2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002990-28.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ANAPIO LEAL DOS SANTOS JUNIOR e outros Advogado(s): HELLEM SOUZA MATOS (OAB:MG161942), LUCAS MENDES MALTA DE SOUZA (OAB:MG149582), WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO (OAB:RN7749), MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA (OAB:DF41622) REU: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros Advogado(s): JOAO RAPHAEL PLESE DE OLIVEIRA NEVES (OAB:SP297259) DECISÃO Vistos, etc. Primeiramente, acolho o pedido formulado na manifestação de ID 559468375, determinando à Secretaria da Vara a exclusão da advogada Hellem Souza Matos (OAB/MG 161.942) do cadastro de representantes dos autores, diante da comprovada revogação de seus poderes (ID 559468386) e da regular atuação dos novos patronos constituídos, nos termos do artigo 111 do Código de Processo Civil (ID 559468375). No mais, as demandadas suscitaram em contestação e reiteraram em manifestação recente a conexão desta demanda com a Ação Anulatória tombada sob o nº 8002727-93.2025.8.05.0229, em curso perante este mesmo Juízo (ID 504918436 e ID 562364486). Verifica-se que ambas as ações derivam da mesma relação jurídica contratual, consubstanciada na Cédula de Crédito Imobiliário nº 24267536, celebrada em 30 de maio de 2023, pela qual foi instituída garantia de alienação fiduciária sobre o lote nº 01 da Quadra I do Loteamento Solar da Primavera, registrado na matrícula nº 9.896, atual nº 22.374 (ID 502105708). Na ação conexa distribuída com precedência sob o nº 8002727-93.2025.8.05.0229, os autores cumularam pedidos de anulação do leilão extrajudicial, desconstituição da consolidação da propriedade fiduciária e revisão das cláusulas financeiras do contrato (ID 576980187). Por conseguinte, a presente demanda revisional ostenta manifesta identidade de causa de pedir e comunhão de pedidos com o feito precedente, impondo-se o reconhecimento da conexão e continência entre as ações, a teor dos artigos 55, caput, e 56 do Código de Processo Civil. Ademais, incide na espécie o comando cogente do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, que determina a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso apreciados de forma separada. Ressalta-se que nos autos da ação conexa prioritária nº 8002727-93.2025.8.05.0229 já foi proferida decisão de saneamento e organização do processo em 27 de agosto de 2026 (ID 576980187), oportunidade em que o juízo delimitou a legitimidade das corrés, rejeitou o julgamento antecipado e fixou os pontos controvertidos de fato pendentes de dilação probatória, abrangendo a higidez financeira do mútuo e a regularidade do leilão. Nesse cenário, resta inviável o julgamento antecipado isolado pretendido pelas rés (ID 562364486), devendo a instrução e o julgamento de mérito ocorrerem de modo simultâneo com a referida ação. Ante o exposto, reconheço a conexão e a continência entre o presente feito e a ação nº 8002727-93.2025.8.05.0229, motivo pelo qual determino a reunião e o apensamento destes autos ao referido processo, para que recebam julgamento conjunto. Translade-se cópia desta decisão para os autos do processo nº 8002727-93.2025.8.05.0229, certificando-se a respectiva vinculação. Por fim, determino à Secretaria a exclusão da advogada Hellem Souza Matos (OAB/MG 161.942) do sistema PJe, mantendo-se a habilitação exclusiva dos novos advogados constituídos. Cumpridas as providências, aguardem estes autos em apenso a instrução probatória em curso no feito conexo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 14 de setembro de 2026. Carlos Roberto Silva Junior Juiz de Direito