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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002880-58.2026.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: CLAUDETE FERREIRA DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(s): VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM (OAB:PI16548) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória proposta por CLAUDETE FERREIRA DOS SANTOS RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A. Em despacho inicial, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar comprovante de residência atualizado, em seu nome ou, sendo de terceiro, acompanhado de documento que comprovasse o vínculo com o titular do imóvel. Embora devidamente intimado, o autor permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial. É o breve relato. Decido. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência. No mais, a ausência de comprovação do domicílio impede a verificação da pertinência do foro escolhido, sendo vedado o ajuizamento da demanda em juízo aleatório, conforme dispõe o art. 63, § 5º, do CPC. Assim, diante do descumprimento da determinação de emenda e da ausência de documento indispensável à propositura da ação, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, 330, IV, e 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Interposta apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação, na forma do art. 331 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Local e data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Titular