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8002924-75.2019.8.05.0191

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002924-75.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: PEDRO MOURA NETO Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO (OAB:SE4589-A) APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo em Recurso Especial (ID 111157418) interposto por PEDRO MOURA NETO, com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, com amparo no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao Recurso Especial manejado pelo ora agravante, aplicando o Tema 1178 da sistemática dos recursos repetitivos (ID 108307895). Não foram apresentadas contrarrazões (ID 113400136). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: Como ressaltado acima, constata-se que a ora agravante interpôs Agravo em Recurso Especial, contra decisão que negou seguimento ao apelo especial, com amparo no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, com fundamento no Tema 1178, da sistemática dos recursos repetitivos. Cumpre-me destacar que a decisão que nega seguimento a Recurso Especial é impugnável através do Agravo Interno, a teor do disposto no art. 1.030, § 2°, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1.021, do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (vigência) […] I - negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (vigência) […] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 2º - Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) 2. Do princípio da fungibilidade recursal e do erro grosseiro: Consoante jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o manejo do Agravo em Recurso Especial previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, do Código de Ritos, configura erro grosseiro. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Código de Processo Civil (CPC), no § 2º do art. 1.030, é expresso ao determinar que cabe o agravo interno previsto no seu art. 1.021 contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão conformado a entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. 2. A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do CPC, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.501.829/RJ, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025) (destaquei) 3. Da não interrupção do prazo recursal: Insta destacar que a interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe o prazo para interposição de outros recursos, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Sob essa ótica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. […] 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos" ( AgInt no AREsp 1744924/SP, Rel . Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 02/03/2021). […] 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2225405 MT 2022/0321144-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC) contra decisão que nega seguimento ao apelo nobre com base na jurisprudência do STJ firmada em sede de Recurso Especial Repetitivo configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Razões do agravo (art. 1042 do CPC) que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. Correta aplicação analógica da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.895.891/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025) (destaquei) 4. Dispositivo: Ante o exposto, em face da sua manifesta inadmissibilidade, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo em Recurso Especial, cujo trânsito fica obstado. No caso concreto, em observância ao disposto nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, fica o agravante advertido de que na reiteração de outro recurso manifestamente inadmissível ou protelatório será condenado por litigância de má-fé. A Secretaria da Seção de Recursos deve certificar sobre a existência de outros recursos pendentes de apreciação e, em caso negativo, certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente kjs//

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