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8002903-62.2026.8.05.0124

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - VERA CRUZ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PROCESSO nº: 8002903-62.2026.8.05.0124 CUSTOS LEGIS: DAIANE DA SILVA REIS CUSTOS LEGIS: CLAUDIO DE JESUS COSTA SENTENÇA Vistos. Daiane da Silva Reis Costa e Claudio de Jesus Costa Reis, devidamente qualificados nos autos, celebraram Acordo de Divórcio. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pertinente é o pedido dos Requerentes, uma vez que a partir da EC 66/2010 o divórcio passou a ser exercício de um direito potestativo, não condicionado a prazo algum, não havendo alternativa senão a extinção do vínculo matrimonial. Não há necessidade de intervenção do Ministério Público, haja vista o quanto determinado pelo art. 698 do CPC. O casal informou que não foi adquirido patrimônio na constância do casamento, dispensando reciprocamente os alimentos. A Divorcianda e o Divorciando optaram por voltar a usar seu nome de solteira(o). Ante o exposto, com fulcro no art. 40 e segs. da Lei 6.515/77, HOMOLOGO o ajuste firmado entre as partes em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, e, com isso, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, pondo termo ao vínculo matrimonial que os unia. Utilize-se a segunda via desta sentença como mandado de averbação dirigido ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Itaparica/BA, para todos os fins legais, com a observação de que os requerentes voltarão a usar o nome de solteiro, Daiane da Silva Reis e Claudio de Jesus Costa. Custas pelos requerentes, as quais ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. P.R.I. Ante a renúncia ao direito de recorrer, a presente sentença vale como certidão de trânsito em julgado. Itaparica/BA, datado e assinado eletronicamente. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito

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