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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)8002939-88.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:REQUERENTE: REINAM BRANDAO CAMPOS Advogado(s) do reclamante: ERLO KOHLER COSTA BARRETO REU:} SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por REINAM BRANDÃO CAMPOS, com fundamento no art. 109 da Lei Federal nº 6.015/1973, objetivando a correção de seu assento de nascimento (ID 534234720). Alega a parte autora, em síntese, que nasceu em 03 de abril de 1994 e teve seu assento de nascimento lavrado sob a Matrícula nº 0009811 01 55 1995 00153 010 0099188 64 (ID 534234720). Sustenta que, por equívoco na época da lavratura, fez-se constar indevidamente como local de nascimento o "Município de Subaúma", quando, na realidade geográfica e jurídica, Subaúma é distrito integrante do Município de Entre Rios, Estado da Bahia (ID 534234720). Aduz que a referida incorreção tem ocasionado transtornos práticos e divergências cadastrais na emissão de documentos perante órgãos oficiais (ID 534234720). Por tais razões, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência do pedido para que passe a constar em seu assento de nascimento a indicação correta de sua naturalidade como "Município de Entre Rios, Estado da Bahia" (ID 534234720). A petição inicial veio acompanhada de procuração, documento de identidade, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e certidão de nascimento de inteiro teor (IDs 534234721, 534234722, 534234723, 534234724 e 534234725). Por meio da decisão interlocutória de ID 535133032, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a abertura de vista ao Ministério Público. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou parecer opinando pela procedência do pedido de retificação registral, ressaltando a suficiência da prova documental carreada e a necessidade de preservação da veracidade registral (ID 555938456). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 109, § 2º, da Lei nº 6.015/1973, uma vez que a questão controvertida é unicamente de direito e de fato documentalmente comprovada, inexistindo necessidade de dilação probatória ou produção de prova em audiência. De início, observa-se a ausência de questões preliminares ou nulidades processuais pendentes. O procedimento observou estritamente o rito de jurisdição voluntária aplicável à espécie, assegurando-se a intervenção obrigatória do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica (ID 555938456). Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, cumpre ratificar a concessão deferida no despacho inicial (ID 535133032), com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. A análise criteriosa dos elementos constantes dos autos demonstra que o requerente declarou situação de desemprego e hipossuficiência (ID 534234723), inexistindo qualquer indício ou comprovação em sentido contrário, como percepção de rendimentos elevados, propriedade de bens de alto valor ou contratação de serviços privados expressivos. No mérito, a pretensão autoral é plenamente procedente. O registro civil de pessoas naturais rege-se pelos princípios fundamentais da veracidade, publicidade, autenticidade e segurança jurídica, tendo por desiderato espelhar com exatidão a realidade dos fatos e a qualificação dos indivíduos perante o corpo social. Em consonância com o art. 109, caput, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), admite-se a restauração, o suprimento ou a retificação de assentamentos civis quando demonstrada a existência de erro material ou desconformidade fática: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu 'cumpra-se', executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original. § 1º Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009). § 2º Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009). § 3º Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009). § 4º Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009). Na hipótese dos autos, a certidão de nascimento de inteiro teor acostada ao feito evidencia que o assento do requerente foi registrado com a indicação de que o nascimento teria ocorrido no "Município de Subaúma" (IDs 534234720 e 534234725). Todavia, constitui fato público e notório dotado de certeza jurídica e administrativa que Subaúma não ostenta a condição de ente federativo municipal autônomo, tratando-se, em verdade, de distrito administrativo pertencente ao Município de Entre Rios, no Estado da Bahia. A inserção de denominação distrital no campo destinado à indicação do Município de nascimento consubstancia manifesto erro material de qualificação geográfica, apto a gerar embaraços administrativos e incongruências em cadastros governamentais e documentos de identificação civil (ID 534234720). O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentam que a retificação registral é a via adequada para a correção de erro relativo a dados essenciais do assento, como a naturalidade, restaurando a veracidade registral sem causar prejuízo a terceiros ou à ordem pública, consoante se observa na ementa da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000655-32.2013.8.05.0153 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: VERA LUCIA MEDEIROS DA SILVA e outros Advogado(s):PAULO SERGIO DA SILVA BARROS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CORREÇÃO DA PROFISSÃO DOS AUTORES NA CERTIDÃO DE CASAMENTO. ALEGADO ERRO NA DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DADO TRANSITÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A retificação de registro civil objetiva a correção de erros atinentes a dados essenciais, a exemplo da filiação, data de nascimento e naturalidade, sendo medida inadequada para a corrigir circunstâncias transitórias como profissão ( REsp 1194378/MG , Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011) 2. Ademais, a pretensão deve ser rechaçada, porque inexistente prova inequívoca do erro no assento de casamento dos autores, haja vista que as declarações do ITR que escoltam a inicial dizem respeito aos anos de 2002 até 2012 e as certidões de nascimento dos filhos, bem como a certidão de partilha, embora mais antigas, não foram contemporâneas ao assentamento do casamento dos recorridos. APELAÇÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000655-32.2013.8.05.0153, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelados VERA LUCIA MEDEIROS DA SILVA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000655-32.2013.8.05.0153,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 30/07/2024 ) Ademais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consagra a possibilidade de retificação do assentamento perante o Poder Judiciário quando constatado erro formal na declaração dos elementos constitutivos do registro: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. REGISTRO DE CASAMENTO. PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR. VERIFICADO. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. I. Hipótese em exame 1. Ação de retificação de registro civil, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/11/2022 e concluso ao gabinete em 06/02/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se há interesse processual no pedido de retificação da profissão declarada no assento de casamento. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de 2º grau examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Trata-se o interesse processual de requisito para apreciação do mérito, e não de condição de existência da ação. No recebimento da petição inicial, antes de citado o réu, o exame do interesse processual deverá ser realizado segundo a Teoria da Asserção, isto é, do exame das afirmações do autor constantes na petição inicial dispensando-se, nesse exame, a verificação da efetiva veracidade da narrativa da inicial por meio de qualquer atividade instrutória. 5. São elementos do registro de casamento, dentre outros, os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges (art. 70, item 1°, da Lei 6.015/73). O diploma registral não prevê procedimento específico para a correção de eventual erro referente aos elementos essenciais do assento de casamento. Contudo, a ausência específica de previsão legal, por si só, não torna o pedido juridicamente impossível se a pretensão deduzida não é expressamente vedada ou incompatível com o ordenamento pátrio. Assim, na hipótese de se constatar erro na declaração de algum dos elementos essenciais da certidão de casamento caberá a sua retificação, nos termos do art. 170 da referida Lei de Registros Públicos. 6. Para verificar o interesse processual do autor em ação cujo pedido reside na possibilidade de retificação de registro civil, basta que o pedido inicial apresente informações suficientes acerca da possível existência de erro ou equívoco presente no documento público. Se assiste razão ou não ao autor, trata-se de julgamento de mérito, hipótese de procedência ou improcedência do pedido, mas não de falta de condição da ação. 7. No recurso sob julgamento, a petição inicial cumpriu os requisitos previstos no art. 109 da Lei 6.015/73, uma vez que apresentou pedido fundamentado e instruído com documentos. Ademais, o que está em discussão no presente recurso é apenas a possibilidade de correção ou incorreção do assento de casamento do recorrido. A aferição de eventual direito a benefício previdenciário será realizada nas esferas administrativas e judiciais próprias. 8. Deve-se, pois, prestigiar a autonomia do sujeito de direito, que fará uso do seu assento de casamento como lhe aprouver. Descabe ao Poder Judiciário inquirir a intenção do requerente para a modificação do documento, desde que haja provas do erro à época em que lavrado. IV. Dispositivo 9. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.195.205/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Dessa forma, inexistindo impugnação, havendo manifestação favorável do Ministério Público (ID 555938456) e restando cabalmente comprovado o erro na indicação do município de nascimento, a procedência do pleito é medida de rigor para que passe a constar a menção correta ao Município de Entre Rios, Estado da Bahia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei Federal nº 6.015/1973 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) determinar a RETIFICAÇÃO do assento de nascimento de REINAM BRANDÃO CAMPOS, lavrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais sob a Matrícula nº 0009811 01 55 1995 00153 010 0099188 64, a fim de que passe a constar, no campo alusivo ao local de nascimento/naturalidade, a expressão "MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, ESTADO DA BAHIA", em substituição à redação anterior ("Município de Subaúma"); b) manter inalterados todos os demais dados constantes do referido assento de nascimento. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da natureza de jurisdição voluntária da presente demanda e da concessão da gratuidade da justiça em favor do polo ativo (art. 98 do Código de Processo Civil). Transitada em julgado a presente sentença: Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício, devendo a Secretaria diligenciar com a máxima celeridade. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito