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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002876-65.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO REQUERENTE: ALAIDE MAXIMO DOS SANTOS Advogado(s): JUSSARA SOARES DOS SANTOS (OAB:BA75106) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO e outros Advogado(s): RUTH LEA SANTOS DE JESUS (OAB:BA40453), LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES (OAB:BA26658), DANIELLE GIOTI (OAB:BA52937) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ALAÍDE MÁXIMO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO e de CAMPOS BELOS - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. A autora alega que, em setembro de 2023, foi surpreendida por um bloqueio judicial em suas contas bancárias, atingindo inclusive seu benefício assistencial Bolsa Família. Ao investigar a origem da constrição, descobriu tratar-se de uma Execução Fiscal (nº 8000497-77.2022.8.05.0231) movida pela municipalidade para a cobrança de IPTU de um imóvel localizado na zona rural (Loteamento Campos Belos). Sustenta a requerente que nunca foi proprietária ou possuidora do referido imóvel. Narra que, em 2010, realizou uma mera simulação de compra perante a imobiliária Campos Belos, a qual não se concretizou por restrições em seu nome. Afirma que seus dados foram utilizados de má-fé pela construtora para cadastrar o tributo junto à prefeitura, gerando 14 anos de cobranças indevidas. Juntou certidões negativas de registro de imóveis e boletim de ocorrência. O Município de São Desidério no ID. 505162095 arguiu preliminar de perda superveniente do objeto, pois a execução fiscal foi extinta após o pagamento do débito e os valores foram desbloqueados. No mérito, alegou que a cobrança se baseou em dados de seu cadastro imobiliário, configurando exercício regular de direito, e negou a existência de danos morais indenizáveis. A Construtora Campos Belos no ID. 509439491 arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não ter relação com a execução fiscal. No mérito, afirmou que o imóvel foi vendido à terceira pessoa (Marta Soares Valentim Ferreira) e que não há prova de que forneceu dados da autora indevidamente ao fisco. A autora em sede de réplica ID. 507022534 rebateu a perda do objeto, afirmando que a extinção da execução fiscal não apaga o dano moral sofrido pelo bloqueio de verba alimentar. Conforme termo de audiência de conciliação ID. 521901824 A autora e o Município de São Desidério estiveram ausentes, apesar de devidamente intimados. A ré Campos Belos requereu a extinção do feito com base na Lei 9.099/95. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato, prescindindo da produção de novas provas em audiência além das que já instruem o processo. Com efeito, as questões centrais atinentes à ilegitimidade da cobrança tributária, ao erro no cadastro imobiliário municipal e à ocorrência de bloqueio judicial indevido sobre o patrimônio da autora encontram-se devidamente demonstradas pela robusta prova documental acostada, especialmente pelas certidões negativas de registro de imóveis, pelo detalhamento da ordem judicial de bloqueio e pela sentença de extinção da execução fiscal nº 8000497-77.2022.8.05.0231. Assim, estando o feito maduro para decisão e sendo despicienda a dilação probatória, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das questões processuais e preliminares. Primeiramente, rejeito o pedido de extinção formulado pela ré Campos Belos por ausência da autora na audiência ID. 21901824. O presente feito tramita pelo Rito Comum do CPC, e não sob a égide da Lei 9.099/95, motivo pelo qual a ausência não gera extinção, mas sim a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 334, § 8º, CPC), a ser analisada no dispositivo. Rejeito a preliminar de perda do objeto arguida pelo Município. Embora o débito tributário tenha sido extinto e os valores desbloqueados em dezembro de 2023, a pretensão da autora é indenizatória. O fato de a agressão ao patrimônio ter cessado não retira o interesse jurídico em discutir a reparação pelos danos sofridos durante o período da constrição indevida. Quanto à ilegitimidade passiva da Campos Belos, aplico a Teoria da Asserção. Conforme alegado na inicial, a autora imputa à empresa a responsabilidade pela utilização indevida de seus dados para o cadastro tributário inicial. Havendo nexo lógico entre a narrativa e a presença da ré no polo passivo, a questão deve ser decidida como mérito. Do mérito e da responsabilidade objetiva. A responsabilidade civil do Município encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Nessa hipótese, a configuração do dever de indenizar prescinde da demonstração de culpa, sendo suficiente a comprovação da conduta administrativa, do dano experimentado e do nexo de causalidade entre ambos. No caso concreto, restou evidenciada a falha na prestação do serviço público. O Município promoveu execução fiscal em face da autora com fundamento em cadastro imobiliário manifestamente desatualizado e incompatível com a realidade jurídica do imóvel, atribuindo-lhe a condição de contribuinte de bem que jamais integrou seu patrimônio. A documentação constante dos autos demonstra, inclusive, que a citação na execução fiscal foi recebida por Marta Soares Valentim Ferreira, efetiva proprietária e ocupante do imóvel, circunstância que evidencia a existência de elementos suficientes para que a Administração identificasse a real titularidade antes de promover medidas constritivas em desfavor da autora. A ausência de diligência mínima para conferir a veracidade das informações cadastrais caracteriza deficiência na prestação do serviço público, afastando qualquer alegação de exercício regular do direito de cobrança tributária. Os danos suportados pela autora decorreram diretamente dessa atuação negligente. Em razão da execução fiscal indevidamente ajuizada, houve bloqueio de ativos financeiros de sua titularidade, restringindo sua livre disposição patrimonial sem qualquer fundamento jurídico válido. Ainda que não haja prova documental de que os valores bloqueados possuíam natureza alimentar ou fossem oriundos de benefício assistencial específico, é incontroverso que a constrição judicial recaiu sobre patrimônio pertencente a pessoa absolutamente estranha à relação jurídico-tributária. Tal circunstância extrapola os meros dissabores do cotidiano, atingindo direitos da personalidade e gerando dano moral indenizável, porquanto submete o cidadão às consequências de um processo judicial instaurado por erro exclusivo da Administração Pública. A manutenção, por mais de uma década, do nome da autora vinculado a débito tributário referente a imóvel de terceiro evidencia manifesta desídia administrativa, incompatível com os deveres de eficiência, segurança jurídica e boa-fé que regem a atuação da Administração Pública. A negligência na manutenção dos cadastros fiscais culminou na constrição indevida de patrimônio da autora, situação que poderia ter sido evitada mediante a adoção das cautelas ordinariamente exigidas do Poder Público. Na fixação da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a gravidade da lesão, a extensão dos prejuízos suportados, o período em que a autora permaneceu privada da livre disposição de seus recursos e a necessidade de conferir caráter pedagógico à condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando que a constrição alcançou o montante de R$ 578,71 e perdurou até o levantamento do bloqueio em dezembro de 2023, entendo adequado arbitrar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os danos extrapatrimoniais sofridos e estimular maior diligência da Administração na atualização de seus cadastros e na identificação dos verdadeiros sujeitos passivos das obrigações tributárias. Vejamos esta jurisprudência: SEGUNDA TURMA RECRSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA. BLOQUEIO DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO . MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME:1. Recursos inominados interpostos pelo Autor e pelo Município de Gravataí contra sentença que reconheceu o direito à indenização por danos morais em razão de execução fiscal indevida e bloqueio de valores, fixando o quantum indenizatório em R$ 3.000,00. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do Autor, a questão em discussão consiste na majoração do valor da indenização por danos morais, considerado insuficiente.2. No recurso do Município, a questão em discussão consiste na responsabilidade pela execução fiscal indevida e na possibilidade de redução ou afastamento da indenização, sob alegação de culpa exclusiva do Autor . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A responsabilidade civil do Município é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo devida a indenização por danos morais pela execução fiscal indevida e bloqueio de valores .2. A alegação de culpa exclusiva do Autor não se sustenta, pois a sentença nos embargos à execução reconheceu a ilegitimidade passiva do Autor, demonstrando erro da administração municipal.3. O dano moral é in re ipsa, presumido pela indevida constrição patrimonial e constrangimento decorrente da execução fiscal . 4. A indenização fixada em R$ 3.000,00 é insuficiente, devendo ser majorada para R$ 5.000,00, conforme precedentes em casos análogos, para atender ao caráter compensatório e pedagógico .IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso do Autor parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 .2. Recurso do Município desprovido.Tese de julgamento: 1. A execução fiscal indevida e o bloqueio de valores em conta bancária do Autor, reconhecidamente ilegítimo para figurar no polo passivo, configuram dano moral in re ipsa, ensejando indenização majorada para R$ 5 .000,00. (Recurso Inominado, Nº 50196587820248210015, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Eduardo Ernesto Lucas Almada, Julgado em: 23-04-2026) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50196587820248210015 OUTRA, Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada, Data de Julgamento: 23/04/2026, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 28/04/2026) Por outro lado, em relação à corré Campos Belos, a pretensão indenizatória não merece acolhimento. A prova produzida nos autos demonstra que a empresa efetivamente alienou o imóvel a terceira pessoa, inexistindo qualquer elemento que evidencie atuação dolosa, fraudulenta ou culposa apta a justificar sua responsabilização pelos danos experimentados pela autora. A simples participação da construtora na cadeia de transmissão do imóvel não autoriza, por si só, a imputação de responsabilidade pelos equívocos posteriormente verificados no cadastro tributário municipal. A manutenção, atualização e fiscalização dos registros imobiliários destinados à cobrança do IPTU constituem atribuição da Administração Pública, cabendo igualmente ao adquirente promover as comunicações necessárias para a regularização cadastral. Ausente demonstração de ato ilícito ou de nexo causal entre a conduta da empresa e os danos narrados na inicial, imponho a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, julgo o processo com resolução de mérito (Art. 487, I, CPC): JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação à ré CAMPOS BELOS - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em face do MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO para: a) DECLARAR a inexistência de débito tributário e de relação jurídica da autora com o imóvel objeto da lide; b) CONDENAR o Município ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela taxa Selic (englobando correção) a partir do bloqueio indevido (evento danoso). RECONHEÇO o desbloqueio anterior dos valores na execução fiscal nº 8000497-77.2022.8.05.0231, nada mais havendo a restituir. Condeno a autora e o Município de São Desidério ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, ante a ausência injustificada na audiência de conciliação. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. As custas processuais ficam a cargo do Município de São Desidério, contudo, diante da isenção legal de que goza o ente público, a exigibilidade permanece suspensa. Condeno a autora ao pagamento de 10% de honorários em favor da ré Campos Belos, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (Art. 98, § 3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Retifique-se a autuação para que passe a constar procedimento comum/indenização por dano moral. Dou a esta sentença força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente. Bianca Pfeffer Juíza de Direito