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8002965-65.2024.8.05.0256

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Autos: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Número dos autos: 8002965-65.2024.8.05.0256 Autor: JOAO MATIAS DO CARMO Réu: PLANSERV - PLANEJAMENTO E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por JOÃO MATIAS DO CARMO em desfavor do ESTADO DA BAHIA e do PLANSERV. Informou o autor ser beneficiário do plano de assistência à saúde dos servidores estaduais sob a inscrição n.º 30955572568035 (ID 437941836). Afirmou ser idoso e portador de quadro de retinopatia diabética não proliferativa severa com maculopatia isquêmica e edematosa e neuropatia óptica em ambos os olhos, consoante Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID 10 H36.0), com risco iminente de perda irreversível da visão (ID 437941839). Relatou que lhe fora prescrito tratamento oftalmológico com aplicações intraoculares de antiangiogênico (Aflibercepte/Eylia ou Bevacizumabe/Avastin), complementado por sessões de fotocoagulação a laser (ID 437941831, fl. 6). Sustentou que, ao buscar atendimento na clínica credenciada em seu domicílio, foi surpreendido pela ausência de vaga e pela notícia de que o procedimento não era executado pelo plano na unidade local, tendo que despender recursos próprios para consulta e exames iniciais no importe de R$ 1.260,00 (ID 437941831, fl. 5). Narrou que, ao registrar requerimentos administrativos e reclamações na ouvidoria (ID 437941843), o plano de saúde inicialmente indicou consulta em clínica na cidade de Salvador, localizada a mais de 800 quilômetros de sua residência, sem custeio de transporte e estadia, vindo, em seguida, a negar formalmente a cobertura sob a justificativa de uso fora das diretrizes contratuais (off-label) para a patologia apresentada (ID 437941843, fl. 12). Requereu, assim, a concessão da tutela de urgência para a liberação integral do tratamento na rede local, a confirmação definitiva da medida, a condenação dos réus ao ressarcimento material de R$ 1.260,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 437941831, fls. 35/36). Recebidos os autos neste Juízo fazendário, foi deferida a gratuidade da justiça e deferido o pedido liminar de tutela de urgência (ID 438628523), determinando aos demandados a imediata liberação e autorização do tratamento oftalmológico prescrito no prazo de 48 horas, em estabelecimento na comarca de domicílio do requerente ou, subsidiariamente, em outra localidade com assunção de todas as despesas com transporte e estadia, sob pena de bloqueio de verbas públicas (ID 439010701). Devidamente intimado (ID 438911650 e ID 438911651 ), o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 442186759). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva do PLANSERV, sustentando tratar-se de mero órgão integrante da estrutura da administração estadual, despido de personalidade jurídica e judiciária própria (ID 442186759, fl. 2). No mérito, alegou a inexistência do dever de ressarcimento por ausência de prévia autorização administrativa e por falta de previsão no rol regulamentar do plano, regido pelo Decreto Estadual n.º 9.552/2005 e pela Lei Estadual n.º 9.528/2005 (ID 442186759, fls. 3/5). Defendeu que a cobertura de antiangiogênicos restringe-se às hipóteses de degeneração macular relacionada à idade e oclusão de veia retiniana, inexistindo responsabilidade civil do Estado ou dever de indenizar por danos materiais e morais (ID 442186759, fls. 5/8). Juntou documentos administrativos emitidos pelos órgãos de auditoria da Secretaria da Administração do Estado (ID 442613844). A parte autora noticiou o descumprimento inicial da ordem de urgência (ID 439620662 e ID 440187508 ) e colacionou orçamentos médicos do tratamento na clínica local CLINOL (ID 440190610 e ID 441806250 ). Diante do risco de perecimento do direito e da urgência médica comprovada, foi determinado o bloqueio eletrônico de valores no montante de R$ 27.500,00 nas contas do Estado da Bahia (ID 440659369 e ID 440723193 ), cuja constrição foi efetivada com êxito (ID 442266694). O autor ofereceu réplica à contestação (ID 442341837), rechaçando a prefacial de ilegitimidade e reiterando a abusividade da recusa e a procedência de todos os pedidos. Posteriormente, o Juízo expediu ofício diretamente ao prestador local credenciado para a execução do plano terapêutico orçado (ID 443580514 e ID 444582504 ). Realizadas as três aplicações intraoculares de medicamento antiangiogênico e apresentada a nota fiscal dos serviços no valor de R$ 11.730,00 (ID 456797308 e ID 456800809 ), determinou-se a expedição de alvará judicial para pagamento direto ao estabelecimento médico prestador (ID 464427247 e ID 464434401 ). Dando sequência ao tratamento prescrito, foi autorizada a realização do exame complementar de tomografia de coerência óptica e das sessões subsequentes de fotocoagulação a laser binocular (ID 466473596, ID 475958135, ID 475958137 e ID 481561477 ), com expedição de ofício à clínica responsável (ID 481623030 e ID 483233820 ). Instadas as partes sobre o encerramento da instrução probatória e o cumprimento da obrigação (ID 454204571 e ID 470496329 ), o autor informou a conclusão exitosa e integral de todo o tratamento oftalmológico prescrito e declarou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento do feito (ID 498709511). O Estado da Bahia compareceu aos autos prestando informações da Coordenação Técnica do PLANSERV (ID 525521005 e ID 541320849), indicando que, diante do custo faturado de R$ 11.730,00 quitado mediante alvará, remanesceu saldo positivo bloqueado nos autos no importe nominal de R$ 15.770,00, solicitando a sua restituição aos cofres públicos estaduais (ID 525521004, ID 525521006 e ID 541320848 ). É o breve relatório. Decido. Passa-se ao exame das questões processuais pendentes e do mérito da controvérsia. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em favor do PLANSERV (Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais). É cediço no ordenamento jurídico que a capacidade de ser parte e de figurar nos polos de uma relação processual pressupõe personalidade jurídica, atributo exclusivo das pessoas naturais e das pessoas jurídicas de direito público ou privado, admitindo-se a personalidade judiciária a determinados órgãos despersonalizados apenas e tão somente para a defesa de suas prerrogativas institucionais próprias perante outros poderes. No âmbito estadual, o PLANSERV consubstancia sistema assistencial de autogestão gerido pela Coordenação de Assistência à Saúde do Servidor, vinculada à Secretaria da Administração do Estado da Bahia, tratando-se de partição administrativa despida de personalidade jurídica autônoma. Destarte, todos os direitos e obrigações decorrentes da operação do referido plano são titularizados de forma direta pelo próprio Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno que já integra o polo passivo da presente relação processual e atua por sua Procuradoria Geral. Por conseguinte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito unicamente com relação ao PLANSERV, por ausência de capacidade de ser parte, subsistindo a integral legitimidade e pertinência subjetiva do Estado da Bahia para responder a todos os termos da demanda. Superada a questão, verifica-se que o feito se encontra em ordem, não havendo nulidades a sanar, prescrição ou decadência a decretar, impondo-se a resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de fornecimento do tratamento oftalmológico (obrigação de fazer), a pretensão autoral ostenta procedência. Com efeito, os elementos probatórios colacionados com a exordial, notadamente os laudos e relatórios subscritos por médico oftalmologista especialista em retina e vítreo (ID 437941839 e ID 475958137 ), demonstraram o diagnóstico de retinopatia diabética severa com maculopatia edematosa e neuropatia óptica (CID 10 H36.0) em paciente idoso, evidenciando o perigo concreto de cegueira bilateral irreversível caso a terapêutica não fosse administrada a tempo. A prescrição de injeções intraoculares de antiangiogênico conjugadas com fotocoagulação a laser consubstancia técnica consagrada pela literatura especializada para a contenção do processo isquêmico e redução do extravasamento retiniano, visando resguardar a função visual. A recusa administrativa fundada exclusivamente na assertiva de que o regulamento interno do PLANSERV conteria cobertura de antiangiogênicos apenas para degeneração macular relacionada à idade (DMRI) ou oclusão vascular da retina (OVR), reputando o tratamento postulado como não coberto ou fora da bula para o quadro diabético, revela-se manifestamente abusiva. Havendo cobertura securitária contratual para a patologia que acomete o beneficiário, incumbe ao profissional médico habilitado que assiste o enfermo a prerrogativa técnica e o dever ético de eleger a conduta terapêutica mais segura e eficaz ao quadro do paciente, sendo defeso à entidade gestora restringir os meios curativos necessários à preservação de órgão vital sob pretextos burocráticos restritivos. Ressalta-se que a tutela de urgência deferida liminarmente (ID 438628523) operou a pronta salvaguarda do bem jurídico tutelado, permitindo a viabilização do tratamento em favor do autor no estabelecimento credenciado de seu domicílio. Ao longo da marcha procedimental, os documentos carreados aos autos confirmaram que o requerente foi submetido a todas as etapas do plano terapêutico prescrito, consistentes em três aplicações intravítreas do medicamento Bevacizumabe (Avastin) e nas sessões complementares de fotocoagulação a laser binocular após a reavaliação tomográfica (ID 456800809, ID 466473598, ID 475958137 e ID 498709511 ), alcançando significativa recuperação e estabilização de sua acuidade visual. Desta forma, cumpre ratificar os fundamentos da medida liminar concedida na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil e convertê-la em comando definitivo de procedência da obrigação de fazer, declarando-se, concomitantemente, o seu integral e satisfatório cumprimento no plano dos fatos, ante a quitação dos serviços médicos pelo numerário judicialmente disponibilizado e o alcance do resultado terapêutico pleiteado. Por outro lado, não prospera a pretensão ressarcitória deduzida pelo autor no valor de R$ 1.260,00 a título de danos materiais pelas consultas e exames particulares pretéritos. Segundo a regra geral de distribuição do encargo probatório insculpida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito. Para que se reconheça o dever excepcional do plano de autogestão em reembolsar custos de atendimentos realizados de forma particular e desvinculada, faz-se indispensável a cabal comprovação de prévia recusa injustificada pela operadora antes do ato ou da inviabilidade fática absoluta de atendimento na rede em momento de perigo iminente. No caso sob exame, o autor realizou a consulta e os exames preliminares em clínica particular por iniciativa própria, sem que houvesse prévia solicitação de autorização ao plano ou determinação de custeio por via judicial naquele instante inicial, inexistindo comprovação nos autos de que tais gastos específicos derivaram de recusa pretérita da entidade gestora. Ausente a prova de nexo direto entre a conduta omissiva do réu e o desembolso particular inicial realizado sponte propria, impõe-se a improcedência do pleito de ressarcimento por danos materiais. De igual modo, afigura-se improcedente o pleito de indenização por danos morais. A jurisprudência pátria, consolidada sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, pacificou a diretriz de que a mera negativa de cobertura médico-assistencial decorrente de divergência hermenêutica ou regulamentar sobre o alcance do contrato não enseja, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), exigindo a comprovação inequívoca de agravamento extraordinário do estado de saúde ou de constrangimento aviltante apto a lesionar atributos da personalidade. Veja-se o teor vinculante fixado pela Corte Superior: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1365 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. - Paradigma: REsp 2197574/SP Na hipótese dos autos, a controvérsia administrativa acerca da abrangência do rol de procedimentos da autogestão não ultrapassou o patamar do inadimplemento contratual e do dissabor da vida cotidiana, porquanto a tutela jurisdicional de urgência foi tempestivamente deferida no início do feito, garantindo ao promovente a realização integral do tratamento oftalmológico na rede médica local com restabelecimento de sua visão, sem que tenha havido prejuízo biológico, piora clínica irreversível ou violação de direitos personalíssimos. Assim, ante a ausência de demonstração probatória de dano extrapatrimonial autônomo, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório por danos morais. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) reconheço a ausência de personalidade jurídica e de capacidade de ser parte do PLANSERV, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ele, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) julgo procedente em parte o pedido formulado por JOÃO MATIAS DO CARMO em desfavor do ESTADO DA BAHIA, para convolar em definitiva a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 438628523), declarando o integral e satisfatório cumprimento da obrigação de fazer consistente no fornecimento e realização de todo o tratamento oftalmológico prescrito; c) julgo improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de danos materiais e de indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação do dever ressarcitório e de lesão a direitos da personalidade; d) determino que a Secretaria certifique a existência de saldo remanescente vinculado aos presentes autos, e, verificado o saldo positivo, promova a expedição do competente alvará judicial eletrônico de transferência e restituição dos valores em favor do ESTADO DA BAHIA, na conta bancária formalmente indicada na petição de ID 525521004. Diante da sucumbência recíproca na proporção de metade para cada litigante, com base nos artigos 85, § 2º e § 3º, e 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes no pagamento proporcional das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação. Em relação ao Estado da Bahia, fica isento do recolhimento de custas processuais remanescentes em razão de privilégio legal. No que tange à parte autora, a exigibilidade das verbas sucumbenciais e dos honorários fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de restituição do saldo financeiro remanescente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE Juiz de Direito

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