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8002872-03.2023.8.05.0074

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002872-03.2023.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA REQUERENTE: E. V. S. D. O. Advogado(s): LUCIANNA PIRES ROCHA (OAB:SC55366) REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, proposta por E. V. S. D. O. em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes já qualificadas. Inicialmente, cumpre registrar que o presente feito deveria ter tido seu processamento suspenso em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual versava sobre a validade, higidez e consequências jurídicas decorrentes da contratação de cartão de crédito consignado, especialmente nas modalidades vinculadas à Reserva de Margem Consignável (RMC), matéria diretamente relacionada à controvérsia posta nestes autos. Tal medida se justificava à luz do art. 982, I, do Código de Processo Civil, diante da necessidade de uniformização da jurisprudência e da prevenção de decisões conflitantes em demandas repetitivas. Ocorre que, no curso do referido incidente, sobreveio decisão que reconheceu a perda superveniente de seu objeto, em razão da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, notadamente nos Temas nº 1.328 e nº 1.414, os quais abarcam, em essência, o núcleo da controvérsia discutida, consistente na validade dos contratos de cartão de crédito consignado, na observância do dever de informação ao consumidor, na caracterização de eventual abusividade e nas consequências jurídicas decorrentes de eventual invalidação contratual. Nesse contexto, restou determinado o levantamento da suspensão anteriormente imposta no âmbito do Tribunal local, diante da transferência da função uniformizadora para a instância superior. Entretanto, diversamente do cenário anterior, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema nº 1.414, não apenas delimitou a controvérsia jurídica a ser dirimida, como também, em decisão posterior, determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil e no art. 34, VI, do Regimento Interno daquela Corte, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria em todo o território nacional. Tal determinação possui caráter vinculante e abrangência nacional, alcançando inclusive os feitos em trâmite na primeira instância, como é o caso dos autos. A controvérsia submetida ao referido tema repetitivo envolve, precisamente, a definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação clara e adequada ao consumidor, bem como quanto ao prolongamento indeterminado da dívida decorrente da insuficiência dos descontos mensais frente aos encargos rotativos, objeto da lide em questão. Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Atente-se para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique-se a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P. I. Cumpra-se. Dias d'Ávila-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito

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