Publicações do processo

8002867-98.2024.8.05.0250

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002867-98.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO AUTOR: ANTONIO BRITO FILHO Advogado(s): CLARA ALICE SILVA MELO (OAB:BA32082), ANA PAULA BRAZ DA SILVA (OAB:BA28989) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA registrado(a) civilmente como MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419), PATRICIA SHIMA (OAB:BA66213), CARLOS MARTINS SOUTO NETO registrado(a) civilmente como CARLOS MARTINS SOUTO NETO (OAB:BA43425) SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência c/c reparação por danos morais e ressarcimento material, proposta por ANTONIO BRITO FILHO, representado por seu curador provisório FÁBIO BRAZ BRITO, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, todos qualificados nos autos (id 450070745). Narra a parte autora que o titular, idoso com mais de 70 anos de idade, é beneficiário de seguro-saúde coletivo empresarial administrado pela ré sob a apólice nº 74375 e cartão nº 774 375 043362 000. Informa que, em decorrência do agravamento de transtorno afetivo bipolar em episódio maníaco atual associado à dependência alcoólica (CID 10: F31.1 e F10.2), com ideação suicida grave comprovada por manuscritos de despedida e compra de materiais, foi internado em regime psiquiátrico de urgência na clínica credenciada NUPSI em 25/04/2024. Sustenta que, após os 30 dias iniciais autorizados pela operadora sob a senha HAJGVC0, os médicos assistentes indicaram a prorrogação da internação fechada diante da gravidade do quadro clínico. Contudo, ao ser acionada, a seguradora ré negou a cobertura integral a partir do 31º dia, condicionando o prosseguimento à coparticipação financeira de 50% das despesas a cargo da família. Em razão dessa conduta e do risco de vida iminente, os familiares custearam diretamente os valores cobrados pela instituição de saúde, totalizando R$ 9.518,87 até a efetiva alta médica, concedida em 29/07/2024. Com a petição inicial e a emenda/aditamento de id 457390422, o autor requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a declaração de abusividade da imposição de coparticipação de 50% em internação psiquiátrica de urgência; c) a condenação da ré ao ressarcimento da quantia de R$ 9.518,87 despendida na internação; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00; e e) a inversão do ônus da prova e os consectários sucumbenciais. A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios de vínculo, relatórios psiquiátricos, cartas de despedida, notas fiscais e comprovante de representação legal. Por decisão de id 458400057, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, com base na aplicação inicial do Tema 1.032 do STJ. Citada, a demandada apresentou contestação (id 557704109) alegando inexistência de recusa de cobertura, sustentando que deferiu a internação sob senha regulada e que a cobrança de 50% de coparticipação após o 30º dia de internação psiquiátrica possui amparo nas Condições Gerais do contrato (cláusula 3.1.3.2), na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS e no Tema 1.032 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu a ausência de ato ilícito, o descabimento de restituição e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica refutando os termos da contestação (id 559538218) e reiterando seus pedidos. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, restou prejudicada a autocomposição em razão da ausência da parte autora (id 566436999). Instadas as partes a manifestarem eventual interesse na dilação probatória, ambas informaram que não possuíam outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ids 574488720 e 575286544). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. I. DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos se mostram suficientes ao deslinde da controvérsia. Devidamente intimadas para requerer provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, informando a inexistência de outras provas a produzir. Ao compulsar os autos, constato que os fatos descritos na inicial e na contestação encontram-se devidamente provados pelos documentos juntados, não havendo necessidade de dilação probatória. Assim, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, e não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao julgamento do mérito. I.I. Da Relação de Consumo e do Regime Jurídico Aplicável A relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se a parte autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços de saúde suplementar, subsumindo-se a demanda aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e da Lei nº 9.656/1998. Incide, outrossim, o enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se as normas protetivas voltadas à coibição de cláusulas abusivas e de práticas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada frente ao fornecedor, nos termos dos arts. 6º, IV e VI, e 47 do CDC. I.II. Da Coparticipação em Internação Psiquiátrica e do Tema 1.032 do STJ A controvérsia cinge-se a verificar se a incidência de coparticipação no percentual de 50% após o 30º dia de internação psiquiátrica em clínica credenciada é válida sob a sistemática do Tema Repetitivo nº 1.032 do STJ, ou se, diante da urgência decorrente de risco concreto de autoextermínio, a referida cobrança revela limitação indevida de tratamento. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1032 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro. - Paradigma: REsp 1809486/SP Depreende-se da diretriz fixada pela Corte Superior que a previsão de coparticipação para internações psiquiátricas superiores a 30 dias por ano visa a resguardar o equilíbrio econômico-atuarial dos planos de saúde, desde que expressamente pactuada e informada ao consumidor. No caso sob exame, o contrato coletivo empresarial acostado aos autos traz estipulação expressa no item 3.1.3.2 das Condições Gerais da apólice nº 74375, dispondo sobre a coparticipação de 50% após o 30º dia de internação psiquiátrica. A operadora ré concedeu autorização inicial sob a senha HAJGVC0 e manteve a viabilidade do atendimento na instituição conveniada NUPSI, não tendo recusado formalmente a internação, mas apenas comunicado a incidência da referida cláusula de custeio compartilhado a partir do 31º dia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a higidez da incidência do percentual regulamentar de coparticipação mesmo em situações originadas de crise clínica, uma vez cumprido o dever de transparência e observados os limites do Tema 1.032: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DE URGÊNCIA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. REEMBOLSO. LIMITES CONTRATUAIS DE COPARTICIPAÇÃO APÓS O 30º DIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 Nesse contexto, embora o quadro de saúde do paciente fosse grave, a cobrança da coparticipação em 50% após os primeiros trinta dias decorreu do regular cumprimento de estipulação contratual validada por precedente de eficácia vinculante do STJ. Não se constata, portanto, nulidade da cláusula contratual em si, tampouco dever da operadora de suportar integralmente a despesa excedente sem a incidência do percentual acordado. Por conseguinte, resta improcedente o pleito de declaração de nulidade da cláusula de coparticipação e o correlato pedido de restituição da quantia de R$ 9.518,87 desembolsada pela família a esse título. I.III. Dos Danos Morais No que tange à pretensão compensatória por danos morais, a responsabilidade civil exige a coexistência de ato ilícito, nexo de causalidade e efetiva lesão a direitos da personalidade. Na hipótese examinada, a operadora ré não cometeu ato ilícito, na medida em que garantiu a cobertura hospitalar psiquiátrica em rede conveniada, custeou os primeiros 30 dias de forma integral e aplicou a coparticipação de 50% para o período subsequente com amparo na cláusula 3.1.3.2 do contrato e na tese consolidada do Tema 1.032 do STJ. Inexistindo recusa ilícita de cobertura assistencial, a exigência do pagamento em coparticipação nos termos estipulados configura exercício regular de direito, circunstância que afasta a configuração de abalo extrapatrimonial indenizável. Desse modo, o pedido indenizatório formulado não merece acolhimento. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e no respectivo aditamento, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Atribuo ao presente ato força de mandado/carta de citação, intimação e ofício. Publique-se. Intimem-se. Simões Filho/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito 1BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Especial n. 2.193.126/SP. Relatora: Ministra Daniela Teixeira. Julgado em: 25 ago. 2025. Diário da Justiça Eletrônico Nacional, Brasília, DF, 28 ago. 2025.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.