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8002869-63.2025.8.05.0014

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Araci PROCESSO: 8002869-63.2025.8.05.0014 AUTOR: LARA ANDRADE MACEDO RÉU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LARA ANDRADE MACÊDO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Aduz a parte autora, em síntese, que é usuária da rede social Instagram (perfil público @laraandradeoficial_, URL [https://www.instagram.com/laraandradeoficial](https://www.instagram.com/laraandradeoficial)_), utilizado para atuação profissional como digital influencer. Afirma que, no mês de dezembro, teve sua conta invadida e vítima de golpes de estelionato e, em seguida, teve seu perfil desativado permanentemente sob a alegação genérica de descumprimento das Diretrizes da Comunidade. Alega que tentou a solução administrativa por meio dos canais de ajuda, porém recebeu apenas respostas automatizadas e genéricas, sem a especificação concreta da conduta praticada. Diante disso, requereu a reativação da conta e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido pelo Juízo. Regularmente citado, o réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apresentou contestação. Em sede preliminar/esclarecimento inicial, argumentou com a distinção de sua atuação no Brasil frente à Meta Platforms, Inc. (provedora de aplicações do Instagram). No mérito, alegou a segurança da plataforma e a ausência de vício no serviço, atribuindo o ocorrido à culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC) na guarda de login/senha. Apontou a necessidade de indicação de e-mail seguro para procedimentos de recuperação de acesso. Impugnou a ocorrência de danos morais, alegando mero aborrecimento e descabimento de inversão do ônus da prova. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Cabimento do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), c/c art. 5º da Lei nº 9.099/95. A matéria controvertida nos autos é eminentemente de direito e de fato demonstrável por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução. As provas colacionadas com a petição inicial e com a contestação revelam-se suficientes para a elucidação da controvérsia e o correto desfecho da lide. 2. Do Afastamento dos Esclarecimentos/Preliminares de Ilegitimidade e Responsabilidade Afastam-se os esclarecimentos e ilações formulados pelo réu quanto à alegada distinção operacional em relação à Meta Platforms, Inc. para fins de cumprimento de obrigações relativas ao aplicativo Instagram. O réu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. integra o mesmo grupo econômico da provedora da aplicação no país e se apresenta perante o consumidor brasileiro como representante local da marca e do serviço. Por força da teoria da aparência e do microssistema do Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), existe responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecedores. Assim, rejeita-se a tentativa de afastar a responsabilidade ou criar embaraços à efetivação da tutela de jurisdição. 3. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é nitidamente consumerista, amoldando-se a autora ao conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a empresa ré ao de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Ainda que a conta seja utilizada para fins profissionais ou de expressão pública, a ré presta serviços no mercado mediante contraprestação direta ou indireta (por meio do aproveitamento de dados e comercialização de espaço publicitário). Presentes a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica em face do porte e da detenção do controle tecnológico absoluto do sistema pela ré, DEFERIU-SE a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC em decisão de ID 553125994. Cabia à ré demonstrar cabalmente e com precisão a regularidade técnica do bloqueio efetuado, do que não se desincumbiu. 4. Do Mérito: Da Ilicitude do Bloqueio e da Falha na Prestação do Serviço A pretensão autoral é inteiramente procedente. Ficou incontroverso nos autos que a conta da parte autora (@laraandradeoficial_) sofreu invasão por terceiros no mês de dezembro e, na sequência, foi desativada/banida de forma permanente pela ré sob a alegação genérica de descumprimento das "Diretrizes da Comunidade". O art. 20 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece expressamente o dever do provedor de aplicações de comunicar os motivos e informações precisas que permitam o contraditório e a ampla defesa do usuário no caso de indisponibilização de conteúdo. Na hipótese, a parte ré limitou-se a emitir mensagens genéricas e automatizadas ("Você não pode usar o Instagram porque sua conta não seguiu nossas Diretrizes da Comunidade"), sem jamais especificar o ato, a publicação ou a conduta concreta imputada à autora. A alegação do réu no sentido de que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) não merece prosperar. O réu não apresentou aos autos qualquer registro de log, prova técnica ou auditoria interna que demonstrasse ter a autora concorrido com culpa na perda de credenciais ou violado os Termos de Uso. Tratando-se de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço (art. 14 do CDC), compete ao provedor garantir a segurança cibernética contra invasões e disponibilizar mecanismos eficazes de pronta recuperação. A suspensão abrupta e sem justificativa pormenorizada configura evidente arbítrio e censura prévia, caracterizando defeito na prestação do serviço (art. 14, § 1º, do CDC). Quanto ao procedimento de recuperação de acesso, incumbe ao réu adotar os meios técnicos para reativar o perfil e franquear o acesso à autora, utilizando o e-mail declinado na petição inicial (alvarezborba.contato@gmail.com) ou solicitando e-mail complementar apenas se estritamente necessário para o restabelecimento seguro da conta. 5. Da Jurisprudência das Turmas Recursais e dos Tribunais Cíveis A matéria discutida nos presentes autos encontra-se amplamente consolidada na jurisprudência pátria e no âmbito das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais, que rechaçam a conduta arbitrária dos provedores de aplicação ao realizarem o bloqueio genérico de perfis sem oportunizar o contraditório, bem como reconhecem o dever de indenizar diante da falha na segurança do serviço. Abaixo, destacam-se precedentes que ratificam a tese adotada nesta fundamentação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0002462-49.2025.8.05.0256 Processo nº 0002462-49.2025.8.05.0256 Recorrente(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Recorrido(s): GUILHERME MACHADO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA DE CONTA EM PLATAFORMA DO INSTAGRAM. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS CONCEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Trata-se de relação de consumo que ensejou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida pela parte Autora em face da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega a parte autora que é titular de conta na plataforma Instagram (@guih_rodriguess), acumulando aproximadamente 13 mil seguidores. Ocorre que, a demandada suspendeu a sua conta em 5 de abril de 2025, sem justificativa plausível, fator que comprometeu suas atividades profissionais. Assim, ingressou com a presente ação, a fim de requerer a reativação da conta e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). O pedido liminar foi concedido. Em sede de contestação, o réu aduziu que a desativação da conta decorreu de violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram, hão havendo a configuração de danos morais indenizáveis. O Juízo a Quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: 1º) CONFIRMAR e tornar definitivos os efeitos da TUTELA DE URGÊNCIA concedida, conforme evento nº 19. 2º) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA), desde a data do arbitramento, e juros moratórios calculados conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação, conforme súmula 362 do STJ e arts. 405 e 406 do CC/02 (com alterações dadas pela Lei nº 14.905/2024). EXTINGO o módulo processual de conhecimento com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, c/c artigo 490 ambos do CPC. Irresignada com a decisão judicial, a parte ré interpôs recurso a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz "a quo", a fim de que os pedidos formulados pela parte autora sejam julgados improcedentes.. Após conhecer o recurso, passo ao seu exame. Com base na análise processual, entendo que a sentença não merece reforma. Restou claro nos autos processuais, bem como nos documentos acostados, a desídia da empresa em relação à tomada de providências a fim de que pudessem ser evitados maiores danos aos direitos da personalidade do autor, que permaneceu sendo indevidamente tolhido do acesso à conta que lhe pertencia, bem como aos dados e conteúdos nela constantes. Ademais, a despeito do alegado pela recorrente, não restou demonstrado nenhum desrespeito às diretrizes da plataforma, não havendo justificativa plausível ao cancelamento da conta. Deve-se considerar também que a recorrente não efetuou prévio aviso sobre a interrupção do serviço. Desta forma, entendo que a sentença proferida pelo juízo de origem mostrou-se acertada, devendo a parte ré efetuar o restabelecimento da conta, assim como indenizar o autor pelos danos morais ocasionados. No que se refere ao quantum indenizatório, a sua fixação se deu dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o valor arbitrado não se mostra exorbitante, não cabendo no caso em tela a sua minoração. Sobre o assunto, o presente Juízo possui entendimento pacificado neste sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO N.º: 0096191-21.2025.8 .05.0001 RECORRENTE: ISABELA NAPOLEAO DE SANTANA TOURINHO RECORRIDA: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO / BLOQUEIO INDEVIDO DA CONTA QUE MANTINHA NO APLICATIVO PERTENCENTE A ACIONADA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEFESA PAUTADA NA RESTRIÇÃO DE PERFIL POR SUSPEITA DE INOBSERVÂNCIA DOS TERMOS E POLÍTICAS DO SERVIÇO DISPONIBILIZADO. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTEÚDO IMPRÓPRIO . FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA RAZOABILIDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA PARA INCLUIR OS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na obrigação de fazer, consistente na reativação da conta da autora no WhatsApp Business, vinculada ao número (71) 98138-3358, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de multa fixa e unitária, no valor de R$ 4 .000,00 (quatro mil reais). IMPROCEDEM OS DEMAIS PEDIDOS. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 54). JULGAMENTO MONOCRÁTICO MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora.( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002462-49.2025.8.05.0256,Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO,Publicado em: 15/12/2025 ) Assim, resta evidente que a conduta do réu viola diretamente a orientação jurisprudencial balizada para o tema. 6. Dos Danos Morais O dano moral pleiteado restou devidamente configurado. A privação indevida e repentina do acesso à conta de rede social, com mais de 100 mil seguidores, utilizada para divulgação profissional como digital influencer e convívio social, aliada ao pânico gerado pela invasão de terceiros sem a pronta mitigação e suporte do réu, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Ademais, a perda de credibilidade perante o público e contratantes pela suspeita de cometimento de fraudes ou violação de diretrizes da comunidade afeta diretamente os direitos da personalidade (honra, imagem e nome) da autora. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter punitivo-pedagógico da sanção e o porte econômico da ré. Atento a tais parâmetros, considero razoável e adequado o arbitramento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DETERMINAR que o réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. promova a reativação e o restabelecimento do acesso integral da parte autora à conta de Instagram @laraandradeoficial_(URL:[https://www.instagram.com/laraandradeoficial](https://www.instagram.com/laraandradeoficial)_), no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta sentença, mediante o envio das orientações necessárias ao e-mail cadastrado/indicado nos autos (alvarezborba.contato@gmail.com), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de ulterior conversão em perdas e danos. 2. CONDENAR o réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor de LARA ANDRADE MACÊDO. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (data do arbitramento - Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal SELIC (descontada a variação do IPCA do período) a contar da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Submeto a presente decisão ao MM. Juiz de Direito para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Edvan Alves da Silva Juiz Leigo Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito em substituição

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