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8002952-85.2019.8.05.0274

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA

    DESPACHO Vistos, etc. 1.Compulsando os autos, verifica-se que a diligência de intimação pessoal do executado no endereço cadastrado restou infrutífera, tendo a Oficial de Justiça certificado que o devedor não reside no local há aproximadamente cinco anos (ID 572410805). 2.Em atenção à certidão negativa, a parte exequente peticionou no ID 573467416 indicando números telefônicos atribuídos ao devedor - a saber, (77) 99953-7405 e (77) 99955-8529 -, requerendo a expedição de mandado de intimação por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas (WhatsApp) ou, subsidiariamente, a realização de pesquisas de endereços perante os sistemas conveniados deste Juízo. 3.É de se reconhecer a viabilidade da comunicação de atos processuais por meio eletrônico, consoante as disposições do art. 246, caput e § 1º-A, c/c art. 270 do Código de Processo Civil, bem como as diretrizes normativas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia correlatas à prática de atos eletrônicos de comunicação por Oficiais de Justiça, desde que observadas as cautelas indispensáveis à confirmação cabal da identidade do destinatário e do efetivo recebimento da ordem judicial. 4.Ante o exposto, DEFIRO o requerimento principal formulado pela parte exequente no ID 573467416: a)Expeça-se mandado de intimação, encaminhando-o à Central de Mandados para que o(a) Oficial(a) de Justiça designado(a) promova a intimação do executado, SAULO DE ALMEIDA PACÍFICO, via aplicativo de mensagens multiplataforma (WhatsApp), nos terminais telefônicos informados: (77) 99953-7405 e (77) 99955-8529, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito exequendo demonstrado na planilha de ID 552434741 (no valor histórico consolidado de R$48.124,34, com as devidas correções até o adimplemento e acréscimo das parcelas vincendas), nos exatos termos delineados na decisão de ID 564369037. b)O(A) Meirinho(a) deverá certificar detalhadamente o procedimento de confirmação de identidade do destinatário (com envio de documento pessoal, confirmação de dados e recibo de leitura), anexando ao processo os respectivos registros da comunicação eletrônica realizada. 5.Caso reste inviabilizada ou frustrada a intimação por meio eletrônico pelo Oficial de Justiça, DETERMINO, desde logo e independentemente de nova conclusão, que a Secretaria proceda à realização de consultas nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) com a finalidade exclusiva de localizar eventuais endereços cadastrados em nome do executado (CPF nº 061.596.435-41). 6.Obtidos novos endereços: Havendo endereço nesta Comarca, expeça-se mandado de intimação pessoal para cumprimento no local indicado; Caso localizado endereço fora dos limites territoriais desta Comarca, depreque-se o ato com as cautelas de praxe. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Vitória da Conquista - BA, 20 de agosto de 2026. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito

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