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Processo 8002889-22.2020.8.05.0146

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TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002889-22.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado(s): MARCELO VIANNA ROCHA FILHO APELADO: ALESSANDRO DE SIQUEIRA SANTOS Advogado(s):THIAGO GABRIEL BRANDAO DE SIQUEIRA A2 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. EXECUÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. INADIMPLEMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por particular, condenando o ente público ao pagamento da quantia devida em razão da prestação de serviços de imunização e controle de pragas urbanas nas unidades de saúde municipais, acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se a documentação produzida pela parte autora comprova a execução dos serviços objeto do contrato administrativo, apta a justificar a condenação do Município ao pagamento da contraprestação, bem como se a ausência de demonstração de liquidação administrativa da despesa afasta a obrigação de adimplir o crédito. III. Razões de decidir: Restou comprovada a existência do Contrato Administrativo nº 305/2018, celebrado entre as partes, bem como a efetiva prestação dos serviços mediante solicitações de despesas expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde, notas fiscais eletrônicas e atestado de capacidade técnica emitido pela Administração. As exigências orçamentárias e financeiras previstas na Lei nº 4.320/1964 constituem mecanismos de controle interno da Administração Pública e não afastam o dever de remunerar os serviços efetivamente executados pelo contratado. Demonstrados o vínculo contratual e a execução da obrigação pelo credor, incumbe ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, por não apresentar prova do pagamento ou de irregularidade na execução contratual. A ausência de empenho, liquidação formal ou outras providências administrativas internas não pode ser oposta ao particular de boa-fé para afastar a obrigação de pagamento, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8002889-22.2020.8.05.0146 oriundos da comarca de Juazeiro, em que figuram, como apelante MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e como apelado ALESSANDRO DE SIQUEIRA SANTOS. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2026. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator

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