. 2-3). A tentativa de rediscutir a aptidão das certidões e notas atestadas, bem como a necessidade de exibição do Termo de Referência, traduz manifesto e exclusivo inconformismo da Fazenda Pública com a valoração probatória empreendida no julgamento da causa. A via aclaratória não se presta à reapreciação de provas nem ao rejulgamento de teses que receberam expressa resposta judicial. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento de hipóteses análogas envolvendo alegações genéricas de omissão sobre o conjunto probatório: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090225-10.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES APELADO: AYDIL SOUZA Advogado(s):MANUEL TEIXEIRA DE FREITAS PIRES FERREIRA, RODRIGO MARTINS TOURINHO COSTA, KAICK CRUZ OLIVEIRA ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO E CONSUMIDOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR I. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. TEMAS DISTINTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO SUPERADA. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. II - A questão relativa ao ônus da prova e à suficiência documental foi expressamente enfrentada pelo acórdão embargado, que analisou a aplicação do art. 400, I, do CPC diante da não exibição de documentos determinada judicialmente e não cumprida pelo banco. III - O pedido de sobrestamento em razão dos Temas 264, 265, 284 e 285 do STF não merece acolhimento, pois a matéria dos expurgos inflacionários já se encontra pacificada na jurisprudência do STJ através do julgamento do REsp 1.107.201/DF (recursos repetitivos), sendo que os referidos temas versam sobre questões específicas e distintas da controvérsia dos autos. IV - A alegação de ilegitimidade passiva e incompetência em razão da matéria foi devidamente apreciada e rejeitada no acórdão embargado, que fundamentou a responsabilidade do Banco Bradesco como sucessor nas operações do Banco Econômico, à luz do Código de Defesa do Consumidor. V - Evidencia-se que a pretensão do embargante é, em verdade, rediscutir o mérito da causa, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios. VI - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0090225-10.2007.8.05.0001, em que figura como Embargante BANCO BRADESCO S.A. e como Embargado AYDIL SOUZA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0090225-10.2007.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 05/06/2025 ) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que os embargos de declaração não comportam reexame probatório ou pretensão de rejulgamento quando a prestação jurisdicional abordou suficientemente as balizas controvertidas da lide: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE POSTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.2. O acórdão embargado enfrentou de forma completa os temas levantados, consignando expressamente que o Tribunal de origem motivou de forma adequada sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.3. A análise das conclusões da Corte de origem quanto à qualidade técnica dos postes, ao índice de desempenho da fornecedora e à suposta alteração unilateral dos critérios de avaliação pela concessionária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial por força do óbice da Súmula nº 7/STJ.4. Inexiste erro de fato, contradição ou omissão no julgado que, de forma coerente, afasta a violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil e aplica a Súmula nº 7/STJ para obstar o exame do mérito da controvérsia fática, uma vez que a verificação da regularidade da fundamentação do acórdão recorrido não se confunde com o reexame das provas.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida.6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.142.756/GO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 3/9/2026.) Desse modo, inexiste vício integrativo a ser suprido no pronunciamento embargado quanto às matérias suscitadas pelo Município réu, revelando-se imperiosa a integral rejeição dos embargos de declaração por ele opostos. Do pedido de condenação em multa por embargos manifestamente protelatórios Em sua peça de impugnação aos embargos (ID 562804675), a parte autora requereu a condenação do Município de Porto Seguro ao pagamento da sanção pecuniária prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o recurso ostenta caráter eminentemente procrastinatório. Não obstante o não acolhimento das teses defensivas e a inadequação dos embargos para rediscutir a valoração probatória, o pleito de imposição de multa sancionatória não comporta deferimento no cenário vertente. A aplicação da penalidade estabelecida no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil reclama a demonstração irrefutável de dolo processual manifesto ou intuito puramente emulativo, voltado exclusivamente a postergar a tramitação da marcha processual. No caso examinado, cuida-se da primeira insurgência aclaratória manejada pelo ente municipal, configurando exercício do direito de ampla defesa e do duplo grau recursal sem a presença de manobra deliberada para embaraçar a efetivação do título judicial. A mera improcedência ou rejeição dos argumentos veiculados nos aclaratórios não atrai, de maneira automática, a qualificação de expediente manifestamente protelatório. Nesse exato prisma, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o manejo regular do recurso legalmente previsto afasta a incidência da penalidade pecuniária quando não delineado o intuito deliberado de procrastinação: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA RURAL. INADIMPLEMENTO. LUCROS CESSANTES. SAFRA AGRÍCOLA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.2. O acórdão embargado enfrentou de forma completa os temas levantados, consignando que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial afasta a ocorrência de julgamento ultra petita, uma vez que o pedido de lucros cessantes abarcava os prejuízos de forma ampla pela não implantação do sistema de irrigação.3. A indicação de que o magistrado é o destinatário das provas e possui livre convencimento motivado para valorá-las não gera contradição lógica interna.4. A apresentação de recurso cabível, sem a demonstração de intuito protelatório, afasta a aplicação da multa pleiteada pela parte embargada.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida necessária, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo.6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.082.107/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Por conseguinte, indefere-se o pedido formulado pela parte autora para fixação da multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil em face do embargante. Dos embargos de declaração opostos por Salvador Empreendimentos Ltda Diversa é a sorte dos embargos de declaração apresentados pela parte autora (ID 548250992). O exame da petição recursal revela que a embargante aponta contradição e erro na fixação da verba honorária sucumbencial estabelecida na sentença de ID 544499415, a qual, no item relativo ao provimento sucumbencial, condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com remessa da apuração definitiva à fase de liquidação de sentença. Assiste plena razão jurídica à sociedade empresária demandante. O artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil disciplina com exatidão o regramento mandatório aplicável à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais quando a Fazenda Pública for parte, estipulando percentuais vinculantes e progressivos conforme o montante econômico tutelado: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. § 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77. § 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. § 20. O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) No caso concreto, o provimento jurisdicional julgou totalmente procedente a demanda e fixou condenação pecuniária certa, definida e líquida em desfavor do erário municipal, correspondente ao valor nominal principal de R$ 4.825.538,47 (quatro milhões, oitocentos e vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), acrescido dos encargos monetários delineados no dispositivo (ID 544499415). Tratando-se de sentença líquida, a fixação dos honorários sucumbenciais não pode ser relegada à fase de liquidação do julgado, porquanto o artigo 85, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil impõe expressamente que os percentuais previstos no § 3º devem ser aplicados desde logo. A postergação do arbitramento para o momento liquidatório restringe-se às hipóteses de pronunciamento judicial ilíquido (artigo 85, § 4º, inciso II, do diploma processual), o que inocorre na hipótese vertente. Ademais, ao arbitrar linearmente o percentual de 3% (três por cento), o provimento incorreu em manifesto desacordo com o sistema de escalonamento regressivo obrigatório traçado pelos §§ 3º e 5º do mencionado artigo 85. Com efeito, superado o teto inicial de 200 (duzentos) salários mínimos, a fixação dos honorários devidos pela Fazenda Pública deve respeitar a faixa inicial e, no que a exceder, a faixa subsequente de modo sucessivo. Nessa toada, a condenação arbitrada supera expressamente as faixas do artigo 85, § 3º, incisos I e II, alcançando a faixa estatuída no inciso III (montante compreendido entre 2.000 e 20.000 salários mínimos). Dessarte, mostra-se vedada a incidência de alíquota única de 3% sobre todo o valor condenatório, sendo imperativa a incidência sucessiva e por faixas de valor, com esteio nos percentuais mínimos legalmente tarifados. Nessa linha de compreensão, confira-se o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de acolhimento de embargos de declaração para adequar a condenação honorária imposta à Fazenda Pública ao regime do escalonamento obrigatório: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. POLO PASSIVO. ESCALONAMENTO. ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Nas causas envolvendo a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, com o escalonamento progressivo indicado no § 5º do mesmo dispositivo. Precedentes. 3. Quanto aos demais aspectos, no entanto, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Embargos de declaração de Combrasen acolhidos em parte, com efeitos modificativos, a fim de determinar, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, que sejam observados os percentuais mínimos do § 3º, bem assim o escalonamento previsto no § 5º, ambos do CPC. Julgo prejudicado o exame dos embargos de declaração do Distrito Federal (fl. 7.184). (EDcl no AgInt no REsp n. 1.902.437/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Ademais, em reiterados julgamentos atinentes à matéria, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ratifica a obrigatoriedade da observância estrita dos percentuais do artigo 85, § 3º, com o respectivo escalonamento legal do § 5º. Do mesmo modo, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolida que as regras de escalonamento do art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil vinculam a Fazenda Pública de forma cogente. Com efeito, levando-se em consideração os parâmetros norteadores previstos no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, notadamente o elevado zelo profissional dos advogados atuantes, o patrocínio da causa fora da sede do causídico, a importância econômica e complexidade da controvérsia e o trabalho despendido no transcurso do processo de conhecimento, impõe-se a fixação dos honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos legais de cada uma das respectivas faixas de incidência: 10% (dez por cento) sobre a parcela da condenação até 200 salários mínimos (inciso I); 8% (oito por cento) sobre a parcela compreendida entre 200 e 2.000 salários mínimos (inciso II); e 5% (cinco por cento) sobre a parcela excedente a 2.000 salários mínimos até o limite da condenação (inciso III), na forma do § 5º do artigo 85 do diploma processual. Impõe-se, assim, o acolhimento com efeitos infringentes e integrativos dos embargos de declaração manejados pela sociedade empresária requerente, retificando-se a redação do capítulo sucumbencial da sentença guerreada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO/BA (ID 468672484) e, no mérito recursal, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólumes os fundamentos decisórios que reconheceram o dever de adimplemento das obrigações contratuais líquidas; b) INDEFIRO o pedido de imposição da multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil formulado pela autora em suas contrarrazões recursais (ID 562804675); c) CONHEÇO dos embargos de declaração manejados por SALVADOR EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 548250992) e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INTEGRATIVOS E MODIFICATIVOS, para suprir o vício atinente ao arbitramento da sucumbência e alterar o penúltimo parágrafo da sentença de ID 544499415, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Condeno o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO/BA ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, a serem aplicados de forma cumulativa e escalonada nos moldes do § 5º do mesmo dispositivo legal, incidindo sobre o valor total e atualizado da condenação, considerando o salário mínimo vigente na data da presente decisão, conforme preconiza o artigo 85, § 4º, incisos I e IV, da legislação processual civil." Ficam mantidos e inalterados os demais termos e provimentos da respeitável sentença embargada (ID 544499415). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Seguro/BA, 15 de setembro de 2026. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito