Publicações do processo

8002904-83.2026.8.05.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8002904-83.2026.8.05.0112 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA REQUERENTE: JOELSON DOS SANTOS BINGRES Advogado(s): ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHÃES registrado(a) civilmente como ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHÃES (OAB:BA29342) REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por JOELSON DOS SANTOS BINGRES. Em suma, sustenta o requerente que em síntese, a nulidade do reconhecimento fotográfico; erro de identificação entre o real criminoso e o requerente; ausência dos requisitos do artigo 312, CPP; as condições pessoais favoráveis do requerente; da fundamentação insuficiente e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. Provocado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva, conforme parecer de ID 571823305. É o que importa relatar, passo a decidir. Como é cediço, em se tratando de segregação cautelar, a legitimidade da medida reclama a constatação do fumus comissi delicti, cristalizado na prova da materialidade do fato e dos indícios de autoria, além do periculum libertatis, mediante a demonstração da ocorrência de uma das hipóteses de que cuida o art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). No caso dos autos, cotejando-se os sobreditos predicados jurídicos com a moldura fática que guarnece os elementos de informação colhidos até o momento, tenho como imprescindível a manutenção da segregação cautelar do acusado de modo a assegurar a lei penal, garantir a ordem pública e obstar a reiteração delitiva. A defesa alega a nulidade do reconhecimento fotográfico, no entanto o presente incidente não é apto a fazer o exame da referida questão, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, assim, esta matéria deve ser analisada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. As circunstâncias subjetivas favoráveis ao acusado (detentor de residência fixa, ter ocupação lícita antes da prisão, família constituída, e as assinaturas de familiares e conhecidos) que aqui foram trazidas, não se sobrepõem ao interesse maior, qual seja o da pacificação social e consequente ordem pública. Além disso, é válido anotar que em que pese o requerente sustenta não estarem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, certo é que estes já foram registrados nas decisões proferidas por este juízo em que foram apreciadas a necessidade de decretação de prisão preventiva e manutenção desta segregação. Quanto à suficiência das cautelares, a jurisprudência em teses nº 12 do STJ é clara no sentido de que "a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)", o que revela a insuficiência de cautelares diversas. Em resumo, as cautelares diversas da prisão não são suficientes para acautelar o juízo, a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. No caso dos autos, tenho que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram aptas a assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, uma vez que, muito embora estas medidas gozem de preferibilidade frente à decretação da segregação cautelar, nos dizeres de Gustavo Badaró, a jurisprudência recente do STJ é firme no sentido de que "A menção à gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e à maior periculosidade do agente é circunstância bastante a demonstrar a insuficiência e inadequação da aplicação de cautelares menos gravosas." (STJ - HABEAS CORPUS HC 623459 SP 2020/0291339-7 (10/06/2021). Portanto, a defesa não apresentou fato novo que imponha a reavaliação da necessidade da segregação cautelar. Bem se sabe que as cautelares penais, dentre elas a prisão preventiva, são decretadas rebus sic stantibus, deste modo, a revogação dessas medidas somente deve se dar em caso de alteração da situação fática que ensejou a sua decretação, o que não é o caso dos autos. Ausentes fatos novos que justifiquem sua revogação, mantenho a prisão preventiva. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO e mantendo a prisão preventiva de JOELSON DOS SANTOS BINGRES. Sem recurso, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intime-se. Itaberaba/BA, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO DA SILVA RIBEIRO FRÓIS Juiz de Direito Substituto

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.