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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVARA CÍVEL DA COMARCA DE POÇÕESPraça da Bandeira, nº 70, Centro - CEP: 45260-000Fone: (77)3431-1005 - E-mail: pocoesvcivel@tjba.jus.br Processo nº 8002939-10.2025.8.05.0199 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 e da Portaria nº 18/2021 deste juízo, pratiquei o ato ordinatório abaixo. ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) o(s) embargados para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração de ID 579207600, no prazo de 05 (cinco) dias. Poções/BA, data da assinatura eletrônica.
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002939-10.2025.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: MINELVINO BENEDITO PAIVA Advogado(s): ANIELSON SILVA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ANIELSON SILVA DOS SANTOS (OAB:SP445420) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MINELVINO BENEDITO PAIVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, e que vem sofrendo descontos mensais indevidos no valor de R$ 199,02 diretamente em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado sob o nº 417769696. Afirmou jamais ter contratado o referido mútuo ou autorizado débitos em sua conta/benefício, sustentando a ocorrência de fraude bancária com desfalque de verba alimentar indispensável ao seu sustento. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência da relação jurídica com a imediata cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores debitados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (IDs 516722057 a 516725725). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e ordenada a designação de audiência conciliatória (ID 521141907). O réu apresentou contestação (ID 531256891). Em preliminares, suscitou indício de litigância abusiva com esteio na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, fracionamento indevido de ações, vício de procuração genérica, conexão com outras demandas para declinação aos juizados especiais e impugnou a justiça gratuita. Como prejudicial, arguiu a prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade do contrato formalizado na modalidade presencial em agência bancária, afirmou a efetiva disponibilização do crédito e a realização de saque, inexistindo ilícito ou dano moral indenizável, pugnando pela improcedência e, subsidiariamente, pela compensação de valores. A parte autora ofertou réplica rebatendo as preliminares e prejudiciais, reiterando a ausência de pactuação e postulando a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos (ID 539687183). Infrutífera a tentativa de conciliação no CEJUSC (ID 542717366). Em decisão saneadora (ID 553662799), o juízo rejeitou integralmente as preliminares e a prejudicial de prescrição, fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou que o réu juntasse aos autos o instrumento contratual completo sob o nº 417769696 e o dossiê da operação, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. O réu peticionou informando o cumprimento da ordem e juntou documentos (ID 560404854). Instada, a parte autora manifestou-se apontando que a cédula juntada pelo réu mencionava refinanciamento do contrato nº 367.881.631, ao passo que o extrato do INSS registrava a operação impugnada sob a rubrica "averbação nova", sem demonstrar o contrato originário, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 560852615 e ID 560852616). Intimadas as partes sobre o interesse na produção probatória suplementar (ID 568131620), o autor manifestou desinteresse em outras provas (ID 569794958) e o réu ratificou suas teses, juntando documentos e postulando publicações exclusivas (IDs 577812460 e 577812462). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defere-se o pedido formulado pelo réu (ID 577812462), para que todas as publicações e intimações doravante expedidas nestes autos sejam realizadas com a habilitação exclusiva da advogada Karina de Almeida Batistuci (OAB/PA 15.674-A), nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta em juízo prescinde da produção de outras provas, estando o caderno processual suficientemente instruído pelos documentos carreados. Ressalte-se que as preliminares e a prejudicial de prescrição arguidas pelo demandado foram expressamente apreciadas e afastadas na decisão de ID 553662799, operando-se a preclusão sobre tais matérias nesta instância de julgamento. A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade do contrato de mútuo consignado nº 417769696, da legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor e da existência de danos materiais ou morais. A relação jurídica é de consumo (Súmula 297/STJ), contudo, a inversão probatória não afasta a valoração objetiva dos elementos de convicção coligidos ao processo. Na espécie, o Banco Bradesco S/A desincumbiu-se do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). A instituição financeira acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário formalizada na agência, individualizada sob o nº 417769696, na qual constam pormenorizadas as condições financeiras ajustadas, número e valor das parcelas (R$ 199,02), taxas de juros, CET e a destinação dos recursos ao refinanciamento de operação pretérita com disponibilização de recursos ao tomador. Ademais, os extratos bancários acostados comprovam a efetiva disponibilização do crédito na conta de titularidade do autor, bem como a subsequente movimentação financeira dos recursos mediante saque, sem qualquer notícia de estorno ou devolução voluntária à instituição credora. Quanto à tese formulada pela parte autora sobre a divergência entre a indicação de refinanciamento na cédula bancária e o registro do contrato no extrato do INSS/Dataprev como "averbação nova", cumpre destacar que a denominação cadastral constante do sistema previdenciário traduz mera rotina operacional e sistêmica de inserção do contrato ativo na folha de pagamento, não tendo o condão de desconstituir o negócio jurídico expressamente formalizado e instrumentalizado na Cédula de Crédito Bancário. A formalização do instrumento, aliada à prova inequívoca da disponibilização dos recursos financeiros e do respectivo proveito econômico obtido pelo consumidor, comprova a manifestação de vontade e a higidez do negócio jurídico, afastando a alegação de fraude ou de desconto indevido. Reconhecida a validade do contrato nº 417769696, resta legitimada a retenção mensal das parcelas consignadas no benefício previdenciário do autor, agindo a instituição financeira no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Por conseguinte, descabe falar em repetição do indébito (simples ou em dobro), haja vista a inexistência de cobrança indevida (art. 42, parágrafo único, do CDC). Do mesmo modo, não se verifica a ocorrência de abalo moral indenizável, ante a ausência de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou vulneração aos direitos da personalidade do demandante. Por via de consequência lógica do julgamento de improcedência do mérito, resta indeferido e prejudicado o pedido de tutela de urgência incidental formulado na réplica (ID 539687183). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MINELVINO BENEDITO PAIVA em face do BANCO BRADESCO S/A, resolvendo o mérito do processo, e declaro indeferida e prejudicada a tutela de urgência postulada. Defiro o pedido de ID 577812462, determinando à Secretaria da Vara que proceda ao cadastramento exclusivo da advogada Karina de Almeida Batistuci (OAB/PA 15.674-A) no sistema PJe para as futuras intimações e publicações relativas a este feito. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Poções/BA, 03 de setembro de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito