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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002896-65.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: SHEILA MENEZES OLIVEIRA SILVA Advogado(s): Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579), TARCILIA SILVA QUEIROZ (OAB:BA76408) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA (OAB:BA26230) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Sheila Menezes Oliveira Silva em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA), referente a suposta falha e intermitência no fornecimento de água no imóvel residencial da autora (ID 502564270). Por meio da decisão de saneamento e organização do processo, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de prova pericial de engenharia, ocasião em que este juízo nomeou como perito judicial o Engenheiro Civil Arliton de Jesus Fernandes, determinando sua intimação para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários, com observância aos parâmetros da gratuidade da justiça (ID 558122702). O perito nomeado acostou aos autos termo de aceite ao encargo, juntamente com currículo profissional e respectiva proposta de honorários periciais, estimada no valor total de R$ 400,00 (quatrocentos reais) (ID 559181059 e ID 559181061). Intimadas as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários (ID 559181063), a parte autora manifestou expressa concordância com a quantia apresentada, ressalvando ser beneficiária da gratuidade da justiça (ID 559865522). Por sua vez, a empresa ré deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria (ID 565965721). Decido. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando o grau de complexidade da perícia técnica, o tempo estimado para a realização das diligências, o local da vistoria e a especialidade do profissional nomeado. No caso concreto, o perito judicial apresentou estimativa no montante global de R$ 400,00 (quatrocentos reais) (ID 559181061), valor que se mostra condizente com o trabalho a ser desempenhado, consistente na vistoria das instalações hidráulicas internas e no hidrômetro do imóvel residencial situado nesta comarca (ID 558122702). Outrossim, verifica-se que a parte autora anuiu expressamente à quantia proposta (ID 559865522), enquanto a demandada permaneceu inerte (ID 565965721), operando-se a preclusão temporal quanto a eventuais impugnações ao valor. Ressalte-se que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício deferido logo no início do feito (ID 512523622) e mantido na decisão saneadora (ID 558122702). Desse modo, o pagamento da remuneração pericial submete-se à sistemática do artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, e aos termos da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, devendo ser custeado pelo Estado após a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo pericial. Por conseguinte, impõe-se a homologação da proposta de honorários e a determinação para que o perito dê início aos trabalhos, fixando-se prazo razoável para a conclusão e juntada do laudo pericial aos autos. Assim, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito judicial Arliton de Jesus Fernandes (ID 559181061), fixando a remuneração em R$ 400,00 (quatrocentos reais), cujo custeio observará as normas da gratuidade da justiça (artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, e Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia). DETERMINO a realização da perícia técnica de engenharia, devendo o senhor perito apresentar o competente laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua regular intimação desta decisão. DETERMINO que o perito informe a este juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, o horário e o local de início das diligências, viabilizando a prévia ciência das partes e de seus eventuais assistentes técnicos, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão. Com a juntada do laudo pericial aos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as etapas e concluídos eventuais esclarecimentos, expeça-se a competente pagamento dos honorários periciais em favor do perito perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Intimem-se. Cumpra-se. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO