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8002876-90.2021.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002876-90.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: PEDRO REGINALDO LEITE FERREIRA Advogado(s): LEONARDO GAMA DA SILVA registrado(a) civilmente como LEONARDO GAMA DA SILVA (OAB:BA40809) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº 12.153/09. Não obstante a dispensa legal, passa-se a um breve resumo dos autos para melhor compreensão da controvérsia. Inicialmente, ressalta-se que é imperativa a adoção do procedimento da Lei 12.153/09, a ser adotado pelo Juizado Especial Adjunto, pois aplicável o enunciado n. 9 do FONAJE (Fazenda Pública): Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro). Trata-se, ademais, de determinação oriunda do Provimento nº 22/2012 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 20. Os Tribunais de Justiça, enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995. Art. 21. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. Reiteradas, ainda, decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8022335-61.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA, VARA DO JUIZADOS ESPECIAS CIVEIS Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS, AMBAS DA COMARCA DA BOM JESUS DA LAPA. AUSÊNCIA DE VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA. AUSÊNCIA DE VARA PRIVATIVA DE FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA. APLICAÇÃO DO RITO DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 PELO JUIZ DA VARA CÍVEL. PROVIMENTO Nº 22/2012 DO CNJ E ENUNCIADO Nº 09 DO XXXII FONAJE. BALIZAS PARA A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGE O TEMA SUB EXAMINE. PRECEDENTES DESTE EGREGIO TJBA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAR O FEITO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1. O cerne da discussão versada no presente conflito se cinge à análise da possibilidade de processamento de demanda pelo rito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, em Comarca onde não se tem instalado Vara Especializada para tal, nem tampouco Vara de Fazenda Pública da Justiça Estadual Comum. 2. Acerca da questão em específico, o Fórum Nacional do Juizados Especiais - FONAJE editou o Enunciado nº 9, que trata particularmente do tema: Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. 3. Com efeito, malgrado não sejam os enunciados FONAJE dotados de força vinculante, e nem tampouco possuam eficácia normativa, não há como desconsiderar que representam, todavia, a expressão do entendimento majoritário acerca de determinado tema em específico, servindo, pois, como instrumento de uniformização da jurisprudência. 4. Assim é que, o enunciado em referência tem aplicabilidade à hipótese dos autos, que a este se amolda perfeitamente, considerando que inexiste instalado na Comarca de Bom Jesus da Lapa, Juizado Especial de Fazenda Pública, devendo, na hipótese, acaso preenchidos pelo Autor os requisitos estabelecidos por conduto da Lei nº 12.153/2012, ser-lhe franqueado a escolha pelo rito em que haverá de tramitar a lide. 5. Conflito Procedente. (TJ-BA - CC: 80223356120208050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 15/2/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUIZ DA 1º VARA CÍVEL DE IPIAÚ. SUBMISSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA AO RITO DA LEI DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA. AUSÊNCIA DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA NO FORO EM QUE TRAMITA AÇÃO. APLICAÇÃO DO RITO DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 PELO JUIZ DA VARA CÍVEL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ART. 22 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 E ART. 107 DA LOJ/BA. PROVIMENTO Nº 22/2012 DO CNJ E ENUNCIADO Nº 09 DO XXXII FONAJE. BALIZAS PARA A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGE O TEMA SUB EXAMINE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 00253695920158050000, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/4/2016). Portanto, conforme determinação da lei 12.153/09, há competência ABOLUTA deste juízo para conciliar e julgar processos cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, pelo rito dos juizados da fazenda pública. Assim, retifico a autuação. PEDRO REGINALDO LEITE FERREIRA ingressou com Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando compelir o réu a realizar sua matrícula no 1º Ano do Ensino Médio, turno noturno, junto ao Colégio da Polícia Militar (CPM) de Vitória da Conquista/BA. Narrou o autor que, na condição de filho de servidor público estadual (militar aposentado), compareceu ao Colégio da Polícia Militar de Vitória da Conquista para efetuar sua matrícula no 1º Ano do Ensino Médio - turno noturno, mas foi negado o acesso sob a justificativa de que sua idade (à época com 18 anos, nascido em 20/03/2002) não se enquadrava na faixa etária exigida pela instituição para ingresso na referida série. Alegou que o atraso escolar decorreu de quadro de dislexia que o acometeu quando criança, razão pela qual frequentou a Escola de Educação Especial Lions Clube (em 2010), obtendo certificado de aptidão para continuidade na rede regular de ensino. Após superadas as dificuldades, cursou o Ensino Fundamental em escola particular (Instituto de Educação Juvêncio - Ltda.), onde concluiu o 9º Ano no ano letivo de 2020, conforme Histórico Escolar acostado aos autos. Sustentou que a restrição etária imposta pela normativa interna do CPM ofende os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o direito fundamental à educação assegurado pela Constituição Federal de 1988. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata realização da matrícula do autor no CPM de Vitória da Conquista. No mérito, requereu a procedência total da ação, com a confirmação da tutela e a condenação do réu em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Em 19/03/2021, a MM. Juíza de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública (Dra. Simone Soares de Oliveira Chaves) indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que a exordial não havia sido instruída com qualquer laudo da condição pessoal alegada, tampouco com documento que comprovasse a submissão ao procedimento oficial de matrícula junto à instituição de ensino. Inconformado, o requerente interpôs Agravo de Instrumento perante o TJBA (processo nº 8008457-35.2021.8.05.0000, distribuído ao Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível), juntando, ainda, petição de reconsideração em 28/04/2021, oportunidade em que acostou o documento da Escola de Educação Especial Lions Clube/2010 e o certificado de aptidão para ingresso na rede regular. Em 06/04/2021, o Desembargador Relator negou o efeito ativo ao recurso, por entender ausentes os requisitos autorizadores, destacando, em especial, que o agravante possuía, em 1º de janeiro de 2021, 18 anos, 8 meses e 12 dias - ultrapassando, portanto, de modo significativo, a faixa etária exigida pelo Regimento Escolar do CPM (15 e 16 anos para a 1ª série do Ensino Médio). Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (em 07/05/2021), arguindo a inexistência de direito à matrícula, sob o fundamento de que: (a) o Regimento Escolar dos Colégios da Polícia Militar da Bahia, aprovado pela Diretriz Educacional nº 001, de 15/01/2016, fixou como faixa etária para ingresso na 1ª série do Ensino Médio os candidatos de 15 e 16 anos; (b) o requerente, nascido em 20/03/2002, possuía 19 anos à época da matrícula pretendida, estando fora do intervalo permitido; (c) o ato administrativo de negativa de matrícula deu estrito cumprimento ao regimento escolar, inexistindo ilegalidade; (d) o ensino noturno do CPM não se confunde com o EJA - Educação de Jovens e Adultos, modalidade indicada para quem se encontra fora da faixa etária regular; e (e) a análise do mérito administrativo (conveniência e oportunidade) está vedada ao Judiciário. Requereu a improcedência do pedido. Juntou, como documento, ofício do Diretor do CPM/VCA ao Procurador Geral do Estado, confirmando as informações acima. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do direito fundamental à educação e sua dimensão constitucional A educação é direito social fundamental expressamente assegurado pela Constituição Federal de 1988. O art. 6º, caput, da CF/88 eleva a educação ao rol dos direitos sociais, in verbis: "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." O art. 205 da CF/88 enuncia que: "Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." O art. 208 da CF/88, por sua vez, ao tratar do dever do Estado para com a educação, estabelece: "Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica, obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;" O art. 23, inciso V, da CF/88 dispõe ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), em seu art. 4º, garante a todos o acesso ao ensino obrigatório e gratuito como direito público subjetivo, e não estabelece qualquer limitação etária máxima para o ingresso no ensino médio regular. O art. 24, inciso V, alínea "b", da LDB autoriza a classificação do estudante "em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada." Embora esta regra trate de classificação por competência, demonstra a inequívoca orientação legislativa de que o acesso ao sistema educacional não deve ser obstaculizado por critério meramente etário quando há capacidade de aprendizado demonstrada. Do critério etário do CPM e sua (in)compatibilidade com a Constituição Federal A questão central dos autos é saber se a norma interna do Colégio da Polícia Militar da Bahia - especificamente o art. 116 do Regimento Escolar, aprovado pela Diretriz Educacional nº 001, de 15/01/2016, que fixa a faixa etária de 15 e 16 anos para ingresso na 1ª série do Ensino Médio - pode, de modo legítimo e proporcional, impedir o acesso do requerente ao ensino público estadual. O Estado da Bahia sustenta que a negativa se deu no exercício do poder regulamentar da Administração Pública, em consonância com o princípio da legalidade administrativa (art. 5º, II, e art. 37, caput, da CF/88), pois o ato apenas cumpriu o regimento interno, sem qualquer ilegalidade. Contudo, tal argumentação não prospera. Inicialmente, cumpre registrar que a norma que impôs a limitação etária não é lei em sentido formal - trata-se de Diretriz Educacional editada pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (IEP), órgão interno da Polícia Militar da Bahia. Não há lei estadual que autorize, expressamente, a fixação de critério etário máximo para o ingresso no Ensino Médio em regime regular noturno. O Estado da Bahia não colacionou aos autos qualquer lei em sentido estrito que respalde tal restrição. Este ponto é fundamental: o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, inciso II, da CF/88 ("ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"), tem aqui dupla incidência. Ao cidadão, ninguém pode ser privado de um direito fundamental senão por lei. À Administração Pública, o princípio da legalidade significa que só é permitido fazer o que a lei autoriza - mas a restrição de direito fundamental exige lei em sentido formal, não apenas ato administrativo infralegal. A Constituição Federal não estabelece qualquer limitação etária para o ingresso no ensino médio regular. A LDB tampouco o faz. A restrição emanou exclusivamente de diretriz interna do CPM/PMBA, que não possui hierarquia normativa suficiente para restringir direito fundamental expressamente assegurado pela Constituição. Nesse contexto, aplicam-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que integram o conteúdo do devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, CF/88). Tais princípios exigem que os atos administrativos sejam adequados aos fins que pretendem atingir; sejam necessários - isto é, a alternativa menos gravosa dentre as igualmente eficazes; e sejam proporcionais em sentido estrito, ou seja, que os benefícios da medida superem seus ônus. A norma regulamentar em questão visa, segundo o próprio réu, garantir a homogeneidade etária das turmas, preservar a qualidade do ensino e manter as diretrizes pedagógicas do modelo escolar do CPM. São finalidades legítimas. Contudo, o requerente, ao tempo da matrícula pretendida (março de 2021), contava com 18 anos e 11 dias, tendo nascido em 20/03/2002. A diferença de aproximadamente 2 anos em relação ao limite superior da faixa etária (16 anos) é significativa, e não se pode ignorar esse dado fático. Com efeito, diferentemente dos precedentes em que a diferença etária era de apenas dias (como no paradigmático caso do TJBA, Agravo de Instrumento nº 8000997-36.2017.8.05.0000, Rel. Desa. Sílvia Carneiro Santos Zarif, que envolveu candidato com 9 dias a mais que o limite exigido), no presente caso o requerente possuía, em 1º de janeiro de 2021, 18 anos, 8 meses e 12 dias, ultrapassando em cerca de 2 anos e 8 meses o limite máximo de 16 anos estabelecido pelo regimento. O próprio TJBA, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 8008457-35.2021.8.05.0000, interposto nestes mesmos autos, expressamente assentou que "o precedente citado pelo recorrente (...) guarda significativa distinção da situação objeto desta demanda", anotando que "a diferença de idade é de 3 (três) anos, visto que o requerente se encontra com 19 anos de idade." Ademais, o Colégio da Polícia Militar não adota o modelo EJA - Educação de Jovens e Adultos, sendo o turno noturno uma extensão do ensino regular, com os mesmos critérios pedagógicos, de carga horária e de regime disciplinar do turno diurno. O EJA, modalidade de ensino voltada para pessoas que não tiveram acesso ou não concluíram os estudos em idade própria (art. 37 da Lei nº 9.394/1996), seria a alternativa adequada para o requerente. A análise das provas constantes dos autos revela que, embora o requerente tenha alegado ser portador de dislexia como causa do atraso escolar, não foi acostado aos autos qualquer laudo médico ou psicopedagógico que comprove o diagnóstico. O único documento relacionado ao tema é o certificado da Escola de Educação Especial Lions Clube, datado de 2010, que atesta a conclusão do ciclo naquela instituição e a aptidão para continuidade na rede regular de ensino. Esse documento, por si só, não comprova diagnóstico clínico de dislexia nem explica tecnicamente o motivo pelo qual o requerente somente concluiu o 9º Ano do Ensino Fundamental em 2020, aos 18 anos de idade. A metodologia de análise desta sentença é fundada nas provas efetivamente constantes dos autos, e não nas alegações unilaterais das partes. Nesse cenário, a restrição imposta pela Diretriz Educacional nº 001/2016 do CPM/PMBA, embora estabelecida por normativa infralegal, guarda razoabilidade no presente caso concreto, considerando-se: (1) a diferença etária significativa (o requerente possuía quase 19 anos para uma vaga destinada a estudantes de 15 e 16 anos); (2) a inexistência de comprovação clínica da dislexia alegada como causa do atraso; (3) a existência de modalidade de ensino alternativa e adequada ao perfil do requerente (EJA, prevista nos arts. 37 e 38 da Lei nº 9.394/1996); e (4) o entendimento do próprio TJBA, em grau recursal nos presentes autos, de que não estavam presentes os requisitos para afastar o ato administrativo. Mesmo que se reconhecesse a prevalência do direito fundamental à educação em abstrato - o que se faz -, a questão não é negar ao requerente o direito à educação, mas definir em qual modalidade de ensino ele deve ser inserido, à luz da legislação vigente. O CPM não é a única via de acesso ao ensino médio público na comarca de Vitória da Conquista, e a matrícula no EJA não representa negação ao direito à educação, mas adequação da modalidade de ensino à realidade etária do estudante. Registre-se, por fim, que o pedido formulado na inicial é de natureza específica - matrícula no CPM de Vitória da Conquista, turno noturno, 1º Ano do Ensino Médio, para o ano letivo de 2021. Considerando que desta data já transcorreram mais de cinco anos (o ajuizamento da ação data de 17/03/2021 e o ano letivo em questão era o de 2021), a questão perdeu em parte seu objeto originário de urgência. A análise do mérito, portanto, recai sobre a legalidade e constitucionalidade da negativa, e não sobre o provimento de matrícula no ano letivo vencido, o que seria materialmente impossível. Diante de todo o exposto, a pretensão autoral não encontra amparo jurídico suficiente para ser acolhida, considerando (a) a ausência de lei formal que vede a fixação de critério etário pelo CPM; (b) a diferença etária expressiva entre a idade do requerente e a faixa exigida pela instituição; (c) a inexistência de comprovação do diagnóstico de dislexia por documento idôneo; (d) a existência de modalidade educacional adequada ao perfil do autor (EJA); e (e) o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, manifestado em sede recursal nos próprios autos, no sentido de que não houve ilegalidade a ser corrigida. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO REGINALDO LEITE FERREIRA em face do ESTADO DA BAHIA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Registre-se que, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. Sem custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, na forma do art. 27 da Lei 12.153/09. Em relação ao reexame necessário, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 11 da Lei n. 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 1, de 15 de março de 2023, publicada no DJE no dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Mário José Batista Neto Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA

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