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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002963-33.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: ALEX DA SILVA MOURA Advogado(s): THIARA MEIRA GUERREIRO registrado(a) civilmente como THIARA MEIRA GUERREIRO (OAB:BA47011) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por ALEX DA SILVA MOURA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. A parte autora alega, em síntese, ser possuidora e residir em imóvel rural denominado Sítio Moura Silva, situado no Brejo da Umburana, localidade de Limoeiro, zona rural do Município de Barra/BA, local desprovido de fornecimento de energia elétrica convencional. Aduz que, a despeito de requerimentos administrativos e da existência de notas de obra na região (nº 9002128311, 9101961221, 9101968505 e 9101957956), a concessionária ré não realizou a extensão da rede nem a ligação do serviço, privando sua unidade de bem essencial. Requer a concessão de tutela antecipada de urgência, a imposição de obrigação de fazer consistente na instalação da rede de energia elétrica no imóvel e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a petição inicial com procuração, documentos pessoais, Recibo de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR (ID 476800540), Termo de Compromisso perante o INEMA (ID 476800543), protocolo de atendimento individual (ID 476800544) e cópia da Resolução Homologatória ANEEL nº 2.876/2021. A parte ré apresentou contestação (ID 485213840), arguindo, preliminarmente, a conexão com diversas outras demandas individuais que tramitam na comarca e a carência de ação por ausência das condições da ação, alegando falta de interesse de agir decorrente da ausência de pretensão resistida e inépcia da petição inicial por deficiência na causa de pedir e falta de prova mínima de domicílio e titularidade do imóvel. No mérito, sustentou a inexistência de mora, defendendo que os Decretos Federais nº 11.111/2022 e nº 11.628/2023 prorrogaram o prazo de execução do Programa Luz para Todos até 31 de dezembro de 2026. Asseverou que o atendimento depende de prévia aprovação e liberação de recursos pelo Comitê Gestor, invocando a insindicabilidade do mérito dos atos administrativos de natureza técnica (Doutrina Chenery), a legalidade de sua conduta com base na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, a minoração do quantum reparatório. O feito foi sobrestado (ID 494178965) em razão da instauração do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (PUIL) nº 8000525-54.2024.8.05.9000 perante a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Julgado o incidente uniformizador, os autos foram reativados, juntando-se o respectivo acórdão (ID 526164923) e a manifestação técnica da ANEEL (ID 526164924). Intimadas as partes para especificação de novas provas (ID 569974390), transcorreu o prazo sem manifestação adicional. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Das preliminares A preliminar de conexão arguida pela concessionária ré não merece acolhimento. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a reunião de ações conexas constitui faculdade judicial atrelada à conveniência da instrução e à celeridade processual. No caso vertente, embora haja multiplicidade de demandas versando sobre eletrificação rural na mesma comarca, cada pleito refere-se a imóvel singular, com coordenadas geográficas, cadeia possessória, condições técnicas de acesso e situação fática individualizadas. Ademais, com a fixação de tese jurídica vinculante pela Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça da Bahia sobre a matéria de direito, inexiste risco de decisões conflitantes que justifique o tumulto processual decorrente da reunião indiscriminada de dezenas de feitos. Rejeito a preliminar de conexão. De igual modo, impõe-se a rejeição das preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial. A pretensão resistida exsurge nítida da própria peça defensiva da concessionária, que recusa a obrigação de ligação imediata sob a tese de prorrogação normativa de cronograma. Quanto à comprovação do domicílio e posse, a exordial veio devidamente aparelhada com o Cadastro Ambiental Rural - CAR (ID 476800540), Termo de Compromisso firmado perante o INEMA (ID 476800543) e protocolo individual de atendimento administrativo (ID 476800544), documentos idôneos e suficientes para demonstrar a localização do imóvel e a pertinência subjetiva do autor. Em se tratando de área rural não atendida por serviços públicos essenciais, a exigência de faturas de consumo ou formalidades cartorárias excessivas mostra-se incompatível com a boa-fé e com o art. 14 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Rejeito, pois, as preliminares processuais suscitadas na contestação. Do mérito e da obrigação de fazer O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos documentais carreados aos autos são suficientes para a cognição da lide. A relação jurídica em exame submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 22 do CDC), porquanto a ré, na qualidade de concessionária delegatária de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos causados por deficiências ou omissões na prestação dos serviços (art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da Constituição Federal). A controvérsia cinge-se à exigibilidade da obrigação de fazer consistente na instalação e fornecimento de energia elétrica convencional no imóvel rural do autor, bem como à verificação da mora da concessionária em face dos atos regulatórios da ANEEL e dos decretos federais de prorrogação do Programa Luz para Todos. A matéria restou definitivamente pacificada pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do PUIL nº 8000525-54.2024.8.05.9000, que fixou a seguinte tese vinculante: "A concessionária de energia elétrica tem obrigação de atender à solicitação de fornecimento em propriedade rural não atendida, nos termos do Programa 'Luz para Todos', ficando caracterizada a responsabilidade da empresa sempre que descumpridas as datas limites para disponibilidade do serviço em cada cidade constante na Resolução Homologatória nº 2.876/2021 da ANEEL." Ficou consolidado que a competência para fixar planos e metas de universalização é privativa da ANEEL (art. 14 da Lei Federal nº 10.438/2002), possuindo os prazos das Resoluções Homologatórias força cogente e vinculante, os quais não são postergados de forma automática ou reflexa por decretos federais que prorroguem a vigência orçamentária ou a destinação de aportes de recursos ao Programa Luz para Todos (como os Decretos nº 11.111/2022 e nº 11.628/2023). Consoante a Tabela 3 da Resolução Homologatória ANEEL nº 2.285/2017, alterada pela Resolução Homologatória ANEEL nº 2.876/2021, o prazo final e improrrogável para o alcance da universalização do fornecimento de energia elétrica na zona rural do Município de Barra/BA expirou no ano de 2018. Ultrapassado o termo final de universalização fixado pela agência reguladora sem que a infraestrutura tenha sido disponibilizada ao imóvel da parte autora, resta configurada a mora injustificada e o ilícito regulatório e consumerista da concessionária ré, impondo-se a procedência do pedido de obrigação de fazer para que implemente a ligação do serviço no Sítio Moura Silva. Dos danos morais O descumprimento do prazo regulatório de universalização e a ilícita privação do fornecimento de energia elétrica por longo período superam os meros aborrecimentos do cotidiano, atingindo diretamente os direitos da personalidade, a integridade psíquica e a dignidade do consumidor rural. O dano moral, na espécie, configura-se in re ipsa, prescindindo de demonstração do prejuízo concreto, porquanto decorre do próprio fato ofensivo consistente na privação de bem vital e indispensável à subsistência digna no campo. Para o arbitramento do quantum indenizatório, adota-se o critério bifásico, método balizador consolidado que confere homogeneidade, proporcionalidade e segurança jurídica à fixação das reparações por danos imateriais. Na primeira fase do critério bifásico, analisa-se o valor básico da indenização considerando os precedentes que apreciaram casos análogos e a jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Em demandas envolvendo a mora da concessionária na eletrificação rural em descumprimento aos prazos da Resolução Homologatória da ANEEL, as Turmas Recursais têm fixado a indenização básica em patamar proporcional à gravidade da omissão. Nesse sentido, a jurisprudência da Egrégia 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixou o parâmetro reparatório nos seguintes moldes: "RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO. PROGRAMA 'LUZ PARA TODOS'. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO JUNTO AO ÓRGÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ART. 14 DO CDC. TRANSCURSO DE LONGO LASTRO TEMPORAL SEM O ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO. CONSUMIDOR PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O MONTANTE RELATIVO AOS DANOS MORAIS PARA R$ 3.000,00. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8000051-64.2019.8.05.0042, Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, Publicado em: 11/06/2026)" Na segunda fase do critério bifásico, ajusta-se o montante básico às circunstâncias particulares do caso concreto. Sopesam-se a gravidade da conduta omissiva da ré, o grau de hipossuficiência do autor, a extensão do período de privação energética (que perdura há vários anos após o encerramento do prazo de universalização do Município de Barra em 2018), bem como o caráter punitivo-pedagógico da sanção, destinada a desestimular a reiteração da conduta ilícita pela concessionária. Desse modo, ponderando a valoração do grupo de casos análogos examinados pelas Turmas Recursais com as peculiaridades da situação fática vivenciada pelo autor, verifica-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se plenamente proporcional, razoável e suficiente para reparar o dano experimentado sem ocasionar enriquecimento sem causa. Quanto ao dano moral, a privação de energia elétrica em residência habitada por longo período ultrapassa o mero aborrecimento. A eletricidade é bem essencial indispensável à dignidade da pessoa humana, necessária para a conservação de alimentos, saúde, segurança e acesso à informação. A inércia da ré configura vício na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa. Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a natureza do serviço e a recalcitrância da concessionária, fixo a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada para mitigar o sofrimento da parte e cumprir o caráter pedagógico da medida. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, na obrigação de fazer consistente em realizar a instalação definitiva do serviço de energia elétrica convencional no imóvel da parte autora (Sítio Moura Silva, situado no Brejo da Umburana, localidade de Limoeiro, zona rural de Barra/BA), com a disponibilização de toda a infraestrutura necessária, no prazo máximo de 90 (noventa) dias; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (01/01/2019, dia imediato ao término do prazo de universalização), nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, até a data do arbitramento; a partir da data do arbitramento, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros moratórios, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Isento de custas e honorários advocatícios neste primeiro grau, conforme art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra/BA, 20 de agosto de 2026. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002963-33.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: ALEX DA SILVA MOURA Advogado(s): THIARA MEIRA GUERREIRO registrado(a) civilmente como THIARA MEIRA GUERREIRO (OAB:BA47011) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por ALEX DA SILVA MOURA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. A parte autora alega, em síntese, ser possuidora e residir em imóvel rural denominado Sítio Moura Silva, situado no Brejo da Umburana, localidade de Limoeiro, zona rural do Município de Barra/BA, local desprovido de fornecimento de energia elétrica convencional. Aduz que, a despeito de requerimentos administrativos e da existência de notas de obra na região (nº 9002128311, 9101961221, 9101968505 e 9101957956), a concessionária ré não realizou a extensão da rede nem a ligação do serviço, privando sua unidade de bem essencial. Requer a concessão de tutela antecipada de urgência, a imposição de obrigação de fazer consistente na instalação da rede de energia elétrica no imóvel e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a petição inicial com procuração, documentos pessoais, Recibo de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR (ID 476800540), Termo de Compromisso perante o INEMA (ID 476800543), protocolo de atendimento individual (ID 476800544) e cópia da Resolução Homologatória ANEEL nº 2.876/2021. A parte ré apresentou contestação (ID 485213840), arguindo, preliminarmente, a conexão com diversas outras demandas individuais que tramitam na comarca e a carência de ação por ausência das condições da ação, alegando falta de interesse de agir decorrente da ausência de pretensão resistida e inépcia da petição inicial por deficiência na causa de pedir e falta de prova mínima de domicílio e titularidade do imóvel. No mérito, sustentou a inexistência de mora, defendendo que os Decretos Federais nº 11.111/2022 e nº 11.628/2023 prorrogaram o prazo de execução do Programa Luz para Todos até 31 de dezembro de 2026. Asseverou que o atendimento depende de prévia aprovação e liberação de recursos pelo Comitê Gestor, invocando a insindicabilidade do mérito dos atos administrativos de natureza técnica (Doutrina Chenery), a legalidade de sua conduta com base na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, a minoração do quantum reparatório. O feito foi sobrestado (ID 494178965) em razão da instauração do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (PUIL) nº 8000525-54.2024.8.05.9000 perante a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Julgado o incidente uniformizador, os autos foram reativados, juntando-se o respectivo acórdão (ID 526164923) e a manifestação técnica da ANEEL (ID 526164924). Intimadas as partes para especificação de novas provas (ID 569974390), transcorreu o prazo sem manifestação adicional. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Das preliminares A preliminar de conexão arguida pela concessionária ré não merece acolhimento. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a reunião de ações conexas constitui faculdade judicial atrelada à conveniência da instrução e à celeridade processual. No caso vertente, embora haja multiplicidade de demandas versando sobre eletrificação rural na mesma comarca, cada pleito refere-se a imóvel singular, com coordenadas geográficas, cadeia possessória, condições técnicas de acesso e situação fática individualizadas. Ademais, com a fixação de tese jurídica vinculante pela Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça da Bahia sobre a matéria de direito, inexiste risco de decisões conflitantes que justifique o tumulto processual decorrente da reunião indiscriminada de dezenas de feitos. Rejeito a preliminar de conexão. De igual modo, impõe-se a rejeição das preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial. A pretensão resistida exsurge nítida da própria peça defensiva da concessionária, que recusa a obrigação de ligação imediata sob a tese de prorrogação normativa de cronograma. Quanto à comprovação do domicílio e posse, a exordial veio devidamente aparelhada com o Cadastro Ambiental Rural - CAR (ID 476800540), Termo de Compromisso firmado perante o INEMA (ID 476800543) e protocolo individual de atendimento administrativo (ID 476800544), documentos idôneos e suficientes para demonstrar a localização do imóvel e a pertinência subjetiva do autor. Em se tratando de área rural não atendida por serviços públicos essenciais, a exigência de faturas de consumo ou formalidades cartorárias excessivas mostra-se incompatível com a boa-fé e com o art. 14 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Rejeito, pois, as preliminares processuais suscitadas na contestação. Do mérito e da obrigação de fazer O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos documentais carreados aos autos são suficientes para a cognição da lide. A relação jurídica em exame submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 22 do CDC), porquanto a ré, na qualidade de concessionária delegatária de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos causados por deficiências ou omissões na prestação dos serviços (art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da Constituição Federal). A controvérsia cinge-se à exigibilidade da obrigação de fazer consistente na instalação e fornecimento de energia elétrica convencional no imóvel rural do autor, bem como à verificação da mora da concessionária em face dos atos regulatórios da ANEEL e dos decretos federais de prorrogação do Programa Luz para Todos. A matéria restou definitivamente pacificada pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do PUIL nº 8000525-54.2024.8.05.9000, que fixou a seguinte tese vinculante: "A concessionária de energia elétrica tem obrigação de atender à solicitação de fornecimento em propriedade rural não atendida, nos termos do Programa 'Luz para Todos', ficando caracterizada a responsabilidade da empresa sempre que descumpridas as datas limites para disponibilidade do serviço em cada cidade constante na Resolução Homologatória nº 2.876/2021 da ANEEL." Ficou consolidado que a competência para fixar planos e metas de universalização é privativa da ANEEL (art. 14 da Lei Federal nº 10.438/2002), possuindo os prazos das Resoluções Homologatórias força cogente e vinculante, os quais não são postergados de forma automática ou reflexa por decretos federais que prorroguem a vigência orçamentária ou a destinação de aportes de recursos ao Programa Luz para Todos (como os Decretos nº 11.111/2022 e nº 11.628/2023). Consoante a Tabela 3 da Resolução Homologatória ANEEL nº 2.285/2017, alterada pela Resolução Homologatória ANEEL nº 2.876/2021, o prazo final e improrrogável para o alcance da universalização do fornecimento de energia elétrica na zona rural do Município de Barra/BA expirou no ano de 2018. Ultrapassado o termo final de universalização fixado pela agência reguladora sem que a infraestrutura tenha sido disponibilizada ao imóvel da parte autora, resta configurada a mora injustificada e o ilícito regulatório e consumerista da concessionária ré, impondo-se a procedência do pedido de obrigação de fazer para que implemente a ligação do serviço no Sítio Moura Silva. Dos danos morais O descumprimento do prazo regulatório de universalização e a ilícita privação do fornecimento de energia elétrica por longo período superam os meros aborrecimentos do cotidiano, atingindo diretamente os direitos da personalidade, a integridade psíquica e a dignidade do consumidor rural. O dano moral, na espécie, configura-se in re ipsa, prescindindo de demonstração do prejuízo concreto, porquanto decorre do próprio fato ofensivo consistente na privação de bem vital e indispensável à subsistência digna no campo. Para o arbitramento do quantum indenizatório, adota-se o critério bifásico, método balizador consolidado que confere homogeneidade, proporcionalidade e segurança jurídica à fixação das reparações por danos imateriais. Na primeira fase do critério bifásico, analisa-se o valor básico da indenização considerando os precedentes que apreciaram casos análogos e a jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Em demandas envolvendo a mora da concessionária na eletrificação rural em descumprimento aos prazos da Resolução Homologatória da ANEEL, as Turmas Recursais têm fixado a indenização básica em patamar proporcional à gravidade da omissão. Nesse sentido, a jurisprudência da Egrégia 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixou o parâmetro reparatório nos seguintes moldes: "RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO. PROGRAMA 'LUZ PARA TODOS'. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO JUNTO AO ÓRGÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ART. 14 DO CDC. TRANSCURSO DE LONGO LASTRO TEMPORAL SEM O ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO. CONSUMIDOR PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O MONTANTE RELATIVO AOS DANOS MORAIS PARA R$ 3.000,00. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8000051-64.2019.8.05.0042, Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, Publicado em: 11/06/2026)" Na segunda fase do critério bifásico, ajusta-se o montante básico às circunstâncias particulares do caso concreto. Sopesam-se a gravidade da conduta omissiva da ré, o grau de hipossuficiência do autor, a extensão do período de privação energética (que perdura há vários anos após o encerramento do prazo de universalização do Município de Barra em 2018), bem como o caráter punitivo-pedagógico da sanção, destinada a desestimular a reiteração da conduta ilícita pela concessionária. Desse modo, ponderando a valoração do grupo de casos análogos examinados pelas Turmas Recursais com as peculiaridades da situação fática vivenciada pelo autor, verifica-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se plenamente proporcional, razoável e suficiente para reparar o dano experimentado sem ocasionar enriquecimento sem causa. Quanto ao dano moral, a privação de energia elétrica em residência habitada por longo período ultrapassa o mero aborrecimento. A eletricidade é bem essencial indispensável à dignidade da pessoa humana, necessária para a conservação de alimentos, saúde, segurança e acesso à informação. A inércia da ré configura vício na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa. Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a natureza do serviço e a recalcitrância da concessionária, fixo a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada para mitigar o sofrimento da parte e cumprir o caráter pedagógico da medida. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, na obrigação de fazer consistente em realizar a instalação definitiva do serviço de energia elétrica convencional no imóvel da parte autora (Sítio Moura Silva, situado no Brejo da Umburana, localidade de Limoeiro, zona rural de Barra/BA), com a disponibilização de toda a infraestrutura necessária, no prazo máximo de 90 (noventa) dias; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (01/01/2019, dia imediato ao término do prazo de universalização), nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, até a data do arbitramento; a partir da data do arbitramento, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros moratórios, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Isento de custas e honorários advocatícios neste primeiro grau, conforme art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra/BA, 20 de agosto de 2026. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito