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8002878-64.2024.8.05.0271

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002878-64.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: ROSEMEIRE DOS SANTOS SILVAEndereço: Flaviano Augusto dos Reis, sn, Graça, VALENçA - BA - CEP: Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, RUSENBERG DE JESUS CONCEICAO RÉU: Nome: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOSEndereço: Centro Empresarial Assis Chateaubriand, 20, SRTVS Conjunto L Lote 38, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70340-906 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES, MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS, JOAO VITOR CONTI PARRON DECISÃO Vistos, etc., Rosemeire dos Santos Silva, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de ASBAPI - Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos, aduzindo a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa não contratada, requerendo a concessão de tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade da contratação, a repetição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais, acostando documentos nos IDs 449485669 a 449485682. No ID 456900062, sobreveio decisão interlocutória que deferiu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência e determinou o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos para realização de audiência de conciliação. No ID 459558204, a requerida apresentou manifestação pugnando pela regularização de sua representação processual com a juntada de procuração, bem como confirmou a viabilidade de participação na audiência conciliatória por videoconferência. No ID 462832910, a ré ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária e a prejudicial de mérito de prescrição trienal ou quinquenal; no mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade da filiação associativa mediante termo de adesão e a inexistência de danos materiais ou morais, juntando documentos nos IDs 462832912 a 462832924. No ID 463180254 e no ID 463311225, restou acostada a ata de audiência de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos, constatando-se a ausência de acordo entre os litigantes. No ID 468853303, a parte autora apresentou réplica à contestação, arguindo expressamente a falsidade e divergência da assinatura constante no termo de filiação trazido pela demandada, além de impugnar a ocorrência de prescrição e reiterar os pedidos formulados na exordial. No ID 482088400, oi proferido despacho determinando a intimação das partes para que especificassem e justificassem as provas pretendidas, com certidões de publicação e expedição de avisos de recebimento nos IDs 482750953, 485300657, 486883292 e 486920302. No ID 482820628, a ré peticionou informando a ausência de interesse na produção de outras provas, sustentando que os documentos acostados bastavam para a elucidação da lide e que o ônus probatório sobre a falsidade documental caberia exclusivamente à demandante. No ID 484745504, a autora requereu expressamente a realização de perícia técnica grafotécnica sobre o termo de filiação associativa impugnado. No ID 505773060, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, que rejeitou a preliminar de prescrição total, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária à demandada, fixou as matérias fáticas da demanda, determinou a produção de prova pericial grafotécnica, nomeou a perita judicial e fixou os honorários periciais em 1 (um) salário mínimo, atribuindo o respectivo adiantamento à demandada. No ID 507149705, a demandada opôs embargos de declaração contra a decisão de saneamento, sustentando a existência de contradição e erro material no cômputo da prescrição quinquenal, postulando a reforma do pronunciamento para que seja extinto o feito. No ID 508005898, a autora apresentou seus quesitos técnicos para a realização do exame pericial grafotécnico. No ID 508698738, a demandada impugnou o valor arbitrado a título de honorários periciais, postulou a redistribuição do ônus financeiro da prova ou, subsidiariamente, manifestou sua resignação e desistência da realização da perícia com o consequente julgamento antecipado do mérito, além de formular quesitos técnicos subsidiários. No ID 516978424, a requerida apresentou nova petição reiterando a necessidade de prévio julgamento dos embargos de declaração pendentes. No ID 529496234, este Juízo determinou a intimação da parte embargada para manifestação sobre os embargos de declaração opostos. No ID 532275498, a embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição integral dos embargos declaratórios ante a inocorrência de omissão ou contradição, pela inaplicabilidade da prescrição e pela condenação da embargante ao pagamento de multa por recurso protelatório. Decido. I- DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Do Conhecimento e dos Requisitos de Admissibilidade dos Embargos de Declaração O recurso de embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constitui modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinada a sanar vícios intrínsecos da decisão judicial, quais sejam, a obscuridade, a contradição, a omissão ou, ainda, a corrigir erro material. Não se presta, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise do conjunto fático-probatório, finalidades para as quais o ordenamento jurídico prevê recursos específicos. No que tange aos vícios passíveis de correção, pontue-se: Obscuridade: ocorre quando o provimento jurisdicional carece de clareza, apresentando redação confusa, ambígua ou ininteligível que impossibilita a exata compreensão da ratio decidendi ou do dispositivo. O vício impede que as partes compreendam o alcance da norma jurídica concreta estabelecida pelo magistrado, prejudicando o cumprimento da decisão ou a eventual interposição de recursos. Contradição: A contradição que autoriza os aclaratórios é estritamente a interna, verificada quando o corpo da decisão contém proposições inconciliáveis entre si. Pode ocorrer entre a fundamentação e o dispositivo, entre os próprios parágrafos da fundamentação ou entre a ementa e o corpo do acórdão. Ressalte-se que a contradição externa, o descompasso entre a decisão e a prova dos autos, a lei ou o entendimento da parte, desafia recurso de reforma. Omissão: A omissão que justifica o manejo dos aclaratórios é aquela que se refere à ausência de manifestação sobre ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento. Ademais, por força do Art. 1.022, parágrafo único, é considerada omissa a decisão que incorre em qualquer das condutas descritas no Art. 489, § 1º, tais como não enfrentar argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; limitar-se à reprodução de enunciados normativos; ou deixar de seguir precedente/enunciado de súmula sem demonstrar a distinção (distinguishing) ou superação (overruling). Erro Material: O erro material refere-se a equívocos manifestos e objetivos, que não envolvem o juízo de valor ou a aplicação do direito. Trata-se de falhas de digitação, nomes trocados, erros de cálculo aritmético ou inexatidões na identificação do objeto da lide. Por ser vício sanável inclusive de ofício e a qualquer tempo (Art. 494, I, CPC), sua correção via embargos visa garantir a fidedignidade entre a vontade real do julgador e o que foi vertido no papel. Ademais, em prestígio à doutrina e jurisprudência contemporâneas, admite-se o manejo de aclaratórios diante da Premissa Fática Equivocada (Erro de Fato). O vício ocorre quando o suporte fático adotado pelo juízo destoa da realidade dos autos (fato inexistente ou fato incontroverso ignorado). Diferente do mero inconformismo, o erro de percepção impõe, uma vez reconhecido, a atribuição de efeitos infringentes, porquanto a correção da premissa altera, logicamente, a conclusão jurídica. No presente caso, CONHEÇO os Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, e opostos com observância aos requisitos formais previstos na legislação processual civil. Portanto, passo à análise de mérito das alegações da Embargante. Do mérito dos Embargos de declaração - ACOLHIMENTO No caso concreto, a embargante aponta contradição no capítulo da decisão saneadora que examinou a prescrição. Embora a matéria deduzida não conduza à modificação da conclusão adotada, verifica-se efetivamente a existência de inconsistência interna na fundamentação, a exigir a integração do pronunciamento judicial. A decisão embargada reconheceu a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, mas consignou que estariam prescritas as parcelas anteriores a "16 de agosto de 2019", embora a presente ação tenha sido proposta em 17 de junho de 2024 e os descontos discutidos tenham cessado anteriormente. A data de 16 de agosto de 2019 não guarda correspondência com o ajuizamento da demanda nem com os documentos juntados aos autos, configurando erro material na fundamentação. Além disso, a controvérsia não deve ser resolvida apenas pela comparação genérica entre os meses de junho de 2019 e junho de 2024. A verificação da prescrição exige a identificação das datas concretas do último desconto e do ajuizamento da ação. O histórico de créditos emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social demonstra que o último lançamento identificado sob a rubrica"229 - Contribuição ASBAPI", no valor de R$ 70,76, ocorreu na competência de junho de 2019, cujo benefício foi efetivamente pago em 02 de julho de 2019. Na competência de julho de 2019, paga em 02 de agosto de 2019, já não consta desconto em favor da entidade ré. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 17 de junho de 2024, portanto antes de completado o prazo de cinco anos contado da efetivação do último desconto impugnado. Nas pretensões de reparação e repetição de indébito decorrentes de descontos não reconhecidos efetuados em benefício previdenciário, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contando-se o prazo, em regra, da data do último desconto indevido. Assim, considerado o pagamento efetuado em 02 de julho de 2019 e o ajuizamento da demanda em 17 de junho de 2024, não se consumou a prescrição quinquenal. A circunstância de os descontos decorrerem de prestações sucessivas não autoriza, por si só, o reinício indefinido do prazo depois de cessadas as cobranças. No caso, porém, essa discussão não altera a conclusão, porque a demanda foi ajuizada antes de transcorrido o quinquênio contado do último desconto efetivamente realizado. Devem, portanto, os embargos ser parcialmente acolhidos apenas para sanar a contradição e corrigir o erro material da decisão embargada, excluindo-se a referência a 16 de agosto de 2019 e esclarecendo-se os marcos temporais pertinentes, sem alteração do resultado anteriormente adotado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte ré no ID 507149705 e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, exclusivamente para sanar a contradição e corrigir o erro material existente no capítulo da decisão de ID 505773060 relativo à prescrição, na forma acima explicitada. Permanecem inalterados os demais capítulos da decisão de saneamento, ressalvadas as determinações complementares abaixo. INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não estar caracterizado o caráter manifestamente protelatório dos embargos. II- DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA A parte autora nega haver celebrado o negócio jurídico apresentado pela ré e impugnou de maneira específica a assinatura aposta no termo de adesão e na autorização de desconto. A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e fundamenta sua defesa precisamente no documento particular impugnado. A autenticidade da assinatura constitui, portanto, questão de fato essencial para o julgamento da demanda, pois dela depende, em princípio, a solução acerca da existência e da validade do vínculo associativo, da licitude dos descontos e das pretensões restitutória e indenizatória. O exame dessa questão demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente a comparação visual das assinaturas pelo Juízo. A semelhança ou divergência aparente entre grafismos não dispensa a perícia quando o documento particular constitui elemento central da controvérsia e sua assinatura foi específica e tempestivamente impugnada. Também não cabe, neste momento, o julgamento antecipado do mérito. Embora as partes possam desistir da produção de prova que tenham requerido, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias à formação segura de seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. No caso, a prova pericial já foi reputada necessária na decisão de saneamento, e a posterior manifestação da ré no sentido de não possuir interesse em sua realização não elimina a controvérsia quanto à autenticidade do documento. Deve ser mantida, desse modo, a realização da perícia grafotécnica. Por outro lado, a ré sustenta que incumbiria à autora demonstrar a falsidade da assinatura, com fundamento no art. 429, inciso I, do Código de Processo Civil. A situação dos autos, contudo, não se limita à arguição autônoma de falsidade documental. A autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta em documento particular produzido e apresentado pela própria ré como fundamento da regularidade da contratação. Incide, portanto, a regra específica do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual, quando se tratar de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Com efeito, se a demandada apresenta documento particular como prova de fato impeditivo do direito afirmado na inicial e a assinatura nele constante é especificamente impugnada, cabe à apresentante demonstrar que o instrumento efetivamente foi subscrito pela parte à qual é atribuído. A distribuição desse encargo decorre diretamente do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, independentemente da inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, incumbe à parte ré demonstrar a autenticidade da assinatura constante do termo de adesão e da autorização de desconto juntados no ID 462832912. O art. 95 do Código de Processo Civil dispõe que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Essa regra deve ser interpretada em conjunto com a distribuição do ônus da prova e com a finalidade concreta da perícia. Embora a autora tenha reiterado o interesse na produção da prova grafotécnica, o exame técnico destina-se a aferir a autenticidade do documento apresentado pela ré, cuja demonstração constitui encargo probatório desta, conforme o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Não se mostra coerente reconhecer que cabe à ré provar a autenticidade do documento que produziu e, simultaneamente, impor à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, o adiantamento da despesa necessária ao cumprimento desse ônus. Por conseguinte, deve ser mantida a atribuição à parte ré do adiantamento dos honorários periciais. Registre-se, ainda, que a referência ao "Banco acionado", constante da decisão de ID 505773060, constitui inexatidão material, uma vez que a demandada é associação civil, devendo a expressão ser substituída por "parte ré". Quanto ao valor dos honorários, a manifestação da demandada não contém elemento técnico suficiente para demonstrar que a quantia fixada seria incompatível com a natureza, a complexidade ou a extensão da perícia. A mera alegação de existência de numerosas ações semelhantes e de dificuldade financeira da associação não afasta, por si só, o encargo processual decorrente da produção do documento impugnado, sobretudo porque o pedido de gratuidade formulado pela pessoa jurídica já foi apreciado e indeferido no saneador. Ante o exposto, MANTENHO a realização da perícia grafotécnica determinada na decisão de ID 505773060, por se tratar de prova necessária ao esclarecimento da autenticidade das assinaturas constantes do termo de adesão e da autorização de desconto juntados no ID 462832912. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de dispensa da perícia e de imediato julgamento antecipado do mérito. III- DA NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO GRAFOTÉCNICO Compulsando os autos, verifico que a perita, Sra. Helane Aparecida de Souza Campos Cruz foi nomeada, entretanto a mencionada perita deixou de atender diversas intimações deste Juízo em procedimentos desta Unidade. Ante o exposto, com fulcro no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, DESTITUO a Sra. Helane Aparecida de Souza Campos Cruz do encargo de perita grafotécnica. NOMEIO, em substituição, a perita grafotécnica cadastrada, a Sra. ADRIANA LOPES CAVALCA, registro profissional nº 151444 para o múnus de periciar o presente processo. Proceda o Cartório à intimação do perito, após sua nomeação. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devem as partes arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. O laudo técnico deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC). Advirto que cabe ao perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, na forma do art. 466, § 2º do CPC, sob pena de nulidade. Os honorários deverão ser observados na decisão saneadora. Intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial dos honorários no prazo de 15 dias. Quesitos do Juízo para a perícia técnica: Com o objetivo de instruir o feito com a precisão técnica necessária, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito nomeado, sem prejuízo dos demais quesitos formulados pelas partes no prazo legal: Autoria gráfica: A assinatura atribuída à parte autora (Rosemeire dos Santos Silva) constante no termo de adesão/autorização de desconto (Id 462832912) emanou, de fato, do punho gráfico da requerente, considerando os padrões gráficos colhidos e os documentos de identificação contemporâneos? Convergências e divergências morfogenéticas: Quais são os principais pontos de convergência ou de divergência entre a grafia aposta no documento questionado e os padrões gráficos da parte autora (notadamente quanto ao calibre, inclinação axial, pressão, dinamismo, velocidade, pontos de ataque e remate)? Divergência nominal evidente: Há divergência na grafia do próprio prenome constante no lançamento questionado (ex.: "Rosimeire" em vez de "Rosemeire"), e essa divergência resulta de disfarce gráfico ou de punho de terceiro? Falsificação ou aproveitamento: Caso seja constatada a inautenticidade da assinatura, trata-se de falsificação (por imitação, decalque, memória ou sem modelo) ou montagem documental? Esclarecimentos complementares: Existem outras características técnicas relevantes nos manuscritos periciados que mereçam destaque para o esclarecimento da controvérsia? OBSERVEM-SE os serventuários da Secretaria para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)

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