Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002913-54.2025.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272) EXECUTADO: KATIA SILENE FERNANDES CARVALHO MOTA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de KATIA SILENE FERNANDES CARVALHO MOTA, ambos qualificados nos autos. No id 560360533, as partes peticionaram conjuntamente informando a celebração de acordo bilateral para a autocomposição do litígio, oportunidade em que requereram a homologação judicial dos termos avençados e a suspensão do feito até o integral adimplemento da obrigação. É o breve relatório. Decido. O acordo apresentado reflete a livre manifestação de vontade de partes capazes, devidamente representadas por seus respectivos patronos com poderes bastantes para transigir. O objeto é lícito e a forma não é defesa em lei, preenchendo todos os requisitos do art. 104 do Código Civil. No que tange à Ação de Execução, considerando que o cumprimento da obrigação fixada no acordo se dará de forma parcelada em cronograma extenso, impõe-se a aplicação do artigo 922 do Código de Processo Civil, suspendendo-se o curso do feito pelo prazo concedido pelo credor para o pagamento voluntário. Lado outro, quanto aos Embargos à Execução incidentais, a homologação da avença, que expressamente previu a desistência da ação e a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação incidental (Cláusula 4ª), enseja a extinção imediata daquela relação processual. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (id 560360533), e torno extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Ficam dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado e descrito no instrumento de acordo. DEFIRO, desde já, a expedição de alvará judicial ou transferência eletrônica de eventuais valores depositados nos autos, em favor da parte credora ou de advogado regularmente constituído com poderes para receber e dar quitação. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos, Confere-se à presente Decisão força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/PRECATÓRIA, para os fins devidos, acompanhada dos documentos necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guanambi/BA, em data da assinatura digital. MIRÃ CARVALHO DANTAS JUÍZA DE DIREITO