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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002891-74.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTERESSADO: BUSCO LOG LOGISTICA LTDA. Advogado(s): CAMILA BARRETO DA SILVA (OAB:SP314968), EDIMILSON DE ANDRADE (OAB:SP251156) INTERESSADO: TOPMIXX AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377), JOANA VALENTE BRANDAO PINHEIRO (OAB:SP260010), TIAGO BANDEIRA TUDE (OAB:BA18445) DECISÃO Compulsando os autos, sobreveio contestação e réplica, razão pela qual passo a sanear e organizar o processo, analisando as questões processuais pendentes: Verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação neste momento. Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como questões de fato controvertidas: Se houve falha na prestação do serviço realizado pela ré TOPMIXX AUTO PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA., especialmente quanto à substituição da bomba injetora e dos bicos injetores do veículo da parte autora; Se o defeito apresentado no veículo após o reparo decorreu de: i) vício na execução do serviço prestado; ii) defeito nas peças utilizadas; iii) ou fator externo, como combustível inadequado ou mau uso; Se houve efetiva substituição das peças indicadas no orçamento e na nota fiscal; Se há nexo de causalidade entre o serviço prestado pela primeira ré e os danos alegados pela parte autora; Se há responsabilidade das demais rés (GALLOTTI TRUCKS BA COMÉRCIO DE AUTOMOTORES LTDA. E ROBERT BOSCH LTDA.) pelos prejuízos suportados pela parte autora. Desta forma, considerando tratar-se de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assim, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), especialmente os prejuízos suportados, ao passo que incumbe às rés demonstrarem a regularidade dos serviços prestados, a inexistência de defeito e eventual ocorrência de causa excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. A controvérsia dos autos envolve matéria de natureza eminentemente técnica, consistente na apuração da causa do defeito apresentado no veículo da parte autora, bem como na verificação da adequação dos serviços realizados e da eventual existência de vício nas peças utilizadas. Tais circunstâncias demandam conhecimento especializado, não sendo possível sua adequada elucidação apenas com base na prova documental constante dos autos, sendo tal prova insuficiente para embasar uma condenação. Dessa forma, atendendo as disposições do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 370, a fim de evitar nulidades e eventual alegação de cerceamento de defesa, determino, de ofício, a produção de prova pericial mecânica, por se tratar de medida indispensável à formação do convencimento deste Juízo. Nomeio como perito o Sr. Paulo Cezar Santana de Souza Filho, tel.: 71 991923096, e-mail: paulosantanasouza@hotmail.com, que deverá prestar compromisso nos autos e realizar a perícia, com fornecimento do laudo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que o compromisso for prestado. O objetivo da perícia consiste em apurar se houve falha na execução do serviço realizado pela ré Topmixx; se as peças indicadas foram efetivamente substituídas; qual a causa do defeito apresentado após o reparo; se o defeito pode ser atribuído à: má execução do serviço; defeito das peças; combustível inadequado ou mau uso; se o segundo reparo realizado solucionou definitivamente o problema e por qual razão; se há nexo causal entre o primeiro serviço e os prejuízos alegados. Desta forma, intime-se as partes para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465 § 1°, bem como, intime-se o perito, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do artigo 465 § 2°, do CPC. Considerando que a prova pericial foi determinada de ofício e que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, bem como lhe incumbe a demonstração do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), determino que os honorários periciais deverão ser antecipados pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC, sem prejuízo de ressarcimento ao final pela parte sucumbente. Intime-se o autor para que até no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da proposta apresentada pelo perito, deposite judicialmente o valor dos honorários periciais. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências acima, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, na data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002891-74.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTERESSADO: BUSCO LOG LOGISTICA LTDA. Advogado(s): CAMILA BARRETO DA SILVA (OAB:SP314968), EDIMILSON DE ANDRADE (OAB:SP251156) INTERESSADO: TOPMIXX AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377), JOANA VALENTE BRANDAO PINHEIRO (OAB:SP260010), TIAGO BANDEIRA TUDE (OAB:BA18445) DECISÃO Compulsando os autos, sobreveio contestação e réplica, razão pela qual passo a sanear e organizar o processo, analisando as questões processuais pendentes: Verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação neste momento. Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como questões de fato controvertidas: Se houve falha na prestação do serviço realizado pela ré TOPMIXX AUTO PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA., especialmente quanto à substituição da bomba injetora e dos bicos injetores do veículo da parte autora; Se o defeito apresentado no veículo após o reparo decorreu de: i) vício na execução do serviço prestado; ii) defeito nas peças utilizadas; iii) ou fator externo, como combustível inadequado ou mau uso; Se houve efetiva substituição das peças indicadas no orçamento e na nota fiscal; Se há nexo de causalidade entre o serviço prestado pela primeira ré e os danos alegados pela parte autora; Se há responsabilidade das demais rés (GALLOTTI TRUCKS BA COMÉRCIO DE AUTOMOTORES LTDA. E ROBERT BOSCH LTDA.) pelos prejuízos suportados pela parte autora. Desta forma, considerando tratar-se de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assim, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), especialmente os prejuízos suportados, ao passo que incumbe às rés demonstrarem a regularidade dos serviços prestados, a inexistência de defeito e eventual ocorrência de causa excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. A controvérsia dos autos envolve matéria de natureza eminentemente técnica, consistente na apuração da causa do defeito apresentado no veículo da parte autora, bem como na verificação da adequação dos serviços realizados e da eventual existência de vício nas peças utilizadas. Tais circunstâncias demandam conhecimento especializado, não sendo possível sua adequada elucidação apenas com base na prova documental constante dos autos, sendo tal prova insuficiente para embasar uma condenação. Dessa forma, atendendo as disposições do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 370, a fim de evitar nulidades e eventual alegação de cerceamento de defesa, determino, de ofício, a produção de prova pericial mecânica, por se tratar de medida indispensável à formação do convencimento deste Juízo. Nomeio como perito o Sr. Paulo Cezar Santana de Souza Filho, tel.: 71 991923096, e-mail: paulosantanasouza@hotmail.com, que deverá prestar compromisso nos autos e realizar a perícia, com fornecimento do laudo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que o compromisso for prestado. O objetivo da perícia consiste em apurar se houve falha na execução do serviço realizado pela ré Topmixx; se as peças indicadas foram efetivamente substituídas; qual a causa do defeito apresentado após o reparo; se o defeito pode ser atribuído à: má execução do serviço; defeito das peças; combustível inadequado ou mau uso; se o segundo reparo realizado solucionou definitivamente o problema e por qual razão; se há nexo causal entre o primeiro serviço e os prejuízos alegados. Desta forma, intime-se as partes para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465 § 1°, bem como, intime-se o perito, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do artigo 465 § 2°, do CPC. Considerando que a prova pericial foi determinada de ofício e que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, bem como lhe incumbe a demonstração do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), determino que os honorários periciais deverão ser antecipados pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC, sem prejuízo de ressarcimento ao final pela parte sucumbente. Intime-se o autor para que até no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da proposta apresentada pelo perito, deposite judicialmente o valor dos honorários periciais. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências acima, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, na data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb