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TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002984-55.2025.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO AUTOR: JOSELITA ALVES SANTANA DA SILVA Advogado(s): JOSEMAR SILVA CORDEIRO (OAB:BA21886) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com relação ao requerimento de gratuidade de justiça, a autora é pessoa natural, gozando de presunção de veracidade sua alegação de pobreza, conforme art. 99, §3º, do CPC. Não há, no caso em tela, dados que permitam afastar a presunção legal. Desta forma, concedo o benefício da gratuidade de justiça. II - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Outrossim, tendo em vista, in casu, a vulnerabilidade econômica e técnica do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, aplica-se, também, ao caso, a inversão legal do ônus da prova do art. 14, §3º, do CDC. III. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Designo audiência de conciliação. Encaminhe os autos para inclusão em pauta. Intime-se a parte autora da data da audiência. Cite-se a parte requerida O(s) réu(s) deverá(ão) ser citado(s) com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação (art. 334, caput, CPC). Não havendo audiência ou autocomposição, a(o) ré(u) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia. Ressalte-se que o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou da(o) ré(u) à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. As partes devem estar acompanhadas de seus patronos ou de Defensor Público. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simões Filho/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito
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