Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8002979-29.2023.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Análise de Crédito] PARTE AUTORA: ELENI DE JESUS SOUTO BARBOZA PARTE RÉ: BANCO C6 S.A. Vistos. I - RELATÓRIO ELENI DE JESUS SOUTO BARBOZA, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogada constituída, promoveu a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela contra o BANCO C6 S.A., também qualificado, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica e a anulação dos contratos de empréstimo consignado de nºs 010012542039, 010014062331, 010015542449 e 010019915178, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e o pagamento de indenização por danos morais. Alegou a parte autora, em síntese, que era beneficiária de aposentadoria por tempo de serviço perante o Instituto Nacional do Seguro Social e que observou o depósito do valor de R$4.005,24 (quatro mil e cinco reais e vinte e quatro centavos) em sua conta bancária mantida no Banco Bradesco, quantia que desconhecia. Afirmou que, ao investigar a origem do numerário, constatou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados não contratados. Esclareceu que tentou solucionar a questão administrativamente e efetuou a devolução da quantia de R$4.005,24 (quatro mil e cinco reais e vinte e quatro centavos) por meio de boleto bancário em favor do réu (ID. nº 370455234). Salientou que, mesmo após a restituição, os descontos continuaram e que identificou a existência de quatro contratos averbados em seu benefício previdenciário, somando o montante mensal de R$243,48 (duzentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos), quais sejam: contrato nº 010012542039, com parcela mensal de R$99,37; contrato nº 010014062331, com parcela de R$17,81; contrato nº 010015542449, com parcela de R$68,30; e contrato nº 010019915178, com parcela de R$58,00. Asseverou que jamais celebrou qualquer das referidas avenças nem autorizou as retenções em seus proventos, sustentando a ocorrência de falha na prestação do serviço e defeito de segurança por parte da instituição financeira. Por meio da decisão inicial (ID. nº 370457002), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e concedida a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da promovente em relação aos quatro contratos impugnados, além de ordenada a inversão do ônus da prova. O réu apresentou contestação (ID. nº 379530144). Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, sustentando a ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que as operações foram celebradas formalmente com a assinatura da consumidora em relação a três contratos e por meio de validação por biometria facial em relação ao contrato nº 010019915178. Argumentou que os valores financiados foram efetivamente disponibilizados em conta corrente de titularidade da requerente e que esta não efetuou contato prévio nos canais de atendimento do banco. Sustentou a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da repetição em dobro do indébito, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pelo abatimento ou devolução dos valores disponibilizados. A parte autora apresentou réplica (ID. nº 390032396), rebatendo as teses defensivas e reiterando a inocorrência de celebração das avenças. Ratificou que procedeu ao pagamento do boleto de devolução do valor de R$4.005,24 (quatro mil e cinco reais e vinte e quatro centavos) e requereu a realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade das assinaturas postas nos instrumentos contratuais carreados pela ré, postulando que eventuais valores remanescentes em sua conta fossem abatidos por ocasião da liquidação. Instadas as partes a especificarem provas, a requerente postulou o deferimento da perícia grafotécnica (ID. nº 405215604), ao passo que a ré pleiteou o depoimento pessoal da autora (ID. nº 408864709). Por meio da decisão de saneamento (ID. nº 431255594), este Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, indeferiu a produção de prova oral por entendê-la desnecessária e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica sobre os instrumentos contratuais impugnados, nomeando o perito do juízo e fixando os pontos controvertidos. O réu efetuou o depósito dos honorários periciais (ID. nº 450281847). O perito judicial procedeu ao colhimento do padrão caligráfico da promovente no cartório desta vara (ID. nº 478480218) e acostou o laudo pericial grafotécnico (ID. nº 513816326). Devidamente intimadas para manifestação sobre o trabalho técnico, a parte autora concordou com a conclusão pericial e requereu o julgamento do feito (ID. nº 513892734), enquanto a ré apresentou discordância em relação ao laudo (ID. nº 492523001). Este Juízo proferiu despacho indeferindo a impugnação ao laudo formulada pelo réu e determinou a intimação das partes para a apresentação de alegações finais (ID. nº 541834196). A parte autora apresentou suas razões finais (ID. nº 555371484) e a parte ré ofertou suas alegações finais (ID. nº 559068829), ratificando os argumentos anteriormente declinados. A autora apresentou manifestação sobre as razões do réu (ID. nº 559496629). II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO DO MÉRITO O ponto central da demanda circunscreve-se em verificar se existe relação jurídica contratual entre a requerente e o réu referente aos quatro contratos de empréstimo consignado impugnados, bem como se existe a responsabilidade civil do suplicado em virtude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Ao caso em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, por ser a autora destinatária final dos serviços bancários ofertados pelo réu no mercado de consumo, amoldando-se às partes aos conceitos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078 de 1990. A matéria passa também pela análise da responsabilidade civil do fornecedor de serviços, insculpida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O artigo 14 da Lei nº 8.078 de 1990 estabelece que: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Da análise minuciosa dos elementos probatórios colacionados aos autos, concluo que razão assiste à requerente. Na decisão inicial (ID. nº 370457002), este Juízo concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da promovente e ordenou a inversão do ônus da prova. Tendo a autora alegado que nunca firmou com o requerido os negócios jurídicos que deram sustentação às cobranças em seus proventos, por se tratar de negação de fato, incumbia ao réu comprovar a autenticidade das assinaturas e a regularidade das contratações, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, o artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078 de 1990 estabelece as hipóteses de excludente de responsabilidade do fornecedor: Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O requerido sustentou em sua defesa que as contratações foram celebradas legitimamente pela consumidora por meio de assinatura física e validação eletrônica (ID. nº 379530144). Entretanto, submetidos os instrumentos contratuais acostados aos autos à perícia grafotécnica por perito judicial nomeado por este Juízo, a prova técnica concluiu de forma peremptória e categórica pela inautenticidade dos lançamentos gráficos (ID. nº 513816326). Com efeito, o laudo pericial grafotécnico destacou expressamente que as assinaturas apostas nas Cédulas de Crédito Bancário de nºs 010012542039, 010014062331, 010015542449 e 010019915178 não foram produzidas pelo punho escritor de ELENI DE JESUS SOUTO BARBOZA, apresentando divergências de ordem geral e traços decorrentes de imitação (ID. nº 513816326). Resta demonstrado, portanto, que as assinaturas atribuídas à autora são falsas e que a requerente jamais manifestou vontade em aderir às operações de crédito consignado questionadas. A alegação do réu quanto à regularidade das avenças não prospera. A prestadora de serviços bancários atuou com manifesta incúria ao permitir a averbação de empréstimos e a efetivação de descontos em benefício previdenciário sem a devida checagem da autenticidade dos documentos e da manifestação de vontade da consumidora. Ainda que a fraude tenha sido perpetrada por terceiros, o requerido continua obrigado a reparar os danos causados, porquanto a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva. Compete ao demandado assumir os riscos de sua atividade empresarial e arcar com os ônus dela decorrentes, resultando dessa intelecção a teoria do risco do empreendimento, sobre a qual não perpassa a análise da culpa subjetiva que o réu invoca indevidamente em seu favor. É dever da instituição financeira conferir rigorosamente os dados e documentos apresentados no momento da contratação. Não o fazendo, deve responder pelas consequências de sua incúria. Ademais, em se tratando de fraudes perpetradas no âmbito de operações bancárias, há consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao imputar a responsabilidade objetiva às instituições financeiras por se tratar de fortuito interno, conforme o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 466: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)." Ao adotar esse entendimento, resta evidenciado que não existe suporte para o requerido imputar a terceiros a culpa pelos danos causados à autora, mormente por se tratar de fortuito interno que afasta a incidência da excludente prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de negócio jurídico nulo por ausência de elemento essencial de validade, qual seja, a manifestação de vontade da parte autora (artigo 104 do Código Civil), impõe-se a declaração de inexistência das avenças e dos débitos delas decorrentes. Em relação aos valores creditados na conta bancária da autora, verifica-se das provas dos autos que a requerente efetuou sponte propria a devolução da quantia de R$4.005,24 (quatro mil e cinco reais e vinte e quatro centavos) mediante boleto bancário em favor do réu (ID. nº 370455234). Quanto aos demais montantes porventura creditados pelo réu e não devolvidos, a própria autora requereu em réplica o abatimento e compensação no momento da liquidação (ID. nº 390032396), o que se autoriza a fim de vedar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Os valores dos contratos nº 010014062331 (R$ 717,28), nº 010015542449 (R$ 2.768,54) e nº 010019915178 (R$ 2.217,33), caso creditados na conta e não devolvidos, devem ser compensados do saldo a restituir/executar para evitar enriquecimento sem causa (art. 368 CC). Acolho o pleito de devolução do indébito na forma prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078 de 1990 dispõe: "Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Os descontos promovidos no benefício previdenciário da promovente efetuaram-se de forma indevida e sem suporte contratual hígido. Para a exclusão da devolução em dobro, cabia ao réu demonstrar a ocorrência de engano justificável. Todavia, a instituição financeira não trouxe essa comprovação aos autos, mas ao contrário, insistiu na validade de contratações desprovidas de autenticidade. Todavia, consoante firmado pelo STJ no Tema 929, a devolução em dobro possui modulação temporal. No referido precedente, ficou assentado que a devolução até a data de 30.03.2021, seria de forma simples. Após essa data, em dobro. A título de exemplificação, cito o seguinte julgado que adotou a referida razão de decidir: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA 929/STJ . MODULAÇÃO DOS EFEITOS (30.03.2021). DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA VALORES ANTERIORES À MODULAÇÃO E DOBRO PARA POSTERIORES . EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que deu provimento parcial ao recurso do réu e ao da autora, suscitando omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito relativo aos descontos realizados por fraude (período de 04/2019 a 05/2020) . 2. Aduz a embargante que o v. acórdão não se pronunciou expressamente sobre a aplicação da modulação fixada no julgamento dos recursos repetitivos (tema 929/STJ), razão pela qual requereu esclarecimento e integrações. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Verificar se houve omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos do entendimento do STJ sobre repetição do indébito (tema 929) e, em consequência, se os descontos anteriores a 30.03.2021 devem ser restituídos em forma simples e os posteriores em dobro . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Demonstrada a omissão, pois o acórdão não explicitou a incidência da modulação do tema 929 do STJ sobre o período dos descontos impugnados. 5 . O entendimento firmado no julgamento dos EAREsp (tema 929) admite a repetição em dobro do indébito sem comprovação de má-fé, mas modulou seus efeitos para aplicar a devolução em dobro somente às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma (30.03.2021). 6 . No caso concreto, com contrato firmado em fevereiro de 2019, impõe-se a restituição simples dos descontos ocorridos antes de 30.03.2021 e a restituição em dobro daqueles efetuados após essa data, nos termos da modulação do STJ e da orientação desta Corte. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo, para consignar expressamente a modulação dos efeitos do tema 929/STJ: descontos anteriores a 30.03.2021 restituídos na forma simples e descontos posteriores restituídos em dobro . Tese de julgamento: aplicável a modulação do tema 929/STJ, de modo que a repetição em dobro alcança apenas cobranças realizadas após 30.03.2021; descontos anteriores sujeitam-se à devolução em modalidade simples. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10028306020238260439 Pereira Barreto, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 22/10/2025, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2025). Desta forma, é devida a restituição simples dos descontos efetivados até 30.03.2021 e em dobro, após essa data. DOS DANOS MORAIS Quanto ao dano moral pleiteado pela autora, entendo ser o mesmo devido. Reconhecida a inexistência dos débitos que serviram de fundamento para os descontos indevidos promovidos nos proventos de aposentadoria da requerente, verba de nítida natureza alimentar, resta caracterizada a lesão aos direitos da personalidade da consumidora, que viu sua subsistência comprometida por retenções ilícitas em seus rendimentos. A conduta da instituição ré ao efetuar descontos sucessivos em benefício previdenciário sem a devida cautela ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral passível de reparação, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 6º, inciso VI, da Lei nº 8.078 de 1990. No sopesar da fixação do montante indenizatório, deve-se atender ao complexo das circunstâncias sociais, econômicas e fáticas do evento, arbitrando-se a quantia em consonância com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a garantir a reparação do dano e o caráter pedagógico da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa. Assim, tenho por necessário e suficiente arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra adequado aos fins a que se destina. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente, confirmando a tutela provisória de urgência concedida no ID. nº 370457002, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica contratual e a nulidade dos contratos de empréstimo consignado de nºs 010012542039, 010014062331, 010015542449 e 010019915178, bem como a inexigibilidade de todos os débitos a eles vinculados; b) condenar a requerida à devolução de forma simples dos descontos efetivados até 30.03.2021 e em dobro, depois dessa data, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em decorrência dos aludidos contratos, acrescidos de juros de mora e correção monetária, calculados pela Taxa Selic integral desde cada desconto indevido, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905, de 2024, autorizando-se o abatimento/compensação dos valores eventualmente liberados pelo réu e não devolvidos pela autora; c) condenar a requerida ao pagamento do valor de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo ser acrescido de juros moratórios calculados pela Taxa Selic desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido) até a data deste arbitramento, deduzido o IPCA, bem como de juros moratórios e correção monetária a partir do arbitramento pela Taxa Selic integral, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905, de 2024. d) Determino a compensação dos valores creditados das TEDs não devolvidas diretamente na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado esta sentença e inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos. P. R. I. Vitória da Conquista/BA, 27 de agosto de 2026. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito