2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002956-31.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) EXECUTADO: DIOGO REIS BARBOSA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial na qual, após diversas tentativas inexitosas de satisfação do crédito (IDs 408837288 e 451250491), a parte exequente protocolou a petição de ID 551353367, requerendo: (i) nova penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com a ferramenta "teimosinha"; (ii) inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes; e (iii) atualização de sua representação processual. Pois bem. A execução tramita no interesse do credor (art. 797, CPC), cabendo ao juízo deferir as medidas pertinentes à satisfação do débito. O pedido de renovação da penhora eletrônica merece acolhimento. A penhora de dinheiro é prioritária (art. 835, I, CPC) e a ferramenta de reiteração automática ("teimosinha") representa um meio eficaz para a satisfação do crédito, otimizando a busca por patrimônio do devedor e conferindo efetividade à execução, mormente pelo lapso temporal decorrido desde a última tentativa. Quanto ao pedido de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, previsto no art. 782, § 3º, do CPC, deve ser indeferido por ora. Considerando o deferimento de nova e mais incisiva medida de constrição patrimonial (SISBAJUD/teimosinha), revela-se prudente aguardar seu resultado antes de se avançar para medidas coercitivas indiretas. O pedido poderá ser renovado caso a diligência se mostre infrutífera. Por fim, o requerimento de atualização dos dados da representação processual, com base no substabelecimento de ID 452300343, deve ser deferido, a fim de garantir a validade das futuras comunicações processuais, em observância ao art. 272, § 5º, do CPC. Ante o exposto, DECIDO: DEFERIR a reiteração da ordem de penhora eletrônica em desfavor do executado DIOGO REIS BARBOSA (CPF nº 074.510.085-68), por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do crédito exequendo; INDEFERIR, por ora, o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes; DETERMINAR à Secretaria que proceda à retificação da autuação, fazendo constar, com exclusividade, o nome da advogada NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA, OAB/ES nº 24.769, para fins de intimação e publicação, excluindo-se os causídicos anteriores. Após o cumprimento e a juntada dos resultados das diligências, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Esta decisão serve como mandado e ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JEQUIÉ/BA, data da assinatura digital. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito