Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002892-28.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTERESSADO: AGNALDO SOUSA COSTA Advogado(s): INTERESSADO: BANCO PAN S.A e outros (2) Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), GIOVANNA CORDEIRO SALDANHA BRAGA (OAB:MA20373), GEORGE FERNANDO GAMA SILVA (OAB:MA6800) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico com Pedido Liminar de Cancelamento de Inscrição de Nome no SERASA c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por AGNALDO SOUSA COSTA em face de BANCO PAN S.A., MARHGUS MOTOS LTDA. e SERASA S.A. (SERASA EXPERIAN), todos qualificados nos autos (ID 501734571). Aduz a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, residente no Município de Jacobina/BA, e que passou a receber insistentes cobranças por mensagens e ligações telefônicas da instituição financeira ré, alusivas a contrato de financiamento de uma motoneta Honda Biz 125 Flex, ano 2024, placa SMQ0A09, que teria sido adquirida perante a corré Marhgus Motos Ltda., na cidade de São Luís/MA, no valor de R$ 27.247,14, parcelado em 48 vezes (ID 501734571, fls. 2-3). Sustenta que jamais contratou o financiamento ou esteve no estabelecimento da concessionária demandada, desconhecendo por completo o débito. Narra que, ao efetuar consulta perante a CDL local, constatou a existência de anotação desabonadora em seu nome junto aos cadastros do Serasa, no montante de R$ 37.564,80, vinculada ao contrato nº 113929267 do Banco Pan S.A., incluída em 22/09/2024 (ID 501734571, fl. 3). Informa a lavratura de Boletim de Ocorrência policial por estelionato (ID 501734573) e a ausência de notificação prévia da inscrição. Postulou tutela provisória para exclusão do apontamento restritivo e abstenção de cobranças, bem como a procedência dos pedidos para anular o contrato, declarar a inexistência da dívida e condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 501734571, fls. 11-13). A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, boletim de ocorrência, extrato de consulta creditícia e registros de mensagens e contatos (IDs 501734572, 501734573, 501734574, 501734577, 501734578 e 501734580). Pela decisão de ID 504389524, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela provisória de urgência para determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos restritivos ao crédito sob pena de multa diária, bem como a cessação dos atos de cobrança. Citado, o réu BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 534571256), arguindo preliminar de irregularidade do comprovante de residência. No mérito, defendeu a higidez da contratação eletrônica realizada em 17/07/2024, sob o argumento de que a cédula de crédito bancário foi formalizada mediante captura biométrica facial (selfie), geolocalização e conferência documental, inexistindo defeito na prestação de serviços ou ato ilícito, postulando a improcedência dos pedidos (ID 534571256, fls. 1-8). Juntou demonstrativo, cédula de crédito bancário e telas sistêmicas (IDs 534577959, 534577960, 534577962, 534577964 e 534577966). A corré SERASA S.A. contestou o feito (ID 536540501), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou que atuou como mera arquivista das informações repassadas pelo credor Banco Pan S.A., tendo procedido à regular notificação prévia escrita em conformidade com o art. 43, § 2º, do CDC e a Súmula 359 do STJ, não lhe cabendo perquirir a veracidade material do débito, pleiteando a improcedência da pretensão autoral (ID 536540501, fls. 1-11). Juntou documentos (ID 536540502). Realizada audiência de conciliação por videoconferência perante o CEJUSC, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (ID 535221680). A corré MARHGUS MOTOS LTDA. ofereceu contestação tempestiva (ID 541167590), suscitando preliminares de incompetência territorial e ilegitimidade passiva ad causam, sustentando autonomia entre a compra e venda do veículo e o financiamento bancário. No mérito, alegou inexistência de falha no dever de cautela, aduzindo que a venda do bem ocorreu após a liberação do crédito pela instituição financeira e que a operação contou com biometria facial e documentos formalmente regulares, pugnando pela improcedência (ID 541167590, fls. 1-20). Acostou documentos (IDs 541167591 a 541167597). A parte autora apresentou réplica (ID 548826449), rebatendo as preliminares e apontando manifestas inconsistências na documentação trazida pelos réus, a exemplo de números telefônicos com DDD 31, endereço eletrônico atribuído a terceiro (werberthbetinho32@gmail.com), divergência grosseira na assinatura aposta no termo de pedido da loja e geolocalização no Estado de Minas Gerais (ID 548826449, fls. 1-11). Instadas a especificarem provas por meio do despacho de ID 551044605, a ré Marhgus Motos Ltda. manifestou desinteresse em dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 561778054), enquanto o autor reiterou pedido de prova pericial e testemunhal (ID 558195450), e os demais réus deixaram transcorrer o prazo in albis (ID 558335289). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a documentação coligida aos autos é suficiente para o deslinde das questões controvertidas, tornando desnecessária a realização de perícia grafotécnica ou audiência instrutória, sobretudo diante dos elementos técnicos e documentais já encartados. 2.1. PRELIMINARES PROCESSUAIS 2.1.1. Incompetência territorial e regularidade do comprovante de residência A demandada Marhgus Motos Ltda. arguiu a incompetência territorial deste juízo, e o Banco Pan S.A. questionou a validade do comprovante de residência juntado na exordial. Ambas as insurgências não prosperam. A demanda versa sobre relação de consumo, figurando o autor como consumidor por equiparação (bystander), na forma dos arts. 14 e 17 da Lei nº 8.078/1990, em virtude de suposta fraude perpetrada em seu desfavor. Aplica-se, por conseguinte, a prerrogativa do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta a propositura da ação no foro do domicílio do consumidor para facilitar o amplo acesso à justiça. No caso dos autos, a petição inicial foi instruída com fatura de energia elétrica da concessionária Coelba (ID 501734572, fl. 3), referente ao imóvel situado na Rua José Marcelino, nº 128, Jacobina/BA, emitida em nome da genitora do requerente, Sra. Josefa Sousa Costa, cuja filiação coincide com o documento de identidade civil do autor (ID 501734572, fls. 1-2). Trata-se de prova idônea de residência familiar no distrito da culpa. Outrossim, os dados cadastrais gerados na contratação impugnada (que indicam endereços fictícios no Maranhão e em Minas Gerais) decorrem do próprio negócio fraudulento atacado, não servindo para afastar a competência territorial deste foro. Rejeito, pois, a preliminar e a impugnação ao comprovante de residência. 2.1.2. Ilegitimidade passiva ad causam da corré Serasa S.A. A ré Serasa S.A. suscita sua ilegitimidade passiva afirmando que apenas arquivou informação repassada pelo credor Banco Pan S.A. e expediu a comunicação prévia. A preliminar merece acolhimento. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a entidade mantenedora de cadastro de proteção ao crédito responde civilmente apenas quando descumpre o dever de notificação prévia previsto no art. 43, § 2º, do CDC e na Súmula 359 do STJ. Contudo, quando a discussão versa exclusivamente sobre a existência, validade ou fraude da dívida que deu ensejo à anotação, a legitimidade passiva para responder pela reparação e pela inexigibilidade do débito recai unicamente sobre o credor que solicitou o apontamento. No caso concreto, os documentos de ID 536540502 (fls. 3-7) comprovam que a Serasa S.A. expediu notificação prévia escrita em 09/09/2024 e efetuou a postagem postal em 11/09/2024 para o endereço que lhe foi fornecido pelo credor, antes da disponibilização da anotação em 22/09/2024, cumprindo o disposto no art. 43, § 2º, do CDC e na Súmula 404 do STJ, que dispensa aviso de recebimento. Nesse sentido, a jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça é esclarecedora ao afastar a responsabilidade do órgão arquivista pela higidez material do crédito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. RESPONSABILIZAÇÃO. SÚMULA 359/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROVIMENTO NEGADO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. 1. Acerca da legitimidade da entidade credora para figurar no polo passivo das ações nas quais se pugna por indenização por danos morais, decorrentes da inscrição indevida do nome do devedor sem prévia notificação, esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já se manifestou no sentido de que tal responsabilidade incumbe ao órgão mantenedor do cadastro. Precedentes desta Corte. 2. Incidente, no caso, o teor do enunciado da Súmula 359/STJ ("Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição"). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 146.564/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 1/10/2014.) Desse modo, demonstrado o cumprimento do dever formal de notificação e não cabendo ao órgão mantenedor averiguar a regularidade substancial da relação jurídica subjacente comunicada pelo credor, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito em relação à ré SERASA S.A., com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.1.3. Ilegitimidade passiva ad causam da corré Marhgus Motos Ltda. A demandada Marhgus Motos Ltda. alega ser parte ilegítima, sob o argumento de que realizou apenas a compra e venda do veículo e que a concessão do crédito e a posterior negativação foram atos privativos do Banco Pan S.A. A preliminar deve ser rejeitada. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas segundo as assertivas expostas na petição inicial. No regime do Código de Defesa do Consumidor, todos os que participam da cadeia de fornecimento e auferem proveito econômico com a facilitação do negócio respondem solidariamente pelas falhas decorrentes da operação, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC. No caso em apreço, a concessionária ré atuou como correspondente da instituição financeira no país, intermediando ativamente a proposta de financiamento (ID 534577959, fl. 1, e ID 541167593, fl. 1), emitindo a nota fiscal de venda diretamente vinculada à alienação fiduciária (ID 541167592, fl. 1) e celebrando o próprio pedido do bem (ID 541167591, fl. 1). Há nítida integração na cadeia de consumo voltada à comercialização do veículo financiado, atraindo sua pertinência subjetiva. Confira-se o posicionamento perfilhado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em caso análogo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002388-58.2013.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: Moto Conquista Ltda Advogado(s): ERACTON SERGIO PINTO MELO APELADO: VANICE VIEIRA SILVA FERREIRA Advogado(s):NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA, ROBERTO MOTA DA CRUZ, KALIANDRA ALVES FRANCHI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. CONFIGURAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. Subsiste a responsabilidade solidária entre a cadeia de fornecedores (concessionária de veículos, instituição bancária e consórcio de veículos) por fraude praticada por vendedora externa que, de posse dos dados da consumidora, realiza novo contrato de financiamento, cujo inadimplemento provoca a inclusão indevida da parte nos cadastros restritivos de crédito. Responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, nos termos do art. 25, § 1º e art. 7º, § único do Código de Defesa do Consumidor. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002388-58.2013.8.05.0274, em que figuram como apelante MOTO CONQUISTA LTDA e como apelada VANICE VIEIRA SILVA FERREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0002388-58.2013.8.05.0274,Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA,Publicado em: 21/03/2023 ) Rejeito, portanto, a preliminar arguida pela concessionária demandada. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Inexistência da relação jurídica, fraude na contratação e responsabilidade objetiva A controvérsia de fundo repousa na higidez do contrato de financiamento de veículo nº 113929267, no valor de R$ 20.071,27 (com montante final de R$ 37.564,80 distribuído em 48 parcelas), formalizado perante o Banco Pan S.A. por intermédio da concessionária Marhgus Motos Ltda., e na legitimidade da subsequente inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. Trata-se de relação de consumo, incidindo a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços pelo fato do serviço, nos moldes do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Negada peremptoriamente pelo autor a contratação do financiamento e a aquisição do veículo, incumbia aos réus demonstrar de maneira inequívoca a regularidade e a autenticidade do negócio jurídico, a teor do art. 373, inciso II, do CPC. Contudo, os réus não se desincumbiram de tal mister probatório. O cotejo analítico do acervo documental revela graves e patentes inconsistências que evidenciam a ocorrência de fraude praticada por terceiro com o uso indevido de dados do autor: Em primeiro lugar, a cédula de crédito bancário e a proposta juntadas pelo banco (ID 534577959, fls. 1-3) e pela concessionária (ID 541167594, fls. 1-3) consignam número de telefone com DDD (31), prefixo do Estado de Minas Gerais, e o endereço de correio eletrônico werberthbetinho32@gmail.com, dados que não guardam nenhuma identidade com o autor, senhor aposentado residente em Jacobina/BA, cujo telefone de contato possui DDD (74) e que declarou não utilizar o referido e-mail (ID 501734571, fl. 1). Em segundo lugar, a geolocalização capturada no momento da suposta validação digital (coordenadas -20.5328216, -43.7161727, registradas no dossiê de ID 534577959, fls. 28-29) aponta para a localidade de Ouro Branco, no Estado de Minas Gerais, enquanto o negócio foi supostamente faturado e intermediado em São Luís/MA por concessionária local (ID 541167592, fl. 1), em total descompasso fático e geográfico com a realidade do demandante, que sempre residiu no interior da Bahia. Em terceiro lugar, o documento intitulado "Termo de Pedido/Prazo de Moto com Sinal" (ID 541167591, fl. 1), apresentado pela ré Marhgus Motos Ltda., ostenta assinatura manuscrita que diverge de forma flagrante da assinatura constante na cédula de identidade oficial do requerente (ID 501734572, fl. 2, e ID 541167597, fl. 1). A disparidade gráfica é manifesta à simples conferência visual, reforçada pelo fato de que o termo foi subscrito como testemunha por indivíduo de nome "Werberth Gomes Alves", titular do mesmo prenome registrado no endereço de e-mail fraudulento utilizado na abertura da operação bancária (ID 534577959, fl. 3). Dessa forma, a mera apresentação de fotografia digital (selfie) em dossiê sistêmico interno não é suficiente para convalidar negócio eivado de inúmeras incoerências cadastrais, geográficas e documentais. A captura e aprovação de crédito sem rigorosa verificação de segurança configura falha culposa no dever de fiscalização das rés, cujos mecanismos antifraude mostraram-se absolutamente ineficazes. A contratação fraudulenta realizada por estelionatários mediante uso de dados de terceiros insere-se no risco da atividade desempenhada pelos fornecedores, consubstanciando inequívoco fortuito interno incapaz de romper o nexo causal. Nesse diapasão, é imperiosa a aplicação do enunciado consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentou a responsabilidade objetiva da instituição bancária em hipóteses de fraude operada no âmbito dos serviços de crédito: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156135-80.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY APELADO: JAQUELINE SANTOS DA SILVA Advogado(s):CARINA FERREIRA SANTOS ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou ao ressarcimento de valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de fraude praticada por terceiro, que realizou pagamento de boleto por meio de cartão de crédito da autora após acesso indevido ao aplicativo bancário. II. Questão em discussão 2. Saber se a instituição financeira responde pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela consumidora, em razão de golpe praticado por terceiro, mediante acesso fraudulento à conta via aplicativo e realização de operação não autorizada. III. Razões de decidir 3. Relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC). 4. Configurada falha na prestação do serviço, pois o sistema de segurança do banco não impediu transação atípica e de valor elevado, apesar da comunicação imediata da fraude pela autora. 5. Aplicação da Súmula 479/STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno decorrente de fraudes e delitos no âmbito das operações bancárias. 6. Danos materiais comprovados e danos morais configurados, diante da privação indevida de quantia relevante e da angústia decorrente, não se tratando de mero aborrecimento. 7. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 mantido por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A instituição financeira responde objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes de fraude praticada por terceiro em operação não autorizada, por configurar fortuito interno e falha no dever de segurança, nos termos da Súmula 479/STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, e 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-SP, AC nº 1000284-26.2021.8.26.0302, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 09.01.2023; TJ-BA, APL nº 0005979-96.2011.8.05.0080, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, pub. 23.07.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8156135-80.2023.8.05.0001, em que figura como apelante, NU PAGAMENTOS S/A., e apelada JAQUELINE SANTOS DA SILVA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8156135-80.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 15/09/2025 ) Por conseguinte, inexistindo manifestação válida de vontade do requerente, declara-se a nulidade do contrato de financiamento nº 113929267 e a inexistência de todo e qualquer débito dele originado, cabendo a confirmação da tutela de urgência deferida para tornar definitivo o cancelamento da restrição cadastral e a baixa do gravame de alienação fiduciária. 2.2.2. Do dano moral e da quantificação da indenização Configurado o ato ilícito decorrente da contratação fraudulenta e da indevida negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito (ID 501734578, fl. 1, e ID 534577966, fl. 1), o dever de indenizar exsurge de forma direta, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Na esteira do entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, o qual prescinde de prova de prejuízo concreto, pois a ofensa decorre da própria violação aos atributos da personalidade, honra objetiva e bom nome do cidadão no mercado. Ressalte-se que a consulta colacionada aos autos (ID 534577964, fl. 1) demonstra que uma anotação pretérita referente a outra instituição fora baixada em novembro de 2021, de modo que, na data da inclusão indevida combatida nestes autos (setembro de 2024), não subsistia nenhuma inscrição desabonadora preexistente, restando inaplicável o óbice da Súmula 385 do STJ. Outrossim, a aflição suportada pelo autor foi agravada pelo envio contínuo de cobranças intimidatórias via aplicativo de mensagens (IDs 501734574, 501734577 e 522301133), com ameaças de ajuizamento e constrição patrimonial, mesmo após tentativas frustradas de solução administrativa documentadas nos autos (ID 501734580, fl. 1). No que tange à quantificação da verba indenizatória, o arbitramento deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a capacidade econômica dos ofensores, a vulnerabilidade do lesado, a extensão do gravame e o efeito pedagógico-punitivo da condenação, sem incorrer em enriquecimento sem causa. A propósito, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em caso análogo de negativação indevida decorrente de financiamento veicular fraudulento, fixou patamar indenizatório proporcional às peculiaridades fáticas: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000476-93.2017.8.05.0258 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELADO: JOSÉ ROBERTO DE ARAÚJO PEREIRA Advogado(s):ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FINANCIAMENTO FRAUDULENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÚNICA RESPONSÁVEL PELA NEGATIVAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. .I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que reconheceu a inexistência de débito oriundo de contratos de financiamento de veículo, com a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral, em virtude da inscrição indevida do nome do Autor em cadastro de inadimplentes. O Acionante alegou não ter celebrado os referidos contratos e que houve fraude no uso de seus dados pessoais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira tem legitimidade passiva para responder pela inclusão indevida em cadastro de inadimplentes; (ii) estabelecer se ficou comprovada a inexistência do vínculo contratual entre as partes; e (iii) determinar o valor adequado da indenização por dano extrapatriomonial. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva da instituição financeira se verifica pela teoria da asserção, pois, ainda que os contratos tenham sido celebrados de forma fraudulenta, a empresa é responsável pela concessão de crédito, estando diretamente envolvida no conflito. A denunciação à lide de terceiros não é cabível, pois a instituição financeira foi a única responsável pela inscrição indevida do nome do Suplicante nos cadastros de inadimplentes, cabendo a ela a exclusão da negativação e o dever de indenizar. A fraude na contratação foi evidenciada pela divergência entre as assinaturas e os documentos apresentados, além do boletim de ocorrência registrado pelo Demandante. A Recorrente não produziu provas suficientes para afastar os indícios de fraude, especialmente após a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a reparação dos danos causados ao consumidor. O dano moral decorrente da inclusão indevida em cadastro de inadimplentes é presumido (in re ipsa), dada à violação aos direitos da personalidade do Requerente. O valor da indenização por dano moral foi reduzido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando as circunstâncias do caso e os precedentes jurisprudenciais, visando evitar o enriquecimento sem causa e sancionar adequadamente a conduta abusiva da Apelante. IV. DISPOSITIVO Recurso provido em parte. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 104 e 107. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - APL: 05049937520178050080, Rel. Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, j. 20/07/2020; TJ-BA - APL: 0535389-44.2018.8.05.0001, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 12/03/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8000476-93.2017.8.05.0258, em que figura como Recorrente a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sendo Recorrida JOSÉ ROBERTO DE ARAÚJO PEREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em afastar as preliminares suscitadas e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000476-93.2017.8.05.0258,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 27/11/2024 ) Sopesadas essas premissas, afigura-se adequada e suficiente a fixação do montante indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportado solidariamente pelos réus Banco Pan S.A. e Marhgus Motos Ltda., valor que atende integralmente ao pedido exordial e se amolda aos parâmetros da jurisprudência estadual. Quanto aos encargos de mora, cuidando-se de responsabilidade extracontratual oriunda de ilícito absoluto decorrente de fraude, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (data da inclusão indevida no cadastro restritivo: 22/09/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. Para o período anterior a 30/08/2024, a taxa de juros do art. 406 do CC é a SELIC (já englobando correção e juros, vedada cumulação), conforme Tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incide a nova sistemática legal: correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora legais correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deduzido o índice do IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Por sua vez, a correção monetária do dano moral incide a partir desta data de arbitramento, em estrita consonância com a Súmula 362 do STJ. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à ré SERASA S.A., com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face de BANCO PAN S.A. e MARHGUS MOTOS LTDA., resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 504389524) e determinar o cancelamento definitivo da inscrição do nome e CPF do autor junto aos cadastros restritivos de crédito referente ao contrato nº 113929267, bem como a imediata baixa de qualquer gravame de alienação fiduciária dele derivado sobre o veículo indicado nos autos; DECLARAR A NULIDADE do contrato de financiamento nº 113929267 e a consequente INEXISTÊNCIA de qualquer débito, obrigação ou encargo financeiro vinculado a essa contratação em face do autor Agnaldo Sousa Costa; CONDENAR solidariamente as rés BANCO PAN S.A. e MARHGUS MOTOS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo índice do IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, na forma do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) incidentes desde o evento danoso (22/09/2024, data da negativação indevida), consoante a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do CC. Em razão da extinção sem mérito em face da Serasa S.A., e figurando a parte autora sob o pálio da gratuidade da justiça, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da Serasa S.A., fixados em 10% (dez por cento) sobre a fração ideal do valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Em virtude da sucumbência no mérito, condeno os réus Banco Pan S.A. e Marhgus Motos Ltda. ao pagamento solidário das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários deverão ser revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA), na conta bancária e chave informadas na petição inicial (ID 501734571, fl. 13). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se a prerrogativa de intimação pessoal e prazo em dobro da Defensoria Pública (art. 186, caput e § 1º, do CPC), bem como o cadastramento exclusivo em nome dos advogados indicados pelas partes demandadas. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito