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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8002973-86.2025.8.05.0230 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: DT SANTO ESTEVÃO Advogado(s): INVESTIGADO: Reinaldo da Conceição Silva e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de inquérito policial instaurado mediante portaria para apurar a prática do suposto delito de latrocínio previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal (ID 529225588), que vitimou Juvenal Cardoso Evangelista em 08/03/2016, na Fazenda Gameleira, zona rural do Município de Santo Estêvão/BA. Após a realização de diligências investigativas, com oitiva de testemunhas, interrogatório dos investigados e juntada do laudo de exame de necropsia e do laudo de exame pericial de local de crime (IDs 529225588 e 571960990), o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo arquivamento do feito, ante a ausência de justa causa decorrente da insuficiência probatória quanto à autoria delitiva (IDs 573348355 e 573348356). Nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, na nova redação conferida pela Lei nº 13.964, de 2019 (Pacote Anticrime), "ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei". Dispõe ainda o referido dispositivo legal que "se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica" (§ 1º). E que "nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial" (§ 2º). Portanto, na novel sistemática, o arquivamento do inquérito policial passa a ser um procedimento administrativo, dentro do âmbito do próprio Parquet, sem intervenção judicial, como ocorria no modelo anteriormente. Entretanto, é preciso observar que no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses. E, por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento. Portanto, o STF rechaçou a possibilidade de arquivamento de procedimentos investigativos sem que haja algum controle judicial. Assim, além de a autoridade judiciária ser necessariamente comunicada do arquivamento, poderá o Juiz também suscitar o encaminhamento da matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento. No caso sob análise, entretanto, a determinação de arquivamento está devidamente justificada, haja vista que, encerradas as diligências investigativas, ausentes indícios razoáveis de autoria e materialidade delitivas, ou seja, a justa causa para a ação penal, de forma que, esgotadas as diligências investigativas, impõe-se o arquivamento do inquérito policial. De fato, age perfeitamente em consonância com a lei e os ditames da Justiça o Ilustre Membro do Parquet, uma vez que a ausência de justa causa, verdadeira condição específica da ação penal elencada no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, consubstanciada a ausência de elementos mínimos quanto à autoria delitiva, não só justifica como impõe o arquivamento do presente procedimento investigatório. Ciente este Juízo do arquivamento do Inquérito Policial nº 8002973-86.2025.8.05.0230. VALE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA PARA TODOS OS FINS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santo Estêvão/BA, 03 de setembro de 2026. PEDRO ANDRADE SANTOS Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8002973-86.2025.8.05.0230 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: DT SANTO ESTEVÃO Advogado(s): INVESTIGADO: Reinaldo da Conceição Silva e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de inquérito policial instaurado mediante portaria para apurar a prática do suposto delito de latrocínio previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal (ID 529225588), que vitimou Juvenal Cardoso Evangelista em 08/03/2016, na Fazenda Gameleira, zona rural do Município de Santo Estêvão/BA. Após a realização de diligências investigativas, com oitiva de testemunhas, interrogatório dos investigados e juntada do laudo de exame de necropsia e do laudo de exame pericial de local de crime (IDs 529225588 e 571960990), o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo arquivamento do feito, ante a ausência de justa causa decorrente da insuficiência probatória quanto à autoria delitiva (IDs 573348355 e 573348356). Nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, na nova redação conferida pela Lei nº 13.964, de 2019 (Pacote Anticrime), "ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei". Dispõe ainda o referido dispositivo legal que "se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica" (§ 1º). E que "nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial" (§ 2º). Portanto, na novel sistemática, o arquivamento do inquérito policial passa a ser um procedimento administrativo, dentro do âmbito do próprio Parquet, sem intervenção judicial, como ocorria no modelo anteriormente. Entretanto, é preciso observar que no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses. E, por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento. Portanto, o STF rechaçou a possibilidade de arquivamento de procedimentos investigativos sem que haja algum controle judicial. Assim, além de a autoridade judiciária ser necessariamente comunicada do arquivamento, poderá o Juiz também suscitar o encaminhamento da matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento. No caso sob análise, entretanto, a determinação de arquivamento está devidamente justificada, haja vista que, encerradas as diligências investigativas, ausentes indícios razoáveis de autoria e materialidade delitivas, ou seja, a justa causa para a ação penal, de forma que, esgotadas as diligências investigativas, impõe-se o arquivamento do inquérito policial. De fato, age perfeitamente em consonância com a lei e os ditames da Justiça o Ilustre Membro do Parquet, uma vez que a ausência de justa causa, verdadeira condição específica da ação penal elencada no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, consubstanciada a ausência de elementos mínimos quanto à autoria delitiva, não só justifica como impõe o arquivamento do presente procedimento investigatório. Ciente este Juízo do arquivamento do Inquérito Policial nº 8002973-86.2025.8.05.0230. VALE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA PARA TODOS OS FINS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santo Estêvão/BA, 03 de setembro de 2026. PEDRO ANDRADE SANTOS Juiz de Direito Titular