Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Nº do Processo: 8002924-79.2024.8.05.0230 Classe Judicial: PETIÇÃO CÍVEL Parte Autora: ORLANDO CAPINAM DA SILVA Advogado(s): GERFSON NEY AMORIM PEREIRA JUNIOR; JONATAS SOUSA GUEDES; NATHALIA SOUZA ALMEIDA Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO SENTENÇA Vistos, etc. ORLANDO CAPINAM DA SILVA ajuizou ação de indenização em face de BANCO DO BRASIL S.A., afirmando que o réu, na condição de gestor da sua conta individual do PASEP, deixou de aplicar corretamente os índices de atualização e os juros previstos na legislação do fundo e realizou lançamentos não reconhecidos, o que reduziu o saldo da conta. Pediu o pagamento das diferenças apuradas em memorial de cálculo, no valor de R$ 29.628,02. Gratuidade deferida. O réu contestou. Arguiu a prescrição, porque o autor sacou integralmente o saldo da conta por ocasião da aposentadoria, em 2011, e a ação foi ajuizada em 18/12/2024, e sustentou, no mérito, a regularidade da gestão. Em réplica, o autor defendeu que o prazo só teria início em janeiro de 2024, quando obteve os extratos. Intimadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado. Em petição recente, o réu invocou o julgamento do Tema 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, como requerido pelas partes. No Tema 1.150, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva para as ações que discutem falha na gestão das contas do PASEP, que a pretensão de reparação por saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos prescreve em dez anos (art. 205 do Código Civil) e que o prazo se conta da data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques. No Tema 1.387 (REsp 2.214.879/PE, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, com trânsito em julgado), a Corte esclareceu o termo inicial e fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A tese é de observância obrigatória (art. 927, III, do Código de Processo Civil). O réu afirmou que o autor realizou o saque integral do saldo da conta em 2011, por ocasião da aposentadoria, e o autor não impugnou especificamente esse fato, limitando-se a sustentar que só tomou ciência das irregularidades em 2024, ao obter os extratos, de modo que o saque integral em 2011 é incontroverso (art. 341 do Código de Processo Civil). Ainda que se tome o último dia daquele ano, o prazo decenal terminou em 31/12/2021, e a ação somente foi ajuizada em 18/12/2024, quando a pretensão já estava extinta. A obtenção posterior de extratos não desloca o termo inicial, porque a tese do Tema 1.387 afastou a ciência subjetiva posterior ao saque como marco da prescrição. Ante o exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Código. Serve a presente sentença como mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Estêvão/BA, data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Nº do Processo: 8002924-79.2024.8.05.0230 Classe Judicial: PETIÇÃO CÍVEL Parte Autora: ORLANDO CAPINAM DA SILVA Advogado(s): GERFSON NEY AMORIM PEREIRA JUNIOR; JONATAS SOUSA GUEDES; NATHALIA SOUZA ALMEIDA Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO SENTENÇA Vistos, etc. ORLANDO CAPINAM DA SILVA ajuizou ação de indenização em face de BANCO DO BRASIL S.A., afirmando que o réu, na condição de gestor da sua conta individual do PASEP, deixou de aplicar corretamente os índices de atualização e os juros previstos na legislação do fundo e realizou lançamentos não reconhecidos, o que reduziu o saldo da conta. Pediu o pagamento das diferenças apuradas em memorial de cálculo, no valor de R$ 29.628,02. Gratuidade deferida. O réu contestou. Arguiu a prescrição, porque o autor sacou integralmente o saldo da conta por ocasião da aposentadoria, em 2011, e a ação foi ajuizada em 18/12/2024, e sustentou, no mérito, a regularidade da gestão. Em réplica, o autor defendeu que o prazo só teria início em janeiro de 2024, quando obteve os extratos. Intimadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado. Em petição recente, o réu invocou o julgamento do Tema 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, como requerido pelas partes. No Tema 1.150, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva para as ações que discutem falha na gestão das contas do PASEP, que a pretensão de reparação por saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos prescreve em dez anos (art. 205 do Código Civil) e que o prazo se conta da data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques. No Tema 1.387 (REsp 2.214.879/PE, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, com trânsito em julgado), a Corte esclareceu o termo inicial e fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A tese é de observância obrigatória (art. 927, III, do Código de Processo Civil). O réu afirmou que o autor realizou o saque integral do saldo da conta em 2011, por ocasião da aposentadoria, e o autor não impugnou especificamente esse fato, limitando-se a sustentar que só tomou ciência das irregularidades em 2024, ao obter os extratos, de modo que o saque integral em 2011 é incontroverso (art. 341 do Código de Processo Civil). Ainda que se tome o último dia daquele ano, o prazo decenal terminou em 31/12/2021, e a ação somente foi ajuizada em 18/12/2024, quando a pretensão já estava extinta. A obtenção posterior de extratos não desloca o termo inicial, porque a tese do Tema 1.387 afastou a ciência subjetiva posterior ao saque como marco da prescrição. Ante o exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Código. Serve a presente sentença como mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Estêvão/BA, data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito