Publicações do processo

8002956-19.2026.8.05.0229

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002956-19.2026.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS PROFESSORES DO REDA DO MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA - APRSAJ Advogado(s): ANA CELIA DA SILVA REIS (OAB:BA43727) IMPETRADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo com pedido liminar impetrado pela Associação dos Professores do REDA do Município de Santo Antônio de Jesus (APRSAJ) em face de ato omissivo atribuído ao Prefeito do Município de Santo Antônio de Jesus e à Secretária Municipal de Educação, vinculado ao Município de Santo Antônio de Jesus (ID 561029399). Narra a impetrante que os professores contratados por tempo determinado sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), com base nos Editais SME nº 04/2022, nº 01/2024 e nº 06/2024, recebem vencimento básico inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008. Sustenta a incidência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.308 de Repercussão Geral (ARE 1.487.739) e o entendimento firmado na ADI 4.167. Requereu, liminarmente e no mérito, a imediata adequação do vencimento básico dos substituídos ao piso nacional proporcional à jornada de trabalho de 20 horas semanais, com o pagamento das diferenças devidas desde a impetração, além do reembolso das custas adiantadas. Juntou atos constitutivos, editais de seleção e fichas financeiras (IDs 561029402, 561034381 e 561034362). As custas iniciais foram recolhidas (IDs 561038074 e 561038076). O pedido de medida liminar foi indeferido pela decisão interlocutória de ID 562530557. Contra essa decisão, a impetrante apresentou pedido de reconsideração (ID 562874849). A autoridade coatora foi regularmente notificada (ID 569253620) e, em conjunto com o Município de Santo Antônio de Jesus, prestou informações (ID 571709466). Suscitou preliminar de inadequação da via eleita por vedação de cobrança pretérita (Súmulas 269 e 271 do STF) e ausência de direito líquido e certo diante da heterogeneidade de vínculos funcionais. No mérito, defendeu a estrita legalidade da remuneração estabelecida nos editais e na Lei Municipal nº 985/2009, a inaplicabilidade retroativa de novo entendimento jurisprudencial, a incidência da Súmula Vinculante nº 37 e a impossibilidade de aumento de despesa pública sem prévia dotação orçamentária e com afronta aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. A impetrante manifestou-se sobre as informações (ID 573808617), delimitando a pretensão mandamental à obrigação de fazer e ao pagamento das parcelas vencidas a contar da impetração, ressaltando que eventuais diferenças pretéritas anteriores serão postuladas em ação de cobrança própria. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia emitiu parecer informando a ausência de interesse público qualificado a justificar sua intervenção no feito (ID 574744473). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasta-se a alegação de decadência do direito à impetração. A controvérsia envolve o pagamento mensal continuado de vencimento básico em patamar inferior ao piso legalmente instituído, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja omissão administrativa se renova mês a mês a cada fechamento de folha de pagamento, não incidindo o prazo extintivo do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A impetrante ostenta ampla legitimidade ativa extraordinária para representar a categoria dos professores temporários municipais, nos termos do art. 5º, inciso LXX, alínea "b", da Constituição Federal, e de seu estatuto social devidamente registrado (IDs 561029402 e 561029403). Desnecessária a juntada de autorização individual de cada substituído, conforme tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 629, Vejamos: Súmula 529, STF: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes." A prova documental pré-constituída é suficiente para o deslinde da causa. Os Editais SME nº 04/2022, nº 01/2024 e nº 06/2024 e as fichas financeiras acostadas aos autos comprovam a existência do vínculo temporário e a fixação do padrão remuneratório básico pelo Município (IDs 561034381 e 561034362). A matéria em debate é predominantemente de direito e independe de instrução probatória adicional. Quanto à adequação da via mandamental, assiste razão parcial ao ente fazendário apenas no tocante à vedação de cobrança de parcelas pretéritas ao ajuizamento. O mandado de segurança não comporta eficácia condenatória retroativa para recompor diferenças financeiras anteriores à impetração. As parcelas remuneratórias vencidas antes da propositura da ação devem ser postuladas nas vias ordinárias próprias, consoante a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal. Vejamos: Súmula 269, STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." Essa diretriz é expressamente complementada pelo art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e pela Súmula 271 do STF, segundo a qual os efeitos patrimoniais do mandado de segurança operam-se unicamente a contar do ajuizamento da petição inicial. Como a própria impetrante esclareceu em sua réplica que as diferenças anteriores serão buscadas em ação própria (ID 573808617), o mandamus permanece perfeitamente adequado para o exame da obrigação de fazer e para a condenação ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 18/05/2026. Passo à análise do mérito. A controvérsia central consiste em definir se os professores contratados por tempo determinado sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) fazem jus à percepção do Piso Salarial Profissional Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com reflexos sobre o vencimento básico inicial. A questão foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.308 de Repercussão Geral (ARE 1.487.739). O Plenário da Suprema Corte fixou tese vinculante estabelecendo que o valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública (se efetivo ou temporário) (IDs 561034373 e 561034371). O piso salarial profissional nacional é garantia constitucional voltada à valorização da educação pública e do trabalho docente (art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal), vinculando-se ao exercício da função de regência de classe e à formação mínima exigida, e não ao regime de provimento do cargo. Desse modo, o vínculo precário decorrente de processo seletivo simplificado não autoriza a Administração Municipal a remunerar os docentes em patamar inferior ao patamar mínimo legal. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Na ocasião, a Corte definiu que o piso deve ser considerado como vencimento básico inicial da carreira, e não como remuneração global. No caso concreto, os instrumentos convocatórios do Município de Santo Antônio de Jesus fixaram remuneração base para a jornada de 20 horas semanais em montantes expressamente defasados em relação ao piso nacional. O Edital SME nº 01/2024 estabeleceu vencimento de R$ 1.887,07 (ID 561034381) e os contracheques de 2026 demonstram pagamento de salário base de R$ 1.980,00 (ID 561034362), valores inferiores ao piso proporcional de 20 horas, que para o exercício de 2026 corresponde a R$ 2.565,31, calculado sobre o valor nacional de R$ 5.130,63 fixado pelo Ministério da Educação e pelo art. 2º da Lei nº 11.738/2008. As cláusulas editalícias que estabelecem remuneração aquém do patamar mínimo nacional são nulas de pleno direito por vulneração de norma cogente federal. Quanto as objeções fazendárias fundadas no princípio da separação de poderes, na reserva legal (art. 37, inciso X, da Constituição Federal) e na Súmula Vinculante nº 37 do STF, estes não merecem prosperar. O verbete sumular vinculante invocado pelo Município possui o seguinte enunciado: Súmula Vinculante n. 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." A hipótese dos autos não se confunde com concessão de aumento de vencimentos por isonomia judicial. Trata-se de controle de legalidade para compelir o Poder Executivo ao cumprimento de piso salarial nacional expressamente instituído por lei federal de eficácia plena (Lei nº 11.738/2008 ), cuja observância decorre do art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal e de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. O cumprimento de obrigação legal de piso remuneratório não demanda a edição de lei municipal específica para cada atualização anual do Ministério da Educação. Da mesma forma, a alegação de limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o direito subjetivo dos substituídos. O próprio art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 ressalva expressamente as despesas decorrentes de determinação legal e de sentença judicial das vedações prudenciais relativas a gastos com pessoal. Por consequência, impõe-se a procedência do pedido mandamental para que o Município proceda à adequação do vencimento básico dos professores contratados sob o regime REDA ao valor proporcional do Piso Nacional do Magistério, respeitada a jornada de 20 horas semanais (art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008), recalculando-se as parcelas remuneratórias que tenham o vencimento básico como base de cálculo, com a condenação ao pagamento das diferenças vencidas desde a impetração. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e na Lei Federal nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA para: a) DETERMINAR ao Município de Santo Antônio de Jesus e à Secretária Municipal de Educação que procedam à imediata adequação e implementação, na folha de pagamento de todos os professores da rede pública municipal contratados sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), do valor proporcional do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério (Lei Federal nº 11.738/2008 e Tema 1.308 do STF) como vencimento básico inicial, observada a jornada de 20 horas semanais e os reajustes anuais determinados pelo Ministério da Educação; b) DETERMINAR o reflexo da referida adequação sobre todas as vantagens e parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o vencimento básico dos contratados; c) CONDENAR o Município de Santo Antônio de Jesus ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas aos substituídos a contar da data da impetração deste mandado de segurança, na forma do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 269 e 271 do STF; d) DETERMINAR que as parcelas retroativas devidas, a contar da impetração, sejam atualizadas e acrescidas de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, incidente desde o vencimento de cada prestação mensal, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou encargo moratório, autorizada a dedução de eventuais quantias comprovadamente quitadas sob idêntico título; e) CONDENAR o Município de Santo Antônio de Jesus ao reembolso integral das custas e despesas processuais adiantadas pela impetrante, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa vedação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita obrigatoriamente ao reexame necessário, consoante determina o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Transmita-se cópia do inteiro teor desta sentença, mediante ofício e por meio eletrônico, às autoridades apontadas como coatoras e ao órgão de representação judicial do Município de Santo Antônio de Jesus, para imediato cumprimento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo recursal voluntário, com ou sem a interposição de apelação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, Data da assinatura eletrônica. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.