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Processo 8002977-85.2026.8.05.0199

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002977-85.2026.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: ZAIDE NOGUEIRA MIRANDA SANTOS Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM (OAB:BA27805), CAIO PRYL OCKE (OAB:BA58217) REU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC/Credcesta) c/c Inexistência de Débito, Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência/Evidência proposta por ZAIDE NOGUEIRA MIRANDA SANTOS em face de BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ambos qualificados nos autos. Sustenta a autora, servidora pública estadual aposentada (professora), em sua petição inicial (Id. 574677211), que foi induzida a erro ao pactuar operação com a demandada acreditando tratar-se de mútuo consignado tradicional em parcelas fixas, quando em verdade foi formalizado contrato de cartão de crédito consignado (Credcesta). Alega que os descontos mensais em folha amortizam apenas o valor mínimo da fatura, submetendo o saldo remanescente aos juros do crédito rotativo, ensejando superendividamento e prolongamento indeterminado da dívida. Por meio do despacho de Id. 575183140, este juízo determinou a comprovação da hipossuficiência econômica da demandante, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. Em atendimento, a autora peticionou (Id. 579505730) e acostou comprovantes de rendimentos, declaração de bens e relatórios do sistema Registrato/BACEN (Id. 579505734), reiterando a concessão da gratuidade e a apreciação do pedido liminar. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A análise da documentação juntada no Id. 579505734 (informes de rendimentos fiscais, extratos do Registrato/BACEN e contracheques) revela que, embora a demandante aufira proventos brutos de magistério estadual em patamar superior ao teto de isenção, a sua renda líquida disponível encontra-se severamente comprometida por deduções legais obrigatórias e descontos preexistentes, restando saldo disponível reduzido para o seu sustento mensal. Assim, demonstrada a momentânea impossibilidade de adimplemento das custas iniciais sem prejuízo da própria subsistência, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, e do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A concessão de tutela provisória de urgência em caráter liminar, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, reclama a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em juízo de cognição sumária estrita, não se vislumbra a presença cabal de tais pressupostos. No que tange à probabilidade do direito, a verificação do alegado vício de consentimento (erro substancial) e da aventada ilicitude na contratação do cartão Credcesta pressupõe a instauração do contraditório e o exame do instrumento contratual subscrito pelas partes, bem como dos comprovantes de disponibilização do crédito em favor da consumidora. As cópias dos contracheques anexadas aos autos (Id. 574677217 e Id. 574677219) evidenciam a ocorrência de descontos sob a rubrica "Crédito Credcesta" (código 5093) ao longo de sucessivos meses e anos anteriores, circunstância que enfraquece a verossimilhança de desconhecimento absoluto inaudita altera parte. Ademais, não se verifica o perigo de dano iminente e irreparável que justifique a supressão do contraditório prévio, sobretudo diante da ausência de impugnação concomitante ao início das averbações, tratando-se de relação que vem se protraindo no tempo. Por outro lado, eventual reconhecimento de nulidade ou abusividade na fase instrutória ou decisória de mérito ensejará a imediata restituição ou compensação dos valores indevidamente descontados, sem risco de perecimento de direito. De igual modo, resta inviabilizada a tutela de evidência fundada no art. 311, inciso IV, do CPC, porquanto tal hipótese exige que a petição inicial esteja lastreada em prova documental robusta e autossuficiente a que o réu não oponha dúvida razoável, requisito inaplicável liminarmente antes da oportunidade de resposta do demandado. Por conseguinte, o INDEFERIMENTO da tutela provisória de urgência e de evidência é medida de rigor técnico. Por fim, tratando-se de inequívoca relação de consumo (Súmula nº 297 do STJ) e verificada a vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora quanto à guarda dos registros negociais mantidos pela instituição financeira, impõe-se a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, c/c art. 373, § 1º, do CPC. Assim, caberá à instituição financeira demandada trazer aos autos, no ensejo de sua peça defensiva, o contrato original devidamente firmado pela autora, o comprovante de disponibilização e liberação do numerário correspondente em favor da titular, bem como o extrato analítico da movimentação e faturas da conta vinculada ao cartão. Ante o exposto: a) DEFIRO à autora ZAIDE NOGUEIRA MIRANDA SANTOS os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com fulcro no art. 98 e art. 99, § 3º, do CPC; b) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA formulado na inicial (Id. 574677211), ante a ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 e da hipótese do art. 311, IV, ambos do CPC, sem prejuízo de reapreciação após o contraditório; c) DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 6º, VIII, do CDC), DETERMINANDO ao banco réu que exiba nos autos, no prazo de resposta, cópia integral do instrumento contratual que originou os descontos da rubrica 5093 (Credcesta), comprovante de TED/PIX/depósito da quantia mutuada e o histórico de faturas e evolução do débito, sob as penas do art. 400 do CPC; e) CITE-SE e INTIME-SE a parte ré BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (na pessoa de seu liquidante ou representante legalmente constituído) para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). Cumpra-se. Poções/BA, 14 de setembro de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito

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