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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002986-67.2026.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ REQUERENTE: DOMINGAS ALVES DA SILVA GOMES Advogado(s): REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por DOMINGAS ALVES DA SILVA GOMES em face do ESTADO DA BAHIA, com pedido de tutela de urgência para transferência hospitalar e internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), com avaliação por pneumologista, conforme narrado na inicial (ID 579049952). É a breve síntese. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente. A Constituição Federal reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado, assegurando o acesso às ações e aos serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação. No caso, os documentos que acompanham a inicial indicam que a autora, pessoa idosa, encontra-se internada no Hospital Português - Unidade Regional de Conceição do Coité desde 04/09/2026, com quadro clínico grave consistente em pneumonia, derrame pleural e colapso pulmonar (ID 579049952 e ID 579051812). Consta, ainda, que a referida unidade hospitalar não dispõe de suporte em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) nem de médico especialista em pneumologia, sendo prescrita com urgência a sua transferência para unidade com estrutura adequada. Também se verifica que foi solicitada a transferência da autora por meio da Central Estadual de Regulação, sem disponibilização, até o ajuizamento, de leito compatível com a necessidade clínica descrita nos autos. Esses elementos evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito à obtenção do tratamento adequado e tempestivo. A responsabilidade dos entes federativos pela prestação de serviços de saúde é solidária, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento conforme a organização do Sistema Único de Saúde. O perigo de dano também está demonstrado. A permanência da autora em unidade sem estrutura adequada para o tratamento indicado, enquanto aguarda transferência, foi relacionada nos documentos dos autos ao risco de agravamento do quadro respiratório e risco de morte (ID 579051812). A demora, portanto, pode comprometer a utilidade do provimento final e a recuperação da paciente. A medida é adequada e necessária para assegurar a continuidade do atendimento, sem antecipar juízo definitivo sobre o mérito da demanda. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Requerido ESTADO DA BAHIA realize, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a regulação para internação e transferência da Requerente em unidade hospitalar com condições adequadas ao internamento em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e avaliação por pneumologista, com a disponibilidade de ambulância adequada ao seu quadro clínico, preferencialmente na rede pública de saúde, permitida de forma supletiva que seja realizada na rede particular, à custa do Requerido, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em caso de descumprimento, o valor da multa se destinará exclusivamente para custeio do pedido objeto da demanda, com possibilidade de sequestro de valores (REsp 1.069.810/RS - repetitivo). Para viabilizar a ciência e o fiel cumprimento desta decisão: COMUNIQUE-SE urgentemente à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB), em especial à Central Estadual de Regulação (sai.processos@saude.ba.gov.br) e ao Núcleo de Judicialização (sesab.najs@saude.ba.gov.br), com cópia desta decisão, a fim de imprimir celeridade ao seu fiel cumprimento. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) réu(s) para integrar(em) a relação processual, cumprir(em) a decisão liminar e, querendo, apresentar(em) contestação, ressaltando-se que, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009, não há prazo diferenciado (em dobro) para a Fazenda Pública neste rito. Em caso de não apresentação de contestação, certifique-se e venham os autos conclusos para decisão (arts. 344, 347 e 348 do CPC). Por outro lado, uma vez apresentada a contestação, INTIME(M)-SE o(s) autor(es) para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas todas as determinações precedentes, venham os autos conclusos para decisão (arts. 353 a 357, todos do CPC). Ocorrendo qualquer outra situação que venha a interromper o fluxo do quanto determinado acima, venham os autos conclusos para despacho. Determino ao Cartório que proceda à imediata retificação da classe processual no sistema PJe, fazendo constar o rito de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública", para que o feito siga o trâmite legal adequado. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/carta. Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento. Conceição do Coité/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa Juiz de Direito
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