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8002887-81.2022.8.05.0243

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. José Soares Ferreira Aras Neto · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002887-81.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO APELADO: AURENY MARIA DE SOUZA Advogado(s):JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES ACORDÃO Ementa, Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Servidora pública municipal. Progressão funcional horizontal. Lei Municipal nº 044/1995. Omissão administrativa na instituição da Comissão de Julgamento de Progressão. Avaliação de desempenho não realizada por culpa exclusiva da Administração. Direito subjetivo do servidor. Ato administrativo vinculado. Impossibilidade de a Administração beneficiar-se da própria inércia. Lei de Responsabilidade Fiscal. Tema Repetitivo nº 1.075 do STJ. Prescrição quinquenal. Súmula 85 do STJ. Tutela de urgência. Verba de natureza alimentar. Ausência de julgamento extra petita. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta pelo Município de Seabra contra sentença que, em ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por Aureny Maria de Souza, servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar a concessão de progressão funcional horizontal por referência, nos termos dos arts. 20 e 32 da Lei Municipal nº 044/1995, com efeitos financeiros retroativos, observada a prescrição quinquenal, além de deferir tutela de urgência para implementação imediata da vantagem. 2.O Município sustenta, em síntese, a ausência de fato gerador para a progressão horizontal na Classe B, a impossibilidade de substituição da Administração pelo Poder Judiciário, a inexistência de requerimento administrativo específico, a necessidade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Complementar nº 178/2021, a ilegalidade da tutela de urgência e a ocorrência de julgamento extra petita em razão de menção à Classe C. II. Questão em discussão 3.A questão em discussão consiste em definir se a omissão prolongada da Administração Pública em instituir a Comissão de Julgamento de Progressão, prevista na legislação municipal como requisito para avaliação de desempenho, pode impedir o reconhecimento do direito subjetivo da servidora à progressão funcional horizontal, quando preenchidos os demais requisitos legais. Discute-se, ainda, se os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal afastam a concessão da vantagem, se é cabível tutela de urgência contra a Fazenda Pública e se houve julgamento extra petita. III. Razões de decidir 4.A Lei Municipal nº 044/1995 previu a progressão funcional horizontal e estabeleceu, nos arts. 18 e 19, prazo para criação da Comissão de Julgamento de Progressão e elaboração de suas normas de funcionamento. A omissão do Município de Seabra por mais de 30 (trinta) anos na instituição do órgão avaliador não pode servir de obstáculo ao direito da servidora, sob pena de permitir que a Administração se beneficie da própria inércia. 5.Preenchidos os demais requisitos legais, a progressão funcional configura ato administrativo vinculado, e não discricionário. A ausência de avaliação de desempenho, quando decorrente exclusivamente da omissão estatal em criar a comissão responsável, autoriza considerar suprido o requisito avaliativo. A jurisprudência deste Tribunal, em casos análogos envolvendo o mesmo Município de Seabra, reconhece a impossibilidade de a omissão administrativa obstar a progressão funcional horizontal. 6.O Tema Repetitivo nº 1.075 do STJ, de observância obrigatória nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que é ilegal a negativa de progressão funcional quando atendidos os requisitos legais, ainda que superados os limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de direito subjetivo decorrente de determinação legal, compreendido na exceção do art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000. 7.A tutela de urgência mostra-se compatível com a natureza alimentar da verba e com a existência de direito preexistente previsto em lei municipal, não se confundindo com criação ou extensão indevida de vantagem. A prescrição quinquenal foi corretamente observada, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8002887-81.2022.8.05.0243, em que é apelante MUNICIPIO DE SEABRA e apelado AURENY MARIA DE SOUZA ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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