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8002869-78.2025.8.05.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE IPIRÁ

    Proc. nº: 8002869-78.2025.8.05.0106 IMPETRANTE: ALAIDE DOS SANTOS SODRE MACEDO IMPETRADO: MUNICIPIO DE IPIRÁ - BA SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança cível ajuizada por Alaide dos Santos Sodré Macedo em face de Município de Ipirá - Ba. A Parte Impetrante alega, em síntese, que é servidora pública municipal concursada desde janeiro de 1997, exercendo o cargo de Agente Comunitária de Saúde. Afirma que, em 06 de maio de 2019, requereu sua aposentadoria por idade junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), benefício que foi concedido com início de vigência na mesma data. Sustenta que, em 28 de abril de 2025, foi notificada sobre a intenção da administração municipal de exonerá-la com fundamento na referida aposentadoria. Argumenta que o ato é ilegal, pois sua aposentadoria foi concedida antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, invocando a proteção do direito adquirido e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 606. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato de exoneração, com o consequente restabelecimento do vínculo funcional e o pagamento das parcelas remuneratórias suprimidas. A inicial veio instruída com documentos, dentre carta de concessão de benefício previdenciário (id 528341386), cópia do processo administrativo e do Decreto nº 224/2025 (ids 528341388 e 528341389). A decisão de id 528560199 deferiu o benefício da justiça gratuita à parte impetrante e indeferiu o pedido de medida liminar. O Município de Ipirá, regularmente notificado, apresentou contestação acompanhada de informações (id 530493954). Em preliminar, arguiu a inadequação da via eleita para a cobrança de parcelas retroativas. No mérito, defendeu a legalidade da exoneração, sustentando que a impetrante é servidora estatutária e que o Estatuto dos Funcionários Públicos de Ipirá (Lei Municipal nº 62/1965) estabelece a aposentadoria como causa de vacância. Aduziu que a situação se enquadra na tese vinculante do Tema 1.150 do STF, sendo o ato de exoneração meramente declaratório e vinculado. Juntou documentos como a ata de posse da gestão municipal e peças do processo administrativo (ids 530493955 e 530493957). A parte impetrante apresentou réplica no id 535280135, refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial sobre a inaplicabilidade do rompimento automático do vínculo para aposentadorias anteriores à Reforma da Previdência de 2019. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado (ids 536723419 e 537171118). O Ministério Público do Estado da Bahia informou a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (id 537811253). É o essencial a relatar. Passo a decidir. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão de mérito pode ser provada apenas documentalmente, não havendo necessidade de produção de novas provas. O Município impetrado suscitou a inadequação da via eleita quanto ao pedido de pagamento de parcelas remuneratórias retroativas. Com efeito, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e os efeitos financeiros de eventual concessão da ordem devem se limitar à data da impetração, conforme as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, como o pedido principal é a anulação do ato de exoneração, a questão patrimonial fica prejudicada diante da análise de mérito que segue. No mérito, a controvérsia consiste na legalidade do ato administrativo que determinou a exoneração da impetrante, servidora pública estatutária, em razão de sua aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A impetrante fundamenta sua pretensão na tese de que, tendo se aposentado em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, teria o direito adquirido de permanecer no cargo público, conforme o entendimento firmado no Tema 606 do STF. Entretanto, é fundamental distinguir a situação jurídica dos empregados públicos (celetistas) daquela ocupada pelos servidores públicos estatutários. O Tema 606 do STF, invocado pela impetrante, aplica-se especificamente aos empregados públicos cujos contratos de trabalho, antes da Reforma da Previdência de 2019, não eram automaticamente rescindidos pela aposentadoria, salvo previsão legal expressa. No caso dos autos, a impetrante é servidora pública estatutária do Município de Ipirá, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, conforme expressamente admitido na inicial e confirmado pelo recibo de pagamento de id 530493955 (pág. 18). Nessa condição, seu vínculo é regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ipirá (Lei Municipal nº 62, de 28 de maio de 1965). O referido Estatuto é cristalino ao dispor, em seu artigo 89, alínea "e", que a vacância do cargo decorrerá de aposentadoria. Portanto, a legislação local de Ipirá já previa, décadas antes da Reforma da Previdência, que a passagem do servidor para a inatividade gera a vacância automática do cargo. Não se trata de uma penalidade aplicada em processo disciplinar, mas de uma forma de extinção do vínculo prevista em lei para organizar o provimento de cargos públicos e garantir a observância da regra do concurso público (art. 37, II, da CF). Nesse contexto, a situação fática da impetrante amolda-se perfeitamente à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.302.501 (Tema 1.150), de repercussão geral, que estabeleceu o seguinte: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade." Diferente do que sustenta a impetrante, a proteção do art. 6º da EC 103/2019 não impede a aplicação da norma municipal de vacância. A ressalva contida na Emenda Constitucional refere-se à vedação de rompimento do vínculo baseada unicamente no novo parágrafo 14 do art. 37 da Constituição. Contudo, para servidores estatutários que já possuíam em seu regime jurídico a previsão de vacância por aposentadoria, o rompimento do vínculo decorre da lei local, cuja validade foi integralmente ratificada pela Suprema Corte no citado Tema 1.150. Ficou provado nos autos que o Município instaurou processo administrativo para apurar a situação funcional da servidora (id 528341389), garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa. A confirmação da aposentadoria voluntária e a existência da norma estatutária prevendo a vacância tornam o ato de exoneração vinculado e legítimo. Assim, a permanência da impetrante no cargo após a aposentadoria configuraria acumulação indevida de proventos e remuneração, além de impedir o livre provimento da vaga por novos candidatos aprovados em certame público. Portanto, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder no Decreto Municipal nº 224/2025, não há direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Isto posto, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA pretendida por Alaide dos Santos Sodré Macedo, mantendo íntegro o ato administrativo de exoneração. Custas pela impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita anteriormente deferido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Ipirá, datado e assinado eletronicamente. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito Designada

  2. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE IPIRÁ

    Proc. nº: 8002869-78.2025.8.05.0106 IMPETRANTE: ALAIDE DOS SANTOS SODRE MACEDO IMPETRADO: MUNICIPIO DE IPIRÁ - BA SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança cível ajuizada por Alaide dos Santos Sodré Macedo em face de Município de Ipirá - Ba. A Parte Impetrante alega, em síntese, que é servidora pública municipal concursada desde janeiro de 1997, exercendo o cargo de Agente Comunitária de Saúde. Afirma que, em 06 de maio de 2019, requereu sua aposentadoria por idade junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), benefício que foi concedido com início de vigência na mesma data. Sustenta que, em 28 de abril de 2025, foi notificada sobre a intenção da administração municipal de exonerá-la com fundamento na referida aposentadoria. Argumenta que o ato é ilegal, pois sua aposentadoria foi concedida antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, invocando a proteção do direito adquirido e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 606. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato de exoneração, com o consequente restabelecimento do vínculo funcional e o pagamento das parcelas remuneratórias suprimidas. A inicial veio instruída com documentos, dentre carta de concessão de benefício previdenciário (id 528341386), cópia do processo administrativo e do Decreto nº 224/2025 (ids 528341388 e 528341389). A decisão de id 528560199 deferiu o benefício da justiça gratuita à parte impetrante e indeferiu o pedido de medida liminar. O Município de Ipirá, regularmente notificado, apresentou contestação acompanhada de informações (id 530493954). Em preliminar, arguiu a inadequação da via eleita para a cobrança de parcelas retroativas. No mérito, defendeu a legalidade da exoneração, sustentando que a impetrante é servidora estatutária e que o Estatuto dos Funcionários Públicos de Ipirá (Lei Municipal nº 62/1965) estabelece a aposentadoria como causa de vacância. Aduziu que a situação se enquadra na tese vinculante do Tema 1.150 do STF, sendo o ato de exoneração meramente declaratório e vinculado. Juntou documentos como a ata de posse da gestão municipal e peças do processo administrativo (ids 530493955 e 530493957). A parte impetrante apresentou réplica no id 535280135, refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial sobre a inaplicabilidade do rompimento automático do vínculo para aposentadorias anteriores à Reforma da Previdência de 2019. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado (ids 536723419 e 537171118). O Ministério Público do Estado da Bahia informou a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (id 537811253). É o essencial a relatar. Passo a decidir. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão de mérito pode ser provada apenas documentalmente, não havendo necessidade de produção de novas provas. O Município impetrado suscitou a inadequação da via eleita quanto ao pedido de pagamento de parcelas remuneratórias retroativas. Com efeito, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e os efeitos financeiros de eventual concessão da ordem devem se limitar à data da impetração, conforme as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, como o pedido principal é a anulação do ato de exoneração, a questão patrimonial fica prejudicada diante da análise de mérito que segue. No mérito, a controvérsia consiste na legalidade do ato administrativo que determinou a exoneração da impetrante, servidora pública estatutária, em razão de sua aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A impetrante fundamenta sua pretensão na tese de que, tendo se aposentado em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, teria o direito adquirido de permanecer no cargo público, conforme o entendimento firmado no Tema 606 do STF. Entretanto, é fundamental distinguir a situação jurídica dos empregados públicos (celetistas) daquela ocupada pelos servidores públicos estatutários. O Tema 606 do STF, invocado pela impetrante, aplica-se especificamente aos empregados públicos cujos contratos de trabalho, antes da Reforma da Previdência de 2019, não eram automaticamente rescindidos pela aposentadoria, salvo previsão legal expressa. No caso dos autos, a impetrante é servidora pública estatutária do Município de Ipirá, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, conforme expressamente admitido na inicial e confirmado pelo recibo de pagamento de id 530493955 (pág. 18). Nessa condição, seu vínculo é regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ipirá (Lei Municipal nº 62, de 28 de maio de 1965). O referido Estatuto é cristalino ao dispor, em seu artigo 89, alínea "e", que a vacância do cargo decorrerá de aposentadoria. Portanto, a legislação local de Ipirá já previa, décadas antes da Reforma da Previdência, que a passagem do servidor para a inatividade gera a vacância automática do cargo. Não se trata de uma penalidade aplicada em processo disciplinar, mas de uma forma de extinção do vínculo prevista em lei para organizar o provimento de cargos públicos e garantir a observância da regra do concurso público (art. 37, II, da CF). Nesse contexto, a situação fática da impetrante amolda-se perfeitamente à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.302.501 (Tema 1.150), de repercussão geral, que estabeleceu o seguinte: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade." Diferente do que sustenta a impetrante, a proteção do art. 6º da EC 103/2019 não impede a aplicação da norma municipal de vacância. A ressalva contida na Emenda Constitucional refere-se à vedação de rompimento do vínculo baseada unicamente no novo parágrafo 14 do art. 37 da Constituição. Contudo, para servidores estatutários que já possuíam em seu regime jurídico a previsão de vacância por aposentadoria, o rompimento do vínculo decorre da lei local, cuja validade foi integralmente ratificada pela Suprema Corte no citado Tema 1.150. Ficou provado nos autos que o Município instaurou processo administrativo para apurar a situação funcional da servidora (id 528341389), garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa. A confirmação da aposentadoria voluntária e a existência da norma estatutária prevendo a vacância tornam o ato de exoneração vinculado e legítimo. Assim, a permanência da impetrante no cargo após a aposentadoria configuraria acumulação indevida de proventos e remuneração, além de impedir o livre provimento da vaga por novos candidatos aprovados em certame público. Portanto, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder no Decreto Municipal nº 224/2025, não há direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Isto posto, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA pretendida por Alaide dos Santos Sodré Macedo, mantendo íntegro o ato administrativo de exoneração. Custas pela impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita anteriormente deferido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Ipirá, datado e assinado eletronicamente. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito Designada

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