Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002950-11.2025.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTONOMOS DE GOIAS - SOLIDY Advogado(s): KARLA MARTINS REBOUCAS FARIA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como KARLA MARTINS REBOUCAS FARIA DOS SANTOS (OAB:GO40802) REU: TASSIO SANTOS BORGES e outros Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851), TAINA ANDRADE DE SANTANA (OAB:BA60118) DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por Associação de Benefícios e Amparo aos Trabalhadores Terceirizados e Autônomos de Goiás - SOLIDY em face de Tassio Santos Borges (condutor) e Allianz Seguros S.A. (seguradora). A parte Autora alega que seu associado, Edvando Costa de Souza, condutor do veículo Fiat/Strada (placa PJO 7834), envolveu-se em acidente de trânsito no dia 06/06/2023, na BR-367, KM 57. Sustenta que o primeiro Réu, conduzindo uma motocicleta Honda/160 Fan (placa QTX0H07), realizou conversão à esquerda de forma imprudente, interceptando a trajetória do associado. Afirma que, em razão do sistema de socorro mútuo, indenizou o associado no valor de R$ 34.903,00 (valor líquido após venda da sucata). Pleiteia a condenação solidária dos Réus ao ressarcimento do montante atualizado. A ré Allianz Seguros S.A., em contestação (ID 514349780), suscita preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que associações de proteção veicular não possuem direito à sub-rogação legal. No mérito, nega a culpa de seu segurado, impugna a comprovação dos danos e sustenta que a cobertura de responsabilidade civil não abrange reembolsos efetuados por associações de proteção veicular, requerendo a improcedência da ação. O réu Tassio Santos Borges, por sua vez, apresenta contestação (ID 535599517), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa da autora, ilegitimidade passiva do condutor e inépcia da petição inicial. No mérito, impugna a dinâmica do acidente, contesta o valor dos danos por ausência de documentação idônea e invoca a Lei nº 15.040/2024. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Ativa e Passiva As preliminares de ilegitimidade ativa suscitadas pelos Réus não prosperam. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as associações de socorro mútuo, ao indenizarem os prejuízos sofridos por seus associados, sub-rogam-se nos direitos destes para pleitear o ressarcimento perante o terceiro causador do dano, com fulcro no art. 346, inciso III, do Código Civil. A irregularidade administrativa perante a SUSEP não retira a validade da sub-rogação civil decorrente do pagamento efetivo da dívida. Quanto à ilegitimidade passiva do Réu TASSIO SANTOS BORGES, esta também deve ser rejeitada. O condutor causador do dano é o responsável primário pelo ilícito (art. 927, CC), sendo a responsabilidade da seguradora solidária e limitada aos termos da apólice, não excluindo a responsabilidade do segurado perante terceiros. Da Inépcia da Inicial A inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A ausência da data precisa no corpo do texto da exordial foi suprida pela juntada do Laudo Pericial da PRF (ID 504473037), que detalha o dia (06/06/2023) e a dinâmica do evento, permitindo o pleno exercício do contraditório. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Réu TASSIO SANTOS BORGES pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, não colacionou documentos comprobatórios de sua situação financeira. Assim, determino ao Réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) cópia das últimas três declarações de imposto de renda; b) extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias, sob pena de indeferimento do benefício. DO SANEAMENTO E PROVAS As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse processual é evidente. Não há nulidades a sanar. Declaro o feito saneado. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Publique-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Cumpra-se. Eunápolis/BA, data da assinatura digital. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002950-11.2025.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTONOMOS DE GOIAS - SOLIDY Advogado(s): KARLA MARTINS REBOUCAS FARIA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como KARLA MARTINS REBOUCAS FARIA DOS SANTOS (OAB:GO40802) REU: TASSIO SANTOS BORGES e outros Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851), TAINA ANDRADE DE SANTANA (OAB:BA60118) DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por Associação de Benefícios e Amparo aos Trabalhadores Terceirizados e Autônomos de Goiás - SOLIDY em face de Tassio Santos Borges (condutor) e Allianz Seguros S.A. (seguradora). A parte Autora alega que seu associado, Edvando Costa de Souza, condutor do veículo Fiat/Strada (placa PJO 7834), envolveu-se em acidente de trânsito no dia 06/06/2023, na BR-367, KM 57. Sustenta que o primeiro Réu, conduzindo uma motocicleta Honda/160 Fan (placa QTX0H07), realizou conversão à esquerda de forma imprudente, interceptando a trajetória do associado. Afirma que, em razão do sistema de socorro mútuo, indenizou o associado no valor de R$ 34.903,00 (valor líquido após venda da sucata). Pleiteia a condenação solidária dos Réus ao ressarcimento do montante atualizado. A ré Allianz Seguros S.A., em contestação (ID 514349780), suscita preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que associações de proteção veicular não possuem direito à sub-rogação legal. No mérito, nega a culpa de seu segurado, impugna a comprovação dos danos e sustenta que a cobertura de responsabilidade civil não abrange reembolsos efetuados por associações de proteção veicular, requerendo a improcedência da ação. O réu Tassio Santos Borges, por sua vez, apresenta contestação (ID 535599517), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa da autora, ilegitimidade passiva do condutor e inépcia da petição inicial. No mérito, impugna a dinâmica do acidente, contesta o valor dos danos por ausência de documentação idônea e invoca a Lei nº 15.040/2024. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Ativa e Passiva As preliminares de ilegitimidade ativa suscitadas pelos Réus não prosperam. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as associações de socorro mútuo, ao indenizarem os prejuízos sofridos por seus associados, sub-rogam-se nos direitos destes para pleitear o ressarcimento perante o terceiro causador do dano, com fulcro no art. 346, inciso III, do Código Civil. A irregularidade administrativa perante a SUSEP não retira a validade da sub-rogação civil decorrente do pagamento efetivo da dívida. Quanto à ilegitimidade passiva do Réu TASSIO SANTOS BORGES, esta também deve ser rejeitada. O condutor causador do dano é o responsável primário pelo ilícito (art. 927, CC), sendo a responsabilidade da seguradora solidária e limitada aos termos da apólice, não excluindo a responsabilidade do segurado perante terceiros. Da Inépcia da Inicial A inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A ausência da data precisa no corpo do texto da exordial foi suprida pela juntada do Laudo Pericial da PRF (ID 504473037), que detalha o dia (06/06/2023) e a dinâmica do evento, permitindo o pleno exercício do contraditório. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Réu TASSIO SANTOS BORGES pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, não colacionou documentos comprobatórios de sua situação financeira. Assim, determino ao Réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) cópia das últimas três declarações de imposto de renda; b) extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias, sob pena de indeferimento do benefício. DO SANEAMENTO E PROVAS As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse processual é evidente. Não há nulidades a sanar. Declaro o feito saneado. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Publique-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Cumpra-se. Eunápolis/BA, data da assinatura digital. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito